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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADOS PÚBLICOS. ECT. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8. 529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:25

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADOS PÚBLICOS. ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. VALORES REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a complementação de aposentadoria por eles recebida por força do advento da Lei nº 8.529/92. 2. Tendo havido os pagamentos da complementação da aposentadoria dos autores, sem, no entanto, a incidência de atualização monetária e juros de mora, correta a sentença a reconhecer o direito dos autores à correção monetária devida sobre a complementação, com incidência de juros de mora. 3. Incabível a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, como pretendem a União e o INSS, ante a sua inconstitucionalidade, como já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADI 4.425 e RE 870.947/SE). 4. Tal tese veio a reforçar outra antes firmada pelo mesmo Pretório Excelso, igualmente sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema nº 435, segundo a qual "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor", sendo certo que referida redação versava sobre condenações da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, verbis: Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 5. "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)". Tema de Repercussão Geral nº 810 do E. Supremo Tribunal Federal. 6. Sentença parcialmente reformada para se determinar a incidência de juros de mora na seguinte forma: a) da citação até 26.08.2001, serão os juros de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916; b) a partir de 27.08.2001, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, passam a ser conforme a variação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos. 7. Apelações e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008777-27.1996.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008777-27.1996.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890

APELADO: VICENTE DE PAULA BESSA PACHECO, CLARICE DA SILVA CARDOSO, CECY CONCEICAO SEVERINO RIBEIRO DA MATTA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, NAIR LOPES RODRIGUES, MARIA ANTONIA LOPES BALSEVICIUS, PIRAJARA ANTONIO DOS SANTOS, WALDEMAR DE JESUS, JONAS DUETTI MENDES

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008777-27.1996.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890

APELADO: VICENTE DE PAULA BESSA PACHECO, CLARICE DA SILVA CARDOSO, CECY CONCEICAO SEVERINO RIBEIRO DA MATTA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, NAIR LOPES RODRIGUES, MARIA ANTONIA LOPES BALSEVICIUS, PIRAJARA ANTONIO DOS SANTOS, WALDEMAR DE JESUS, JONAS DUETTI MENDES

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

São apelações interpostas pela

UNIÃO FEDERAL e INSS e REEXAME NECESSÁRIO

contra sentença proferida em ação ordinária movida por

VICENTE DE PAULA BESSA PACHECO E OUTROS

objetivando a condenação dos réus ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a complementação de aposentadoria por eles recebida por força do advento da Lei nº 8.529/92.


Em sentença publicada em 03/10/2008, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para declarar o o direito dos autores à correção monetária devida pelo atraso do pagamento da complementação do benefício pleiteado, desde a edição da Lei n 8.529/92, observadas as disposições do Provimento 64/2005-COGE e do Manual de Cálculos do CJF, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento (Num. 89853214 - pág. 48/52 e 53).
 

Subiram os autos por força do reexame necessário.
 

Em decisão monocrática objeto do presente recurso, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva deu parcial provimento ao reexame necessário para determinar a incidência de juros de mora consoante os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descritos no Capítulo 4 - Liquidação de Sentença - item 4.2. - Ações Condenatórias em Geral, devendo, em conformidade com o quanto previsto ali, ser aplicada a taxa SELIC a partir do Código Civil de 2002 (Num. 89853214 - pág. 63/66).
 

Agravo interno interposto pelo INSS (Num. 89853214 - pág. 77/83).
 

Embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos para o fim de anular todos os atos processuais após a sentença por ausência de intimação da União (Num. 89853214 - pág. 68/75 e 85/87).
 

Certificado o trânsito em julgado em 03/08/2015 e remetidos os autos ao Juízo de Origem, as partes foram intimadas para requererem o que de direito e quedaram-se inertes (Num. 89853214 - pág. 90, 92 e 93). 
 

Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que sustentava sua ilegitimidade passiva para o feito, foram  rejeitados (Num. 89853214 - pág. 95/98 e 112/113).
 

A União apela para que os juros de mora sejam limitados a 6% ao ano, a partir de sua citação (Num. 89853214 - pág. 101/108).
 

O INSS apela para ver modificada a sentença, para o fim de que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Num. 89853214 - pág. 118/119).
 

Subiram os autos.
 

É o relatório.
 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008777-27.1996.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890

APELADO: VICENTE DE PAULA BESSA PACHECO, CLARICE DA SILVA CARDOSO, CECY CONCEICAO SEVERINO RIBEIRO DA MATTA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, NAIR LOPES RODRIGUES, MARIA ANTONIA LOPES BALSEVICIUS, PIRAJARA ANTONIO DOS SANTOS, WALDEMAR DE JESUS, JONAS DUETTI MENDES

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

No caso dos autos, pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a complementação de aposentadoria por eles recebida por força do advento da Lei nº 8.529/92.
 

Inicialmente, por força do reexame necessário, cumpre reconhecer o acerto da sentença ao julgar procedente o pedido formulado pelos autores, ante a demonstração nos autos de que são eles empregados aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e de que receberam os valores de complementação de aposentadoria previstos na referida lei sem a incidência de correção monetária, como restou incontroverso nos autos.
 

Transcrevo, por oportuno, os dispositivos legais pertinentes da lei em questão:
 

 Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.
        Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
        Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
        Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975.
        Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
        Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei, é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
 

Tendo havido os pagamentos da complementação da aposentadoria dos autores, sem, no entanto, a incidência de atualização monetária e juros de mora, correta a sentença a reconhecer o direito dos autores à correção monetária devida sobre a complementação, com incidência de juros de mora, na forma que definirei mais adiante.
 

Não menos acertado foi o reconhecimento da legitimidade passiva do INSS para o feito, ante a expressa previsão legal de que cabe à autarquia previdenciária efetuar o pagamento do benefício previdenciário principal e, quando for o caso, a complementação da pensão de beneficiário do empregado da ECT, nos termos  dos artigos 2º e 5º da Lei nº 8.529/92.
 

Insurgem-se INSS e União Federal quanto à forma de incidência de correção monetária e juros de mora definida em sentença. 
 

Tenho que os recursos merecem parcial provimento.
 

Quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda.
 

É bem verdade que, no julgamento de questão de ordem movimentada na ADI n. 4.425, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Pontificou a Suprema Corte que, para os precatórios expedidos antes da sessão de julgamento da questão de ordem, ocorrida em 25.03.2015, ficaria mantida a TR como índice de correção monetária, ao passo que para os precatórios expedidos após a ocorrência da referida sessão de julgamento, o IPCA-E corresponderia ao índice a ser adotado.

 

Eis a ementa do julgado a que faço alusão:
 

"QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão." (grifei)
(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
 

O precatório que será expedido com relação a esta demanda será posterior à data colocada pela Suprema Corte como marco temporal para a modulação de efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR. Nessa condição, a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária seria medida adequada também por essa ótica.
 

Ainda, cumpre consignar que a discussão instaurada no âmbito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE referente à possível modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade antes proferida foi definitivamente encerrada com a rejeição, pelo Plenário do Pretório Excelso, dos embargos de declaração opostos com esta finalidade, em julgamento concluído em 03/10/2019. 
 

Incabível, portanto, a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, como pretendem a União e o INSS.
 

Quanto aos juros de mora, no entanto, há de se acolher a irresignação posta nestes autos.
 

Isto porque, no já mencionado Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 810):
 

"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);

quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (destaquei)
 

Veja-se que tal tese veio a reforçar outra antes firmada pelo mesmo Pretório Excelso, igualmente sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema nº 435, segundo a qual "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor", sendo certo que referida redação versava sobre condenações da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, verbis:
 

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
 

É exatamente este o caso dos autos, no qual a União e o INSS estão sendo condenados ao pagamento de verbas em favor dos autores referentes ao quanto eles deixaram de receber a título de correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.529/92.
 

Nada obstante, muito embora a incidência de tal dispositivo legal seja imediata, mesmo nos processos em curso quando do advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, não menos certo é que a norma em questão não tem eficácia retroativa.
 

Portanto, em se tratando de juros moratórios aplicáveis sobre as diferenças devidas aos autores a título de correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.529/92 - relação jurídica não tributária -, com razão os apelantes ao pleitearem a incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001.
 

Remanesce a questão atinente à incidência de juros de mora no período anterior ao advento da referida Medida Provisória.
 

Quanto a isto, verifico que a matéria estava disciplinada pelo Código Civil de 1916 nos seguintes termos:
 

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. 
 

Portanto, assim incidirão os juros de mora:
 

a) da citação até 26.08.2001, serão os juros de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916;
 

b) a partir de 27.08.2001, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, passam a ser conforme a variação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e;
 

c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.


Ante o exposto, voto por

dar parcial provimento

às apelações e ao reexame necessário para determinar a incidência de juros de mora sobre a correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria devida aos autores na seguinte forma: a) da citação até 26.08.2001, serão os juros de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916; b) a partir de 27.08.2001, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, passam a ser conforme a variação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADOS PÚBLICOS. ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. VALORES REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a complementação de aposentadoria por eles recebida por força do advento da Lei nº 8.529/92.
2. Tendo havido os pagamentos da complementação da aposentadoria dos autores, sem, no entanto, a incidência de atualização monetária e juros de mora, correta a sentença a reconhecer o direito dos autores à correção monetária devida sobre a complementação, com incidência de juros de mora.
3. Incabível a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, como pretendem a União e o INSS, ante a sua inconstitucionalidade, como já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADI 4.425 e RE 870.947/SE).
4. Tal tese veio a reforçar outra antes firmada pelo mesmo Pretório Excelso, igualmente sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema nº 435, segundo a qual "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor", sendo certo que referida redação versava sobre condenações da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, verbis: Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
5. "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)". Tema de Repercussão Geral nº 810 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Sentença parcialmente reformada para se determinar a incidência de juros de mora na seguinte forma: a) da citação até 26.08.2001, serão os juros de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916; b) a partir de 27.08.2001, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, passam a ser conforme a variação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
7. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.
 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e ao reexame necessário para determinar a incidência de juros de mora sobre a correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria devida aos autores na seguinte forma: a) da citação até 26.08.2001, serão os juros de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916; b) a partir de 27.08.2001, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, passam a ser conforme a variação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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