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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL....

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:50

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. 1. Embora o INSS argumente que, no período de fevereiro de 2017 a setembro de 2017, haveria o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, é certo que se trata exatamente da mesma prestação previdenciária que fora concedida por tutela de urgência no processo originário. 2. Na realidade, o que ocorre é que a parte agravada não limitou seus cálculos na data de início do pagamento na esfera administrativa de modo que a conta deve ser limitada ao período de 19.10.2016 (DIB) a 31.01.2017 – data de início do pagamento na esfera administrativa (DIP). 3. A parte agravada não apurou corretamente a renda mensal inicial já que utilizou, para a competência de outubro de 2016 (DIB), o valor correspondente à renda reajustada e vigente apenas a partir de fevereiro de 2017. 4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença dos cálculos apresentados pela exequente e os da autarquia, cuja execução deve observar o art. 98, § 3º do CPC. 5. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016358-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016358-66.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RENDA MENSAL INICIAL. VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
1. Embora o INSS argumente que, no período de fevereiro de 2017 a setembro de 2017, haveria
o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, é certo que se trata exatamente da
mesma prestação previdenciária que fora concedida por tutela de urgência no processo originário.
2. Na realidade, o que ocorre é que a parte agravada não limitou seus cálculos na data de início
do pagamento na esfera administrativa de modo que a conta deve ser limitada ao período de
19.10.2016 (DIB) a 31.01.2017 – data de início do pagamento na esfera administrativa (DIP).
3. A parte agravada não apurou corretamente a renda mensal inicial já que utilizou, para a
competência de outubro de 2016 (DIB), o valor correspondente à renda reajustada e vigente
apenas a partir de fevereiro de 2017.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença dos cálculos
apresentados pela exequente e os da autarquia, cuja execução deve observar o art. 98, § 3º do
CPC.
5. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016358-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: VANI APARECIDA LINO DIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016358-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANI APARECIDA LINO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação formulada nos termos do artigo 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, que a renda mensal inicial utilizada para apuração
do saldo devido está equivocada.
Argumenta ainda que não foi efetuada a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
em período concomitante com o benefício reconhecido judicialmente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016358-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANI APARECIDA LINO DIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que,
após a apresentação do laudo médico-pericial, que constatou a presença de incapacidade total e
temporária, o Juízo de origem concedeu tutela de urgência determinando a implantação de
benefício de auxílio-doença em favor da segurada, consoante consulta ao andamento processual
perante o sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O benefício passou a ser pago a partir de 01.02.2017 (ID 73257359 - fl. 20).
Embora o INSS argumente que, no período de fevereiro de 2017 a setembro de 2017, haveria o
recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, é certo que se trata exatamente do
mesmo benefício que fora concedido por tutela de urgência.
Na realidade, o que ocorre é que a parte agravada não limitou seus cálculos na data de início do
pagamento na esfera administrativa (DIP). Assim, a conta deve ser limitada ao período de
19.10.2016 (DIB) a 31.01.2017 – data de início do pagamento na esfera administrativa (DIP).
Por outro lado, no que se refere à renda mensal inicial, verifico que a parte agravada não a
apurou corretamente já que utilizou, para a competência de outubro de 2016 (DIB), o valor
correspondente à renda reajustada e vigente apenas a partir de fevereiro de 2017.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir pela conta elaborada pela autarquia.
Ante a reversão do julgado, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por
cento) da diferença dos cálculos apresentados pela exequente e os da autarquia, cuja execução
deve observar o art. 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por fundamento diverso.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RENDA MENSAL INICIAL. VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
1. Embora o INSS argumente que, no período de fevereiro de 2017 a setembro de 2017, haveria
o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, é certo que se trata exatamente da
mesma prestação previdenciária que fora concedida por tutela de urgência no processo originário.
2. Na realidade, o que ocorre é que a parte agravada não limitou seus cálculos na data de início
do pagamento na esfera administrativa de modo que a conta deve ser limitada ao período de
19.10.2016 (DIB) a 31.01.2017 – data de início do pagamento na esfera administrativa (DIP).
3. A parte agravada não apurou corretamente a renda mensal inicial já que utilizou, para a
competência de outubro de 2016 (DIB), o valor correspondente à renda reajustada e vigente
apenas a partir de fevereiro de 2017.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença dos cálculos
apresentados pela exequente e os da autarquia, cuja execução deve observar o art. 98, § 3º do
CPC.
5. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento,endo que a Desembargadora
Federal LUCIA URSAIA ressalvou seu entendimento,, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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