D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006570-65.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio doença ou auxílio acidente.
Sustenta o agravante, em síntese, que, no caso de moléstia incapacitante decorrente de acidente, é hipótese de isenção de carência, pois aplica-se o Art. 26, II, da Lei 8.213/91, e não o Art. 25, I, da citada lei.
Afirma, também, que manteve sua qualidade de segurado do autor até 03/06/2006, nos termos do Art. 15, § 2°, da Lei 8.213/91, pois estava desempregado.
Requer, por fim, o prequestionamento do Art. 26, I, c/c Art. 15 e parágrafos, e Art. 24, parágrafo único, c/c Art. 102 e parágrafos, e Art. 11, I, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 126/128) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, de acordo com as informações constantes no CNIS e na CTPS (fls.14/20 e 51/54), a parte autora manteve vínculos empregatícios formais no período entre 17.05.1988 a 02.06.2004.
Como bem exposto na sentença, restou comprovado que o autor não ostentava a qualidade de segurado na ocasião do acidente automobilístico, uma vez que o último vínculo de emprego durou apenas 1 (um) dia, e o vínculo anterior foi inferior a 3 (três) meses, portanto, insuficiente para readquirir a qualidade de segurado.
De outro lado, também não restou demonstrada nos autos a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 02.06.2004 até 03.10.2005, data do acidente automobilístico, cuja consequência foi a incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial; razão pela qual é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.
Por fim, a aplicação do disposto no Art. 26, da Lei 8.213/91, pressupõe a qualidade de segurado, o que, como dito, não restou demonstrada.
Assim, constata-se que a parte autora não preenche requisito legal para a concessão dos benefícios previdenciários em questão, porquanto não restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, pelo que reporto-me, pois, aos fundamentos da decisão agravada.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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