D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012566-83.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que afastou as questões trazidas na abertura do apelo e deu-lhe parcial provimento e negou seguimento à remessa oficial, havida como submetida, reconhecendo como especial o período de 01.07.79 a 25.05.82, e determinando sua averbação, expedindo-se a competente certidão.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de julgamento da apelação pelo colegiado, sob pena de cerceamento de defesa; destacando a necessidade de complemento do laudo judicial, quanto ao período de 01.07.99 a 28.10.08.
Aduz, no mérito, que a atividade do período de 06.03.97 a 18.11.03 deve ser reconhecida como especial, pela exposição a ruído superior a 85 dB; impugnando-se a decisão do STJ, vez que esta não se referiu ao conflito de normas federais, não se tratando de aplicação retroativa da norma pela redação dada pelo Decreto 4.882/03, mas do afastamento da redação dada pelo Decreto 2.172/97, por ter extrapolado o seu poder de regulamentação.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.07.79 a 25.05.82, tendo como empregador Eduardo Luiz Lorenzato, na função de tratorista, atividade enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 (Parecer da SSMT no Processo MTb nº 112.268/80).
Como se observa, o período de 02.05.83 a 05.03.97 já foi computado administrativamente como período especial (fls. 63/68).
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, e 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85dB.
Assim, quanto aos demais períodos pleiteados, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, pois esteve submetido ao agente ruído de intensidade inferior a 90 dB de 06.03.97 a 18.11.03, e inferior a 85 dB de 19.11.03 a 20.02.09.
Ainda, o laudo pericial elaborado em Juízo analisa as atividades no período de 06.03.97 a 30.06.99 (fls. 173/174), concluindo que o ruído médio era equivalente a 88 dB.
Assim, os períodos de atividades exercidas sob condições especiais totalizam 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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