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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FILIAÇÃO ANTERIOR À LEI 9. 876/99. INCL...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FILIAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão. 2. Uma vez que a filiação do autor à Previdência Social ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99, o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos Arts. 29, I, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99; não havendo amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Precedente desta Corte. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963643 - 0007364-25.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007364-25.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007364-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOAO LUIS DE AYALA BOAVENTURA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP172714 CINTIA DA SILVA MOREIRA GALHARDO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 67/68
No. ORIG.:00073642520134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FILIAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
2. Uma vez que a filiação do autor à Previdência Social ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99, o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos Arts. 29, I, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99; não havendo amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Precedente desta Corte.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007364-25.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007364-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOAO LUIS DE AYALA BOAVENTURA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP172714 CINTIA DA SILVA MOREIRA GALHARDO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 67/68
No. ORIG.:00073642520134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por idade, mediante o recálculo da renda mensal inicial com base na média aritmética simples de todo período de contribuição da parte autora, compreendido no interregno de dezembro de 1975 a fevereiro de 2001.


Requer o agravante, em síntese, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, sem aplicação do menor divisor; sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 67/68 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o recálculo da renda mensal inicial com base na média aritmética simples de todo período de contribuição da parte autora, compreendido no interregno de dezembro de 1975 a fevereiro de 2001.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos dos Arts. 11, § 2º e 12 da Lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que faz jus à revisão do seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de idade, NB 151.876.814-5, requerida em 21.02.2008 e concedida com termo inicial na mesma data.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 29.11.1999, que vier a cumprir os requisitos para a concessão de benefício previdenciário posteriormente, "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994" (Lei 9.876/99, Art. 3º).
Consoante a relação de salários-de-contribuição informada a fls. 19-24, o autor filiou-se à Previdência Social em dezembro de 1975, e manteve a condição de segurado até fevereiro de 1991, data da última contribuição.
Portanto, uma vez que sua filiação ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos Arts. 29, I, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte Regional, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão da aposentadoria por idade concedida em 29/07/2008, para que o cálculo da RMI leve em consideração os 36 salários-de-contribuição anteriores ao afastamento do trabalho, sem incidência da EC 20/98.
II - O agravante alega possuir direito adquirido à aplicação da redação original do art. 28 da Lei nº 8.213/91, eis que o período contributivo deve levar em consideração a data em que a carência fora cumprida, quando ainda laborava e contribuía pelo teto, independentemente de ainda não ter completado o requisito etário. Afirma que não era filiado ao sistema na data da edição da Lei nº 9.876/99, não estando submetido à aplicação de referido dispositivo legal, que estipula o PBC a partir de 07/1994, de forma a possuir o direito de ter seu salário-de-benefício apurado com base na média aritmética dos 80% melhores salários de toda a sua vida contributiva, e não somente a partir de 07/94, dividido pelos meses efetivamente laborados.
III - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são o cumprimento da carência e a idade mínima de 60 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Anote-se que o direito adquirido passa a existir a partir do momento em que são implementados os requisitos estabelecidos pela legislação para o seu exercício.
IV - In casu, em que pese o autor possuir a carência necessária à concessão do benefício em janeiro de 1993, somente completou a idade exigida em julho de 2008, eis que nasceu em 25/07/1943, de modo que somente adquiriu o direito à concessão do benefício em julho de 2008.
V - Em respeito ao princípio do tempus regit actum, para apuração da RMI, devem ser respeitados os ditames do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994.
VI - Não tendo o autor vertido contribuições após janeiro de 1993, correta a fixação do seu benefício em um salário mínimo, a teor do artigo 35 da Lei nº 8.213/91.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
X - Agravo legal improvido.
(AC 0012478-18.2008.4.03.6183, Rel. Juiza Conv. Raquel Perrini, Oitava Turma, j. 23/09/2013, e-DJF3 Jud. 1 04/10/2013).
Oportuno esclarecer que, no julgamento do RE 630501/RS, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013). Contudo, deflui daquele julgado que a tese tem aplicação restrita àqueles segurados que, tendo adquirido o direito à aposentadoria, optaram por continuar em atividade, fazendo jus à escolha da melhor base de cálculo desde o implemento do direito à aposentação.
No caso em apreço, de modo diverso, pretende o autor apenas estender o período básico de cálculo até o ínicio de suas atividades laborativas, no ano de 1975, em desconformidade com a legislação de regência, que prevê a competência de julho de 1994 como o termo inicial das contribuições a serem consideradas para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a Lei 9.876/99.
Destarte, é de se manter a sentença tal como posta.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."


Conforme consignado na decisão, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de idade, requerida em 21.02.2008 e concedida com termo inicial na mesma data.


A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.


Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


Para o segurado filiado à Previdência Social até 29.11.1999, que vier a cumprir os requisitos para a concessão de benefício previdenciário posteriormente, "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994" (Lei 9.876/99, Art. 3º).


Consoante a relação de salários-de-contribuição informada às fls. 19/24, o autor filiou-se à Previdência Social em dezembro de 1975, e manteve a condição de segurado até fevereiro de 1991, data da última contribuição.


Portanto, uma vez que sua filiação ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos Arts. 29, I, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 09/06/2015 19:44:56



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