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DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO – DECADÊNCIA – DIREITO ADQUIRIDO – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRF3. 5000612-10.2017.4.03.61...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:07

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO – DECADÊNCIA – DIREITO ADQUIRIDO – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 1 - Tratando-se de revisão de benefício previdenciário desde a sua concessão, cabe a aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.528/97 sobre o benefício concedido anteriormente à sua vigência, quando então inexistia lei que previsse prazo decadencial. 2 - O princípio constitucional do direito adquirido garante que nenhuma lei pode desconstituir um benefício concedido sob a égide de lei anterior, no entanto, o direito de revisão dos benefícios é prerrogativa do segurado de provocar a modificação do ato de concessão, não se confundindo com o direito ao benefício em si, incidindo a decadência sobre o direito de revisão, mas não sobre o direito ao benefício. 3 - Até o dia anterior à publicação da MP 1.523-9/1997 (27/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, os segurados tiveram o direito de revisão do benefício submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial, continuando a exercer tal direito, a contar de 28/6/1997, data da publicação da Lei, mas sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP 1.523-9/1997). 4 - Observa-se que é respeitado o direito de revisão, se aplicado o prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente à lei instituidora, desde que o termo inicial de contagem do prazo seja a partir da vigência da noma instituidora, o que, ao contrário seria se fosse iniciada a contagem do prazo decadencial em momento anterior ao marco legal instituidor. 5 – Assim é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no qual se firmou a seguinte tese: " APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL SOBRE O DIREITO DO SEGURADO DE REVISAR BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97" (Tema Repetitiva 544, REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013). 6 - Aplica-se a lei nova às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000612-10.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000612-10.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO – DECADÊNCIA –
DIREITO ADQUIRIDO – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1 - Tratando-se de revisão de benefício previdenciário desde a sua concessão, cabe a aplicação
do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.528/97 sobre o benefício concedido anteriormente à
sua vigência, quando então inexistia lei que previsse prazo decadencial.
2 - O princípio constitucional do direito adquirido garante que nenhuma lei pode desconstituir um
benefício concedido sob a égide de lei anterior, no entanto, o direito de revisão dos benefícios é
prerrogativa do segurado de provocar a modificação do ato de concessão, não se confundindo
com o direito ao benefício em si, incidindo a decadência sobre o direito de revisão, mas não sobre
o direito ao benefício.
3 - Até o dia anterior à publicação da MP 1.523-9/1997 (27/06/1997), convertida na Lei
9.528/1997, os segurados tiveram o direito de revisão do benefício submetido a regime jurídico
que não previa prazo decadencial, continuando a exercer tal direito, a contar de 28/6/1997, data
da publicação da Lei, mas sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da
alteração legislativa (MP 1.523-9/1997).
4 - Observa-se que é respeitado o direito de revisão, se aplicado o prazo decadencial aos
benefícios concedidos anteriormente à lei instituidora, desde que o termo inicial de contagem do
prazo seja a partir da vigência da noma instituidora, o que, ao contrário seria se fosse iniciada a
contagem do prazo decadencial em momento anterior ao marco legal instituidor.
5 – Assim é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recurso representativo de controvérsia repetitiva, no qual se firmou a seguinte tese: "
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL SOBRE O DIREITO DO SEGURADO DE
REVISAR BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/97" (Tema Repetitiva 544, REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013).
6 - Aplica-se a lei nova às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial
deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997).

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000612-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALTER MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALTER MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



R E L A T Ó R I O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta contra a sentença (ID.: 430142 e 830145) que declarou a decadência do direito de
revisão do ato de concessão do benefício requerido, julgando extinto o processo, com julgamento
do mérito, nos seguintes termos:
“(...)
VALTER MARTINS DOS SANTOS propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS objetivando provimento judicial que revise a renda mensal inicial do seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/085.955.361-2), desde sua concessão em
17/10/89 (DIB).
A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
É o Relatório.
Passo a Decidir.
No que se refere à decadência, acompanho o entendimento da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, competente pelas matérias previdenciárias, no sentido de aplicar a limitação
temporal a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97 (28/06/1997), convertida na Lei nº
9.528/97 (10/12/1997), ainda que o benefício tenha sido concedido anteriormente, a exemplo do
que já era entendido em relação à lei de processos administrativos (Lei nº 9.784/99).
Confira-se, a seguir, o julgado supramencionado:
(...)
Assim, considero que após 28/06/2007 operou-se a decadência em relação aos benefícios
concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº
9.528/97. Para os benefícios posteriores, contar-se-á o prazo a partir do primeiro pagamento após
a concessão do benefício.
No caso em tela, verifico que o benefício foi concedido em 17/10/89, conforme documento de id
739245. Como a demanda foi proposta apenas em 10/03/2017, transcorreu o prazo decadencial
de 10 anos para a revisão do ato da Autarquia. Desta forma, a decisão tornou-se definitiva, não
podendo ser revista nem mesmo em ação judicial, exatamente pela perda do direito do segurado.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 332, parágrafo 1º e do artigo 487, inciso II e parágrafo único,
ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro a decadência do direito de revisão do ato de
concessão do benefício da parte autora e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência,
tendo em vista a improcedência liminar do pedido.
P. R. I.
SãO PAULO, 11 de abril de 2017.
(...).”
Em suas razões de recurso ID.: 830147, sustenta a parte autora:
- que a sentença reconheceu a aplicação do prazo decadencial previsto na Lei Federal nº
9.528/97 sobre o benefício que foi concedido em 1989, sendo que, em inúmeros precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, assim como o próprio Supremo Tribunal Federal, entendia-se que
em matéria previdenciária deve ser aplicado o princípio “tempus regit actum”, ou seja, se não
havia prazo decadencial à época da concessão do benefício, não pode lei futura retroagir para
alcançar o benefício do Apelante, prejudicando assim a possibilidade da revisão, lembrando que
não havia prazo de decadência previsto na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência
Social), sendo que adecadência prevista na Lei 9.528/97 só atingirá quem se aposentou a partir
de 1997;
- que é absolutamente inconstitucional a aplicação do referido prazo decadencial sobre os

benefícios concedidos em 1989;
Requer seja dado provimento ao Recurso de Apelação para o fim de ser reformada a sentença de
primeira instância, determinando-se o prosseguimento regular do processo, que culminará com
sentença de mérito.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALTER MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Trata-se a presente ação de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a sua concessão, em 17/10/89, cuja controvérsia é se cabe ou não
a aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.528/97 sobre o benefício concedido
anteriormente à sua vigência, quando então inexistia lei que previsse prazo decadencial.
Cabe ressaltar que o princípio constitucional do direito adquirido garante que nenhuma lei pode
desconstituir um benefício concedido sob a égide de lei anterior, no entanto, o direito de revisão
dos benefícios é prerrogativa do segurado de provocar a modificação do ato de concessão, não
se confundindo com o direito ao benefício em si, incidindo a decadência sobre o direito de
revisão, mas não sobre o direito ao benefício.
Até o dia anterior à publicação da MP 1.523-9/1997 (27/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997,
os segurados tiveram o direito de revisão do benefício submetido a regime jurídico que não previa
prazo decadencial, continuando a exercer tal direito, a contar de 28/6/1997, data da publicação da
Lei, mas sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa
(MP 1.523-9/1997).
Observa-se que é respeitado o direito de revisão, se aplicado o prazo decadencial aos benefícios
concedidos anteriormente à lei instituidora, desde que o termo inicial de contagem do prazo seja a
partir da vigência da noma instituidora, o que, ao contrário seria se fosse iniciada a contagem do
prazo decadencial em momento anterior ao marco legal instituidor.

Assim é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, no qual se firmou a seguinte tese: " APLICAÇÃO DO
PRAZO DECADENCIAL DECENAL SOBRE O DIREITO DO SEGURADO DE REVISAR
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97"
(Tema Repetitiva 544,REsp 1326114/SC):
EMENTA
[...] REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do
recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento
da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
"SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). [...]
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito
de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações
previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o

referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).[...]11.
[...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp
1326114 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012,
DJe 13/05/2013)
Conforme o exposto, aplica-se a lei nova às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do
prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997).
No caso concreto, considerando que o benefício de foi concedido em 17/10/89, antes de
28/6/1997, termo inicial da contagem do prazo decadencial, e que a ação foi ajuizada em
10/03/2017, é de rigor o reconhecimento da decadência, não merecendo acolhimento o recurso
da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, mantendo íntegra a sentença
recorrida.

É COMO VOTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO – DECADÊNCIA –
DIREITO ADQUIRIDO – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1 - Tratando-se de revisão de benefício previdenciário desde a sua concessão, cabe a aplicação
do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.528/97 sobre o benefício concedido anteriormente à
sua vigência, quando então inexistia lei que previsse prazo decadencial.
2 - O princípio constitucional do direito adquirido garante que nenhuma lei pode desconstituir um
benefício concedido sob a égide de lei anterior, no entanto, o direito de revisão dos benefícios é
prerrogativa do segurado de provocar a modificação do ato de concessão, não se confundindo
com o direito ao benefício em si, incidindo a decadência sobre o direito de revisão, mas não sobre
o direito ao benefício.
3 - Até o dia anterior à publicação da MP 1.523-9/1997 (27/06/1997), convertida na Lei
9.528/1997, os segurados tiveram o direito de revisão do benefício submetido a regime jurídico
que não previa prazo decadencial, continuando a exercer tal direito, a contar de 28/6/1997, data
da publicação da Lei, mas sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da
alteração legislativa (MP 1.523-9/1997).
4 - Observa-se que é respeitado o direito de revisão, se aplicado o prazo decadencial aos
benefícios concedidos anteriormente à lei instituidora, desde que o termo inicial de contagem do
prazo seja a partir da vigência da noma instituidora, o que, ao contrário seria se fosse iniciada a
contagem do prazo decadencial em momento anterior ao marco legal instituidor.
5 – Assim é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, no qual se firmou a seguinte tese: "

APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL SOBRE O DIREITO DO SEGURADO DE
REVISAR BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/97" (Tema Repetitiva 544, REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013).
6 - Aplica-se a lei nova às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial
deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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