D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007364-25.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por idade, mediante o recálculo da renda mensal inicial com base na média aritmética simples de todo período de contribuição da parte autora, compreendido no interregno de dezembro de 1975 a fevereiro de 2001.
Requer o agravante, em síntese, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, sem aplicação do menor divisor; sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 67/68 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado na decisão, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de idade, requerida em 21.02.2008 e concedida com termo inicial na mesma data.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 29.11.1999, que vier a cumprir os requisitos para a concessão de benefício previdenciário posteriormente, "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994" (Lei 9.876/99, Art. 3º).
Consoante a relação de salários-de-contribuição informada às fls. 19/24, o autor filiou-se à Previdência Social em dezembro de 1975, e manteve a condição de segurado até fevereiro de 1991, data da última contribuição.
Portanto, uma vez que sua filiação ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos Arts. 29, I, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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