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DIREITO CIVIL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:41

E M E N T A DIREITO CIVIL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO PAGOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO. I - A sentença a quo foi julgada procedente, condenando, ainda a CEF ao pagamento de honorários, correspondente a 10% sobre o valor da Condenação (ID 185102 – pág. 10). II - Destarte, após o transito em julgado, o autor/agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença referente à condenação da CEF ao pagamento dos honorários de sucumbência. III - O agravante, por sua vez, requer a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o valor devido ao autor/agravado foi recebido por ele em outro processo, de modo que não haveria nenhum valor a ser executado nestes autos, uma vez que o acessório segue o principal. IV - Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios, posto ser direito autônomo do advogado por sua atuação no processo. V - Quanto à condenação da autarquia por litigância de má-fé, consoante requer o agravado em suas contrarrazões, nos termos do art. 80 e 81 do CPC/15, tal pleito não merece acolhida. VI - In casu, a CEF agiu a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, de modo que, estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Precedente. VII - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001045-70.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001045-70.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO CIVIL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO PAGOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A sentença a quo foi julgada procedente, condenando, ainda a CEF ao pagamento de
honorários, correspondente a 10% sobre o valor da Condenação (ID 185102 – pág. 10).
II - Destarte, após o transito em julgado, o autor/agravado apresentou pedido de cumprimento de
sentença referente à condenação da CEF ao pagamento dos honorários de sucumbência.
III - O agravante, por sua vez, requer a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que
o valor devido ao autor/agravado foi recebido por ele em outro processo, de modo que não
haveria nenhum valor a ser executado nestes autos, uma vez que o acessório segue o principal.
IV - Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar
a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários
advocatícios, posto ser direito autônomo do advogado por sua atuação no processo.
V - Quanto à condenação da autarquia por litigância de má-fé, consoante requer o agravado em
suas contrarrazões, nos termos do art. 80 e 81 do CPC/15, tal pleito não merece acolhida.
VI - In casu, a CEF agiu a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, de modo que,
estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso. Precedente.
VII - Recurso improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001045-70.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609-A

AGRAVADO: OSCAR DELAIRES PAVARINA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001045-70.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609-A
AGRAVADO: OSCAR DELAIRES PAVARINA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra
decisão judicial que determinou a realização do depósito dos valores de honorários advocatícios,
conforme fixado na sentença a quo transitada em julgado (ID 185137).

Razões de agravo (ID 185081).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal.

É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001045-70.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609-A
AGRAVADO: OSCAR DELAIRES PAVARINA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação ordinária de cobrança visando o recebimento da diferença dos índices de
correção no saldo da conta vinculada ao FGTS do Autor, relativamente aos Planos Econômicos,
correspondentes aos meses de jan/89 e abr/90, bem como a capitalização da taxa progressiva de
juros.

A sentença a quo foi julgada procedente, condenando, ainda a CEF ao pagamento de honorários,
correspondente a 10% sobre o valor da Condenação (ID 185102 – pág. 10).

Destarte, após o transito em julgado, o autor/agravado apresentou pedido de cumprimento de
sentença referente à condenação da CEF ao pagamento dos honorários de sucumbência.

O agravante, por sua vez, requer a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o
valor devido ao autor/agravado foi recebido por ele em outro processo, de modo que não haveria
nenhum valor a ser executado nestes autos, uma vez que o acessório segue o principal.

Contrariamente ao alegado pela CEF, não houve concordância da agravada em relação ao valor
do depósito, tendo em vista que esta esclarece que o valor depositado pela agravante, nos autos

do cumprimento de sentença, apenas serve como base de cálculo para se apurar o valor dos
honorários advocatícios devidos, no percentual de 10%, conforme fixado n a sentença a quo (ID
185124 – pág. 03).

Não aduz razão a agravante.

Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a
existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários
advocatícios, posto ser direito autônomo do advogado por sua atuação no processo.

Nesse sentido:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - IPC DE MARÇO/90 - PAGAMENTO PROVADO -
TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL QUANTO AO PRINCIPAL, O QUE NÃO SE APLICA AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, POR SE
TRATAR DE DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, NA FORMA DO ART. 23 DA LEI 8.906/94
- PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1.Afigura-se cristalino do v. acórdão transitado em julgado houve arbitramento de honorários
advocatícios em prol do polo privado, fls. 56.
2.De acordo com o art. 23 da Lei 8.906/94, referida verba pertence ao Advogado, portanto cifra
autônoma do valor principal.
3.Se o título judicial se apresenta inexequível quanto ao creditamento de IPC, porque a CEF já
realizou o pagamento correlato, o mesmo não se aplica aos honorários advocatícios, porque
referida sujeição está acobertada pela coisa julgada.
4.Na fase de conhecimento, competia à Caixa Econômica Federal demonstrar não possuía o
operário o direito então vindicando, o que direcionaria, então, ao julgamento de improcedência ao
pedido e consequente ausência do dever de pagar honorários.
5.O julgamento definitivo desfechou favoravelmente ao operário, deste desfecho é que brotou a
verba honorária, significando dizer que, se a Caixa discordava do mérito apreciado, deveria ter
adotado os meios processuais cabíveis, mas não o fez, portanto prevalece o provimento
jurisdicional que determinou o pagamento de honorários advocatícios, advindos da fase de
conhecimento.
6.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, a fim de reconhecer o direito do Advogado de
promover a execução dos honorários advocatícios emanados da fase de conhecimento, porque
acobertado o direito pela coisa julgada, a fim de que tramite a execução correlata perante o E.
Juízo "a quo". Devido pela CEF, ainda, o reembolso de custas, fls. 102/103, na forma aqui
estatuída. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0001870-56.2013.4.03.6127, Relator(a): JUIZ CONVOCADO
SILVA NETO, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2018, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018)


PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA
PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do
período em que o segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida e
enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta,
senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante,

como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é
intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado
fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então,
para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele
que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima
pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 2 - Premido a laborar,
diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal
raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e
ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o
que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 3 - Ao acolher a pretensão
formulada pela autora no processo de conhecimento, o julgado deu origem a dois créditos com
titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu
direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 4 - Ainda que as
partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que
subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado. 5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários
advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao
embargado. 6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a
DIB do benefício de auxílio-doença e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos
exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento
administrativo do crédito da embargada no curso do processo, decorrente de tutela antecipatória.
Precedentes desta Corte. 7 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art.
85, §§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor da diferença entre os montantes apurados pelo INSS
e pela credora. 8 - Apelação da parte exequente provida.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela credora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL -
2257182 0023676-35.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO OPOSTA AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. 1 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados
no título judicial. 2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu
direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa
razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a
tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente,
já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito

devido ao embargado. 4 - A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas
vencidas entre a DIB do benefício (06/03/2013) e a data da prolação da sentença (31/1/2014),
nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento
administrativo do crédito do embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte. 5 -
Todavia, deve ser acolhido o pleito subsidiário de redução do valor dos honorários advocatícios
da impugnação ao cumprimento de sentença para 10% (dez por cento) do valor do crédito
exequendo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (anterior artigo 20,
§3º, do CPC/73). 6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os
honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença para 10% (dez por cento)
do valor do crédito exequendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 1988881 0022574-80.2014.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto à condenação da autarquia por litigância de má-fé, consoante requer o agravado em suas
contrarrazões, nos termos do art. 80 e 81 do CPC/15, tal pleito não merece acolhida. In casu, a
CEF agiu a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, de modo que, estando insatisfeita
com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso.

Cumpre destacar que as penalidades previstas em lei não podem coibir o exercício do direito ao
livre acesso à justiça, devendo ser aplicadas apenas nos casos em que a parte age dolosamente,
apresentando conduta maliciosa e temerária, segundo entendimento do E. STJ ((REsp
1550544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe
11/12/2015).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da CEF, nos termos da
fundamentação supra.

É como voto.








E M E N T A
DIREITO CIVIL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO PAGOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A sentença a quo foi julgada procedente, condenando, ainda a CEF ao pagamento de
honorários, correspondente a 10% sobre o valor da Condenação (ID 185102 – pág. 10).
II - Destarte, após o transito em julgado, o autor/agravado apresentou pedido de cumprimento de

sentença referente à condenação da CEF ao pagamento dos honorários de sucumbência.
III - O agravante, por sua vez, requer a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que
o valor devido ao autor/agravado foi recebido por ele em outro processo, de modo que não
haveria nenhum valor a ser executado nestes autos, uma vez que o acessório segue o principal.
IV - Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar
a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários
advocatícios, posto ser direito autônomo do advogado por sua atuação no processo.
V - Quanto à condenação da autarquia por litigância de má-fé, consoante requer o agravado em
suas contrarrazões, nos termos do art. 80 e 81 do CPC/15, tal pleito não merece acolhida.
VI - In casu, a CEF agiu a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, de modo que,
estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso. Precedente.
VII - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da CEF., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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