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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Restou comprovado que o autor não ostentava a qualidade de segurado na ocasião do acidente automobilístico, uma vez que o último vínculo de emprego durou apenas 1 (um) dia, e o vínculo anterior foi inferior a 3 (três) meses, portanto, insuficiente para readquirir a qualidade de segurado. 2. Também não restou demonstrada nos autos a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 02.06.2004 até 03.10.2005, data do acidente automobilístico, cuja consequência foi a incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial; razão pela qual é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91. 3. Não preenchido requisito legal, a autoria não faz jus à percepção dos benefícios previdenciários em questão. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1948039 - 0006570-65.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006570-65.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.006570-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:AILDO DE SOUZA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/128
No. ORIG.:10.00.01079-8 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Restou comprovado que o autor não ostentava a qualidade de segurado na ocasião do acidente automobilístico, uma vez que o último vínculo de emprego durou apenas 1 (um) dia, e o vínculo anterior foi inferior a 3 (três) meses, portanto, insuficiente para readquirir a qualidade de segurado.
2. Também não restou demonstrada nos autos a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 02.06.2004 até 03.10.2005, data do acidente automobilístico, cuja consequência foi a incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial; razão pela qual é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.
3. Não preenchido requisito legal, a autoria não faz jus à percepção dos benefícios previdenciários em questão.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 24/02/2015 19:56:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006570-65.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.006570-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:AILDO DE SOUZA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/128
No. ORIG.:10.00.01079-8 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio doença ou auxílio acidente.


Sustenta o agravante, em síntese, que, no caso de moléstia incapacitante decorrente de acidente, é hipótese de isenção de carência, pois aplica-se o Art. 26, II, da Lei 8.213/91, e não o Art. 25, I, da citada lei.


Afirma, também, que manteve sua qualidade de segurado do autor até 03/06/2006, nos termos do Art. 15, § 2°, da Lei 8.213/91, pois estava desempregado.


Requer, por fim, o prequestionamento do Art. 26, I, c/c Art. 15 e parágrafos, e Art. 24, parágrafo único, c/c Art. 102 e parágrafos, e Art. 11, I, da Lei 8.213/91.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 126/128) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, ajuizada em 15.07.10, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio doença ou auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo, em sentença datada de 20.08.13, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$400,00, suspendendo-se a execução nos termos da Lei 1.060/50.
Em apelação, a parte autora pugna pela reforma integral da decisão recorrida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
A presente demanda foi proposta em 15.07.2010.
Como se vê nas informações constantes no CNIS e na CTPS (fls.14/20 e 51/54), a parte autora manteve vínculos empregatícios formais no período entre 17.05.1988 a 02.06.2004.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"..., pelos documentos juntados restou comprovado que o autor não ostentava a qualidade de segurado na ocasião do acidente automobilístico, uma vez que o último vínculo de emprego durou apenas 1 (um) dia, e o vínculo anterior foi inferior a 3 (três) meses, portanto, insuficiente para readquirir a qualidade de segurado."
Também não restou demonstrada nos autos a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 02.06.2004 até 03.10.2005, data do acidente automobilístico, cuja consequência foi a incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial (fls. 101/104).
Assim, é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº 8.213/91.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO .
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado .
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez , indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)".
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO. I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada. III - Desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela por conta da improcedência do pedido, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido. (Processo nº 2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)."
Por fim, a aplicação do disposto no Art. 26, da Lei 8.213/91, pressupõe a qualidade de segurado, o que, como dito, não restou demonstrada.
Deste modo, ausente a qualidade de segurado, requisito legal necessário à concessão dos benefícios previdenciários em questão, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado."


Conforme consignado no decisum, de acordo com as informações constantes no CNIS e na CTPS (fls.14/20 e 51/54), a parte autora manteve vínculos empregatícios formais no período entre 17.05.1988 a 02.06.2004.


Como bem exposto na sentença, restou comprovado que o autor não ostentava a qualidade de segurado na ocasião do acidente automobilístico, uma vez que o último vínculo de emprego durou apenas 1 (um) dia, e o vínculo anterior foi inferior a 3 (três) meses, portanto, insuficiente para readquirir a qualidade de segurado.


De outro lado, também não restou demonstrada nos autos a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 02.06.2004 até 03.10.2005, data do acidente automobilístico, cuja consequência foi a incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial; razão pela qual é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.


Por fim, a aplicação do disposto no Art. 26, da Lei 8.213/91, pressupõe a qualidade de segurado, o que, como dito, não restou demonstrada.


Assim, constata-se que a parte autora não preenche requisito legal para a concessão dos benefícios previdenciários em questão, porquanto não restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, pelo que reporto-me, pois, aos fundamentos da decisão agravada.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/02/2015 19:56:23



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