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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ENFERMEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ENFERMEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (09/08/2010) perfazem-se 25 anos, 10 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91. 4. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER (09/08/2010), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora. 5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2294046 - 0004860-68.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2294046 / SP

0004860-68.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46).
ENFERMEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos
incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (09/08/2010)
perfazem-se 25 anos, 10 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes
para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER
(09/08/2010), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57LEG-FED MPR-1663 ANO-1998LEG-FED LEI-9711
ANO-1998***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5

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