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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO D...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:38:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço. 2. Satisfação da carência exigida pelo Art. 142 da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. 3. Agravo provido em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930150 - 0043785-12.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043785-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043785-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:NILSEA BEATRIZ GALDINO
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00030-3 1 Vr CAFELANDIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelo Art. 142 da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/03/2018 19:29:37



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043785-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043785-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:NILSEA BEATRIZ GALDINO
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00030-3 1 Vr CAFELANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao apelo da parte autora, interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.


Sustenta a agravante, preliminarmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do Art. 527 do CPC, que permitiu ao Relator julgar o recurso "sem a necessidade de apreciação pelos demais membros do órgão colegiado, com o objetivo de dar celeridade à tramitação dos processos nos Tribunais".


Aduz, no mérito, que o período laborado como empregada doméstica, anteriormente à vigência da Lei 5.859/72, "dispensa excepcionalmente a exigência das contribuições previdenciárias, já que a regulamentação da profissão deu-se somente em Dezembro de 1972, servindo a declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea ao período de serviço alegado, mas relativa a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, como início de prova material exigido pela legislação previdenciária".


Alega, desta forma, que a declaração de trabalho firmada por ex-empregador, ainda que não contemporânea aos fatos, corroborada pela prova testemunhal, mostra-se suficiente para o reconhecimento do labor como empregada doméstica antes de 1972, devendo ser reconhecido seu direito de aposentar-se por idade urbana.


O agravo foi julgado (fls. 128/132) conforme ementa que se segue:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A autora não apresentou qualquer início de prova material a corroborar a declaração da ex-empregadora, sendo insuficiente a prova testemunhal, e não havendo como se reconhecer o período de 1964 a 1972 como trabalhadora doméstica.
3. Não comprovou o tempo mínimo de contribuição para alcançar a carência exigida pelo Art. 142, da Lei 8.213/91, para a aposentadoria por idade dos segurados urbanos.
4. Agravo desprovido."

A parte autora interpôs recurso especial às fls. 134/178.


A E. Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial às fls. 182/vº.


A autoria interpôs agravo de despacho denegatório de recurso especial às fls. 184/192.


O C. Superior Tribunal de Justiça, às fls. 200/202, assim decidiu: "Ante o exposto, com base art. 253, II, c, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, admitindo a declaração de ex-empregador como prova do período de trabalho doméstico anterior à data de início da vigência da Lei 5.859/1972, aprecie os demais requisitos para concessão do pedido de aposentadoria. Publique-se. Intimem-se".


É o relatório.


VOTO

A questão tratada nestes autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade.


O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei 8.213/91, no que se refere à carência.


Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91.


A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade; tendo a Colenda Corte Superior de Justiça pacificado também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.


A autoria pretende o reconhecimento do período de 1964 a 1972 como trabalhadora doméstica, e, para tanto, apresentou declaração da ex-empregadora, de 08/02/2012 (fl. 19).


De acordo com a decisão do C. STJ (fls. 200/202), deve ser computado o período de 1964 a 1972 como tempo de serviço, independentemente de contribuição ao regime previdenciário.


De outra parte, de acordo com a cópia da CTPS de fls. 21/22, 24 e 25, a guia de recolhimento de fl. 26 e os períodos constantes do CNIS de fls. 63/64, a autora conta com 06 anos e 07 dias de contribuição.


Tendo em vista que completou 60 anos em 23.10.2010, a carência exigida pelo Art. 142 da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, é de 174 meses.


Desse modo, satisfazendo a autora a carência exigida, é de se reformar a r. sentença, para conceder a aposentadoria por idade urbana, a partir de 23/10/2010, quando preencheu todos os requisitos.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, para determinar a concessão de aposentadoria por idade urbana, a partir de 23/10/2010, quando a parte autora preencheu todos os requisitos.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/03/2018 19:29:34



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