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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 10.666/03 AOS TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O beneplácito previsto no Art. 3º e § 1º da Lei 10.666/03 só é aplicável aos segurados que contribuíram para o sistema previdenciário, no mínimo, pelo número de meses correspondentes à carência, não alcançando os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais pelo Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que foram dispensados dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ. 2. Por estar desfrutando de aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de servidores públicos, resta inviabilizado o pedido de novo benefício de aposentadoria por idade rural no Regime Geral da Previdência Social. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935299 - 0000988-84.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000988-84.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:OSMAR FELIX DA SILVA
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00101-5 2 Vr CASA BRANCA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 10.666/03 AOS TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O beneplácito previsto no Art. 3º e § 1º da Lei 10.666/03 só é aplicável aos segurados que contribuíram para o sistema previdenciário, no mínimo, pelo número de meses correspondentes à carência, não alcançando os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais pelo Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que foram dispensados dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
2. Por estar desfrutando de aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de servidores públicos, resta inviabilizado o pedido de novo benefício de aposentadoria por idade rural no Regime Geral da Previdência Social. Precedente do STJ.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:56:52



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000988-84.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000988-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:OSMAR FELIX DA SILVA
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00101-5 2 Vr CASA BRANCA/SP

RELATÓRIO

Retifique-se a numeração a partir da fl. 164.


Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento ao recurso interposto, em pleito de reconhecimento do tempo de serviço campesino, cumulado com pedido de aposentadoria por idade rural.


Sustenta o agravante, em síntese, que o fato do trabalhador rural ter parado de trabalhar antes de completar os 55 anos de idade não impede a concessão de aposentadoria por idade.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

O requisito etário encontra-se atendido, porquanto o autor completou 60 anos de idade no exercício de 2006.


Todavia, conforme bem fundamentou a r. sentença, "duas testemunhas confirmaram que o autor não trabalha na zona rural desde o ano de 2000 (fls. 94 e 99)", de modo que seis anos antes de implementar o requisito etário, já havia se afastado do labor campesino.


Quanto à alegação de que a perda da qualidade de segurado ou o afastamento do efetivo trabalho rural antes de completar a idade, não impede a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, cabe ressaltar que o beneplácito previsto no Art. 3º e § 1º da Lei 10.666/03 só é aplicável aos segurados que contribuíram para o sistema previdenciário, no mínimo, pelo número de meses correspondentes à carência, não alcançando os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais pelo Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que foram dispensados dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.


Ainda, o extrato do CNIS registra que a partir do mês de fevereiro de 1978, o autor passou a integrar o quadro de funcionário público do Governo do Estado de São Paulo, onde permaneceu trabalhando até o mês de dezembro de 2004.


Assim, o trabalho urbano desempenhado pelo autor, como funcionário público em regime estatutário, descaracteriza a condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91.


Ademais, o ofício GGP/CLP nº 60/2015, de 13/02/2015, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, informa que o autor ingressou na Secretaria da Saúda em 1º de fevereiro de 1978, para exercer a função-atividade de auxiliar de serviços gerais no Centro de Reabilitação de Casa Branca, sob o regime jurídico da Lei Estadual nº 500/74, e foi aposentado por invalidez em 13 de agosto de 2004, pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de São Paulo - SPPREV (fls. 161/169).


Por conseguinte, também por estar o autor desfrutando de aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de servidores públicos, resta inviabilizado seu pedido de novo benefício de aposentadoria por idade rural no Regime Geral da Previdência Social.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/07/2016 17:56:55



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