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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIA...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:10

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO 6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO DE MEDIO PARA GRAVE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. I – Não incide contribuição previdenciária patronal e a devida às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738). Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - A alteração do grau de risco da atividade do autor, de médio para grave e, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto 6.957/09, não se mostra ilegal. III - A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu §3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária. V - O decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/09, e da Resolução nº. 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. VII - Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000528-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000528-43.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
13/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO
DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO
6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ALTERAÇÃO DE MEDIO PARA GRAVE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
I – Não incide contribuição previdenciária patronal e a devida às entidades terceiras sobre o terço
constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ
nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo
STJ nº 738). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - A alteração do grau de risco da atividade do autor, de médio para grave e, consequentemente,
da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto 6.957/09, não se mostra
ilegal.
III - A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu §3º, permite que o Poder Executivo,
mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus
de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que
justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de
acidentes.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e
grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
V - O decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal
de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o
que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº. 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/09, e da Resolução nº. 1.308/09, do CNPS, é de se
concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como
motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o
mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em
conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e
195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988.
VII - Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000528-43.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: VCI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA., UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MORAIS LOPES - SP198794

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VCI DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MORAIS LOPES - SP198794









APELAÇÃO (198) Nº 5000528-43.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: VCI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA., UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MORAIS LOPES - SP198794
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VCI DO BRASIL INDUSTRIA E

COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MORAIS LOPES - SP198794
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VCI DO BRASIL IND E COMERCIO DE
COMPOSITOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual objetiva a declaração de
inexigibilidade das contribuições patronais e destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores
pagos a título de: (a) 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e auxílio-doença acidentário;
(b) adicional de 1/3 (terço) de férias gozadas e; (c) aviso prévio indenizado, bem como suspensão
da alíquota majorada para 3% através do Decreto nº 6.957/2009 e aplicação imediata da alíquota
de 2%.

A sentença, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de
declarar a inexigibilidade das contribuições sociais destinadas à Seguridade Social e a outras
entidades e fundos sobre i) adicional de 1/3 sobre as férias; ii) aviso prévio indenizado e iii)
auxílio-doença e auxílio-acidente, bem como o direito à compensação dos valores pagos e
incidentes sobre as mencionadas verbas, dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, com o acréscimo da taxa Selic (art. 89, §4º, da Lei 8.212/91). Tendo em vista a
sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre metade do valor atribuído à causa e a parte ré igualmente ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre metade do valor atribuído à causa. Quanto às
custas processuais, determinou a divisão de 50% das custas devidas para cada parte,
observando-se a isenção da União. Sentença não sujeita ao reexame necessário.

O autor interpôs recurso de apelação (ID 6542731), defendendo a inconstitucionalidade e
ilegalidade da majoração da alíquota básica do RAT tal como proposta pelo Decreto nº 6.957/09,
em violação à Constituição Federal e à Lei nº 8.212/91, diante da ausência de publicidade e
motivação dos critérios utilizados pelo Poder Executivo. Pugna, ainda, pela reforma da sentença
em relação aos honorários, pleiteando pelo reconhecimento da sucumbência mínima do autor, já
que dos 6 pedidos realizado, sucumbiu apenas em 1.

Defende a União Federal em suas razões recursais (ID 6542783) o total provimento do recurso
para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária
patronal e Terceiros sobre as rubricas indicadas na exordial.

Com contrarrazões da VCI DO BRASIL IND E COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA (Id
6542788) e da União Federal (Id 6542789).











APELAÇÃO (198) Nº 5000528-43.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: VCI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA., UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MORAIS LOPES - SP198794
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VCI DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MORAIS LOPES - SP198794
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):



DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.

O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."

O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse

contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O E. Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".

Nesse sentido:

"CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal. (RE 565160 , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-
2017)".

Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o
regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve
ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS
do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem
de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco
as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).

Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.

Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da

natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela
interpretação da legislação Federal.

Nesse sentido o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)

A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
18/03/2010; AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009; AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009; APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010).

DA TESE FIXADA EM REPETITIVO PELO STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
QUINZENA INICIAL DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA E AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.

A questão objeto da controvérsia recursal foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de formação
de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de
apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias (tema/ repetitivo nº 479 do STJ),
aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema/ repetitivo nº 738 do STJ).

Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

O direito de repetir o indébito tributário encontra-se disciplinado no art. 165, caput e inciso I, do
Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º
do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;

No caso dos autos, com o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre
as referidas verbas, assegura-se a parte autora o direito à repetição dos valores recolhidos
indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, nos
moldes do art. 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional, com correção monetária
mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de
qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do
artigo 543-C, do CPC/73).

DA COMPENSAÇÃO

Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/07), considerando-se
prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. RE 566621).

Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.

Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:

(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.

(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no
sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a
terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao
caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em
parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)

Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.

DECRETO 6.957/2009. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT/RAT.

A controvérsia recursal relacionada à legalidade da alteração do grau de risco da atividade da
impetrante, de médio para grave e, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição
RAT, decorrente do Decreto 6.957/09.

Ao dispor sobre a contribuição patronal destinada à Seguridade Social, o Artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91, estabelece:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
(...)
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas
de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
(...)."

Com efeito, entendo que as majorações ocorridas na sistemática definidora da alíquota do
SAT/RAT com base no Decreto n. 6.957/2009, não se mostram ilegais.

A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu §3º, permite que o Poder Executivo,
mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus
de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que
justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de
acidentes.

Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO.
SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA.
CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Discute-se nos autos a sistemática implementada para a definição da alíquota do SAT/RAT e o
reenquadramento da atividade no risco médio com base no Decreto n. 6.957/2009.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade do enquadramento,
por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de
risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
3. O Tribunal de origem, por sua vez, cuidou de enfatizar a legitimidade do mecanismo de ajuste
ora combatido e consignar que a empresa agravante não comprovou a necessidade de um
regime próprio tido por mais adequado.
4. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária,
redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, à guisa
do resguardo do princípio da isonomia. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo
Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências
estabelecida na Constituição Federal.
5. O debate acerca da suposta violação dos princípios constitucionais da moralidade, motivação,
publicidade, livre informação, transparência, contraditório e da ampla defesa, por envolver
apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais, não é possível na via especial, nem
à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido". (STJ. AgRg no
REsp 1418442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 02/10/2014)

O Plenário do STF decidiu que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos

conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa
ao princípio da legalidade tributária. Observe-se:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. -
Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei
8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da
igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos
desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente,
todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar
para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de
risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II,
e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a
questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o
contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040
EMENT VOL-02105-07 PP-01388)

Importante ressaltar que o Decreto 6.957/2009 não majorou as alíquotas de grau de risco de
acidente de trabalho previamente estabelecidas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (1%, 2% e 3%).
Houve, tão somente, o reenquadramento de certas atividades econômicas nos correspondentes
graus de risco, conforme novos dados estatísticos apurados pela Previdência Social, nos exatos
limites definidos no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.

Ao enfrentar o tema, o Colendo STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO).
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP
(FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO
6.042/2007. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o
enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas
em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT - (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade
(art. 97 do CTN). 2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau
de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no Resp 1.494.648/PE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 19/05/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; e AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013. 3. Aclaratórios recebidos como regimental,
ao qual se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1522496/RN, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 13/10/2015)."

Doutro norte, não há que se falar que o decreto teria extrapolado suas funções regulamentares.
Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento
no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições
concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação
do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Cabe acrescentar, inclusive, que da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo
202-A do Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/09, e da Resolução nº.
1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de
índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é
arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças
do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e
inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988.

Conforme bem apontado na decisão recorrida:

(...)
Por seu lado, observo que, conforme informado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social,
a alteração levada a efeito pelo Decreto 6.957/09 está fundamentada em critérios divulgados por
meio da Portaria Interministerial 254, de 25 de setembro de 2009, que atualizou o
reenquadramento acompanhando as estatísticas de acidentes, doenças, mortes e invalidez do
trabalho no Brasil, uma vez que o enquadramento anterior estaria defasado, tendo sido utilizado
os percentis de Frequência, Gravidade e Custo por Subclasse da CNAE.

Outrossim, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) não se trata de presunção
absoluta de acidentalidade, pois, além de prevista na Lei 8.213, artigo 21-A, a possibilidade de
que o órgão administrativo considere a natureza acidentária da incapacidade, ainda o
empregador pode discordar de tal enquadramento. Ou seja, não há falar em presunção absoluta
de acidentalidade.

Por outro giro, do princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social
não decorre a conclusão tirada pela autora, de que seria vedada a majoração de contribuição
sem a demonstração de que esse setor teria onerado mais os cofres da Previdência. Na verdade,
de tal princípio e da previsão constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a
sociedade (art. 195 da CFB) decorre a necessidade de majoração da arrecadação para fazer
frente ao aumento das despesas.

Nesse sentido, inclusive a majoração da alíquota do STA/RAT para determinada subclasse da
CNAE não decorre do aumento de despesas apenas dessa própria classe, uma vez que ela
advém da modificação do enquadramento do grau de risco da atividade, conforme visto acima.

Desse modo, também não é relevante para justificar a alteração para um maior nível de risco
(alíquota maior do RAT) o montante arrecadado a esse título pelo setor de atividade econômica,
uma vez que tal critério não é utilizado para apuração do maior ou menor nível de risco. Lembre-
se, inclusive, que exatamente pela finalidade de estimular investimentos em prevenção de
acidentes, o aumento da arrecadação em determinado setor não impede eventual alteração para
um nível maior de alíquota do RAT, acaso o órgão administrativo apure que o risco ambiental do

trabalho não se estabilizou ou regrediu.

Em suma, não se verifica ilegalidade no Decreto 6.957, de 2009, que em seu Anexo V majorou a
alíquota da contribuição ao SAT/RAT relativa à subclasse 29.99-1/99 de 2% para 3%.
(...)

Por fim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelos setores técnicos da
Previdência Social aponta pela existência de elementos estatísticos que justificam a majoração
dos custos, conforme apontado pela União Federal. Tais modificações demandam análise por
setor de atividade empresarial, como um todo, possibilitando, de forma isonômica, eventual
reenquadramento para todas as empresas de determinado setor.

Os critérios de redução ou majoração das alíquotas que levam em consideração o registro de
acidentes ou doenças ocupacionais de determinada empresa é o FAP (Fator Acidentário de
Prevenção), multiplicador atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a
2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%.

Nesse contexto, o recurso não merece provimento.

DOS HONORÁRIOS.

Quanto aos honorários, o artigo 86 do CPC determina a distribuição proporcional na hipótese de
sucumbência recíproca.

No caso dos autos, a parte autora pleiteou a declaração da não incidência de contribuição
previdenciária sobre determinadas rubricas, bem como a ilegalidade do Decreto nº 6.957/2009,
que majorou a alíquota do RAT para 3%. O segundo pedido foi julgado improcedente.

Nesse contexto, a distribuição dos honorários realizada na sentença recorrida (condenação em
10% sobre metade do valor da causa para cada uma das partes), não se mostra ilegal ou
desproporcional, considerando-se, ainda, o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00).

Por fim, havendo interposição de recurso de decisão publicada sob a égide do novo regime
processual (a partir de 18 de março de 2016), nos termos do enunciado administrativo nº 07
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, deve-se examinar, ainda, os
honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

No presente caso, impugnada por ambas as partes e mantida a parcial procedência do pleito
autoral nos moldes fixados na sentença, majoro os honorários fixados em 5% (cinco por cento),
totalizando 15% (quatorze por cento) sobre metade do valor atribuído à causa para cada uma das
partes, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação
supra.

É como voto.
E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO
DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO
6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ALTERAÇÃO DE MEDIO PARA GRAVE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
I – Não incide contribuição previdenciária patronal e a devida às entidades terceiras sobre o terço
constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ
nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo
STJ nº 738). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - A alteração do grau de risco da atividade do autor, de médio para grave e, consequentemente,
da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto 6.957/09, não se mostra
ilegal.
III - A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu §3º, permite que o Poder Executivo,
mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus
de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que
justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de
acidentes.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e
grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
V - O decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal
de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o
que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº. 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/09, e da Resolução nº. 1.308/09, do CNPS, é de se
concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como
motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o
mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em
conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e
195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988.
VII - Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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