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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO POSSÍVEL. TEMPO ESPECIAL R...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:11:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO POSSÍVEL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial. IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. V. Matéria preliminar rejeitada e apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001632-82.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001632-82.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO POSSÍVEL. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria
especial.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelo do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001632-82.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CELSO SAVOIA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001632-82.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CELSO SAVOIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial.
A r. sentença de nº 155343089-01/16 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Antonio Celso Savoia em face
do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação
do período de 06.03.1997 a 18.11.2003 como tempo especial; 2. converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 144.759.037-7 em aposentadoria especial a partir
da DER, em 30.07.2007; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, observada a prescrição

quinquenal e descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação
desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de
Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a
Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a
ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, conforme decisão vinculante
firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425, deverá ser
aplicado o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, incidirão de forma simples, desde a data do
recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de
pequeno valor, conforme entendimento vinculante do STF no RE 579.431, observada a
incidência do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009,
julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947. O valor da condenação deve
ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no
prazo de 60 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve
ser fixada na data da presente sentença. Fixo os honorários advocatícios totais em 10% do
valor atualizado da causa. O INSS deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas,
nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do
beneficiário: Antonio Celso Savoia. CPF beneficiário: 918.939.928-53. Nome da mãe: Adelina
Frazão Savoia. Número PIS/PASEP: Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário:
Estrada Municipal Tenente José Couto, 1560, Jardim Boa Vista, Caçapava/SP Espécie do
benefício: aposentadoria especial. Tempo especial 28 anos 06 meses. DIB: 30.07.2007. DIP:
data da sentença. RMI: A calcular na forma da lei. RMA: A calcular na forma da lei. Deixo de
determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para
reexame necessário desta sentença, haja vista o valor atribuído à causa, conforme descrito na
inicial, que não ultrapassaria 1000 salários mínimos, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do
Código de Processo Civil. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.”

Em razões recursais de nº 155343091-01/28, inicialmente, alega o INSS violação à coisa
julgada e impossibilidade de revisão do benefício com alteração da espécie. No mais, requer a
reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor
com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.

NN




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001632-82.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CELSO SAVOIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, verifico que o autor ajuizou a presente demanda requerendo o reconhecimento da
especialidade do labor no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e a revisão
de seu benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial, pleitos estes que não
foram formulados na ação anterior (0001431-88.2011.4.03.6103) e, portanto, é possível a sua
análise na presente demanda.
Ademais, ante o patente conflito de institutos constitucionais, quais seja: direito adquirido e
coisa julgada, deve esta ser relativizada em favor do primeiro, o qual possui maior necessidade
de proteção no caso em apreço.
Ainda antes de adentrar no mérito, insta ressaltar que o pedido formulado pelo autor,
consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios, assim como obedece ao princípio pelo qual os atos da administração são passíveis
de revisão. Dessa forma, os termos em que essa revisão é pleiteada constitui matéria de mérito,
de molde a se aferir se sua pretensão encontra ou não subsunção aos contornos da lei, a
ensejar sua procedência ou improcedência.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEI Nº8.213/91 - INPC. LEI 8.542/92 - IRSM. LEI
8.700/93. LEI 8.880/94 - IPC-R. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415 - IGP-DI. LEI 9711/98.
1 - Não havendo veto no ordenamento jurídico que impeça a dedução do pedido em juízo, não
há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
(...)
9 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Remessa oficial e recurso do
INSS providos."
(9ª Turma, AC nº 1999.61.02.005635-4, Rel Des. Fed. Marisa Santos, j. 25.08.2003, DJU
18.09.2003, p. 392).
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
(...)

2. A impossibilidade jurídica do pedido somente se caracteriza quando houver proibição
expressa à tutela jurisdicional postulada no pedido. A mera inexistência de norma legal que
contemple a pretensão ou a existência de norma que seja a ela contrária resolve-se em juízo de
mérito sobre a própria pretensão inicial.
(...)"
(9ª Turma, AC nº 2002.61.04.003071-2, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 01.09.2003, DJU
18.09.2003, p. 412).

REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL

Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."

Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do
ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em
categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão
do tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram

até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de
Benefícios, o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente
da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores,
que modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos
parágrafos, exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio
de formulário preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se
os ditames da redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei vigente à época da prestação do
trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico pericial tão-somente poderá ser
observada após a publicação da Lei nº 9.528/97. Neste sentido, precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito
à conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos
os requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as
referidas Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57,
não abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente
exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a
competência para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é
privativa do Presidente da República. O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar
disposição legal ou criar obrigações diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens
de Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da
Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:

"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada
pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."


Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a
interpretação dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao
prescrever, in verbis:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."

Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado o fator respectivo.
Por oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99,
a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."

Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos
agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente
comprovada por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve,
detalhadamente, todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do
empregado, ressalvado o laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido
pelo Instituto Autárquico e preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de
que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,

portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído) já mencionado. Os referidos Decretos
mantiveram a sua eficácia até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que
regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a
exigir a apresentação de laudo técnico.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados, como é cediço,
somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos
temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com
tempo de trabalho comum. A esse respeito, dispõe o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, na
redação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, vigente à época da propositura do feito:

"Art. 57. (...)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício."

Da leitura da norma em comento, verifica-se que a mesma alude ao exercício alternado de
tempo de serviço em atividades comuns e especiais, fazendo presumir que o segurado laborou
em condições insalubres, entremeada com o labor em atividades comuns.
Outra não é a orientação expressa no art. 64 do Decreto nº 2.172/97:

"Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando a seguinte tabela de
conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...)
Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante."

Dessa forma, a conversão pretendida se opera somente na hipótese de aposentadoria por
tempo de serviço, a qual não é objeto de pretensão no presente caso.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para

descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

DO CASO DOS AUTOS

Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, do período em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 06/03/1997 a 18/11/2003: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 155342918-27) - exposição
aos agentes químicos álcool etílico, thinner, tolueno de di-isocianato e xilol: enquadramento
com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no intervalo
supramencionado.
No cômputo total, conforme planilha de nº 155343089-14/15, considerando-se os períodos de
atividade especial reconhecidos na via administrativa, na ação judicial anterior e na presente
demanda, contava o autor, na data do requerimento administrativo (30/07/2007 – nº
155342918-02), com 28 anos e 06 meses de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de tempo de serviço.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro
grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a r.
sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada, com observância dos honorários
advocatícios estabelecidos.
É o voto.

E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO POSSÍVEL.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para
aposentadoria especial.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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