D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007853-04.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão que negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a r. sentença, tão-só, no que toca às custas e aos juros de mora, mantendo a concessão da aposentadoria por idade.
Requer o agravante, em síntese, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que foi devidamente reafirmada; bem como o reconhecimento e averbação de tempo comum, com seu cômputo para fins de aposentadoria por idade.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 225/228) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação em 10/12/2009, uma vez que na data do requerimento administrativo em 23/09/2008, o autor não havia, ainda, cumprido o requisito etário.
Em relação ao pedido de consideração de todos os demais registros anotados na CTPS e não somente dos constantes do CNIS, carece o agravante de interesse recursal, na medida em que a sentença já reconheceu cumprida a carência para a concessão do benefício. Ademais, pertence à Justiça Trabalhista, que está respaldada na Constituição, a competência para reconhecer os vínculos empregatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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