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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NUTRICIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. BENEFÍCIO MANTIDO. TRF3....

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:50

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NUTRICIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619). 4. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período incontroverso, homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 24/01/2018 - id 83953690 - Pág. 3) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91. 5. A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER (24/01/2018), momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5912520-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5912520-66.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. NUTRICIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível
a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
4. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período
incontroverso, homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em
24/01/2018 - id 83953690 - Pág. 3) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficientes para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
5. A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER
(24/01/2018), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912520-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIA JOSEANE FAVALECA

Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912520-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA JOSEANE FAVALECA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar atividade especial o período de
01/01/1993 a 02/02/2018 e condenar o INSS à obrigação de fazer no sentido de conceder o
benefício previdenciário de aposentadoria especial à parte autora, a partir do pedido

administrativo (24/01/2018 id 83953690 - Pág. 3), com correção monetária a partir do vencimento
mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Presente os requisitos legais neste
momento processual, concedeu a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sucumbente, condenou o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora no exercício da função de nutricionista não
estava exposta de forma habitual e permanente a agentes insalubres, pois analisando o PPP
encartado aos autos, denota-se claramente que a empresa não informou que havia exposição a
agentes agressivos no ambiente de trabalho da autora. Aduz ainda que o PPP indica “monotonia
e repetitividade” e calor, ruído e umidade, sem indicação dos níveis de calor e ruído. Requer seja
conhecido e provido o recurso, a fim de ser reformada a sentença e julgado improcedente os
pedidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912520-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA JOSEANE FAVALECA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011

do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a parte autora alega ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46)
desde o requerimento administrativo.
Portanto, como a autora não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos autos se restringe ao
reconhecimento da atividade especial de 01/01/1993 a 02/02/2018.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,

deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e,

de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividade especial no período de:
- 01/01/1993 a 24/01/2018 (DER), vez que trabalhou como nutricionista em Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, exposta de modo habitual e permanente ao contato
com pessoas doentes e ambientes insalubres (enfermaria), enquadrado no código 1.3.2, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a),
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP -
83953797 - Pág. 25/28).
O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENFERMEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
(...) Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido
prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial,
à neutralização de seus efeitos nocivos: (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex
tunc. (STJ RESP Nº 1.470.537 - RS (2014/0188441-2), Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe:
21/10/2014).”
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dessa forma, computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido
ao período incontroverso, homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
em 24/01/2018 - id 83953690 - Pág. 3) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 24 (vinte e quatro)
dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficientes para concessão
da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a
DER (24/01/2018), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar a atividade especial à
data do pedido administrativo em 24/01/2018, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. NUTRICIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível
a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
4. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período
incontroverso, homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em
24/01/2018 - id 83953690 - Pág. 3) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias
de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficientes para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
5. A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER
(24/01/2018), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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