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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:19

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – AJG MANTIDA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DESNECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE BORRACHEIRO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – SEM DIREITO À APOSENTADORIA NA DER - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000239-30.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000239-30.2021.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/09/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2022

Ementa


EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – AJG
MANTIDA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA –
TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DESNECESSIDADE DE INDICAR A
METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO - TEMA 208 DA TNU APLICADO –
INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE
DO PERÍODO CONTROVERTIDO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE
COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE
BORRACHEIRO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA NA DER - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – REVOGADA A
TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000239-30.2021.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SEVERINO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000239-30.2021.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SEVERINO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000239-30.2021.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SEVERINO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO - EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – AJG
MANTIDA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA –
TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DESNECESSIDADE DE INDICAR A
METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO - TEMA 208 DA TNU APLICADO –
INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE
DO PERÍODO CONTROVERTIDO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE
COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE
BORRACHEIRO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA NA DER - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – REVOGADA A
TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente/parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado
pela parte autora.
Mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O fundamento alegado para o
indeferimento do benefício não é um critério razoável para aferição da hipossuficiência.
Ademais, o autor declara que não possui condições de arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.102 - RN (2016/0146843-6) RELATOR : MINISTRO OG
FERNANDES RECORRENTE : RAIMUNDO XAVIER DIAS ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS
SANTOS MELO E OUTRO (S) - RN005291 RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE M E MENEZES E OUTRO (S)
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Xavier Dias, com
base na alínea b do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
41): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS

TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE
CONTRAPÕEM O ALEGADO ESTADO DE POBREZA DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE POSICIONA O AUTOR
ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO
OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI N.º 1.060/50. PRECEDENTES DESTA CORTE
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. O recorrente alega violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Afirma que basta a
simples declaração de pobreza, feita de próprio punho pela parte interessada, ou, ainda, por
seu procurador, com poderes específicos, para que seja concedida a gratuidade. Defende que a
adoção de critérios abertos, sem a análise da situação particular do demandante, não pode
servir como comprovação da possibilidade de pagamento, pois há fatores subjetivos e outros
objetivos que demonstram sua realidade financeira. É o relatório. É pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas e demais
despesas processuais. Por seu turno, reza o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 que "a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família". Nesse quadro, as Turmas integrantes da Segunda
Seção desta Corte vêm consolidando o entendimento de fixar patamar objetivo para a
concessão do benefício da AJG, qual seja, dez salários mínimos (tendo por base a
remuneração líquida percebida). Como observo, o Tribunal a quo manifestou-se de forma
fundamentada sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não
adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. No
caso, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de concessão do benefício ao fundamento
de que o recorrente não juntou aos autos a comprovação de renda atualizada, fazendo constar
ainda que a concessão do benefício está atrelada tão somente ao auferimento de renda inferior
a dez salários mínimos. Verifico que não houve a análise dos elementos subjetivos e concretos
dos autos para decidir sobre o direito ao benefício, o que se afasta do posicionamento adotado
por este Superior Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA COM AMPARO EM
CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA NORMA. ILEGALIDADE. 1. Na origem, o magistrado refutou os
dois critérios comumente adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para avaliar
concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - dez salários mínimos e limite de
isenção do imposto de renda - para estabelecer um terceiro, consistente no limite de isenção da
contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF/88, indeferindo o benefício porque a
renda bruta do autor supera esse patamar. 2. "Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n.
1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se
de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue
inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá
ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2011). Demais precedentes. 3. Omissão

reconhecida no acórdão do Agravo Regimental. 4. Embargos Declaratórios acolhidos com
efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à origem de modo que seja
oportunizada ao autor a concreta demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica.
(EDcl no AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 9/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSÁRIO RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia não
encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto não exige o reexame do conjunto fático, haja vista
limitar-se à questão exclusivamente de direito, in casu, à legalidade do critério adotado pelo
Tribunal de origem a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal de
origem decidiu que a recorrida faz jus à assistência judiciária gratuita porquanto aufere renda
inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que possibilitaria presumir o seu estado de
miserabilidade. Contudo, o critério adotado como parâmetro para o deferimento do benefício
vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950. Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp. 353.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
11/9/2013) Com efeito, de acordo com a Lei n. 1.060/1950, o benefício da assistência judiciária
gratuita será deferido à pessoa física, sendo bastante a mera declaração de insuficiência de
recursos para o custeio da demanda judicial. É verdade que tal assertiva poderá ser
contrastada pela parte contrária, assim como pelo magistrado, admitindo-se a comprovação de
que, no caso, não haja hipossuficiência econômica. No entanto, a legislação em apreço não
admite a padronização de critérios para o indeferimento da concessão da AJG. Ante o exposto,
com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de que seja deferido à parte o benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2017. Ministro Og Fernandes Relator
(STJ - REsp: 1662102 RN 2016/0146843-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Publicação: DJ 10/08/2017)

No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º
do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda
Constitucional 103/2019.

Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após
13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao
ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de
laudo técnico.Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a
exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE
27/05/2016).


Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”


No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.


Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.

As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.

Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).

Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).

Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO

ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.

Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.

Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)


Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:

Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)

De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75De 25 anos 1.2 1.4

Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;A partir de
18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto 4.882/2003).

A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma
Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n.
0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01
de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia
de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada
no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso
de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do
agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser
admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na respectiva medição.”
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse

documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos
autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos
termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes
teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No caso dos autos, com relação ao período de 01/11/1994 a 04/03/1997, depreende-se da
estribada prova técnica colacionada nas fls. 136/137 do ID. 261840475 que a parte autora
ficava exposta ao agente físico ruído com intensidade acima de 85 dB(A), de modo habitual e
permanente, conforme registros ambientais realizados a partir de 01/09/1996 por responsável
técnico habilitado. Nada obstante, não há informações do empregador acerca da alteração ou
não do layout ao longo do tempo laborativo. Dessa feita, considerando o teor da tese firmada no
Tema 208 da TNU, não é possível o reconhecimento da especialidade no período de
01/11/1994 a 31/08/1996, em virtude de ausência de registros ambientais. Frisa-se que a
atividade de borracheiro não comporta reconhecimento como atividade especial pela categoria
profissional.
Quanto à alegação da metodologia empregada para aferição da intensidade de ruído, consigna-
se que o período em comento é anterior à inovação legislativa introduzida pelo Decreto nº
4.882/2003, sendo dispensada a indicação da metodologia empregada na aferição do ruído.
Portanto, mantida a especialidade no período de 01/09/1996 a 04/03/1997.
Com a exclusão o tempo especial acima, a parte autora não demonstra tempo suficiente para a
manutenção da aposentadoria concedida em sentença, conforme contagem de tempo de
contribuição abaixo discriminada:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 12/03/1962
-Sexo: Masculino
-DER: 19/11/2019
- Período 1 -31/01/1977a06/07/1977-0 anos, 5 meses e 6 dias- Tempo comum- 7 carências
- Período 2 -24/10/1977a31/05/1979-1 anos, 7 meses e 7 dias- Tempo comum- 20 carências
- Período 3 -07/11/1980a22/12/1980-0 anos, 1 meses e 16 dias- Tempo comum- 2 carências
- Período 4 -23/01/1981a04/05/1982-1 anos, 3 meses e 12 dias- Tempo comum- 17 carências

- Período 5 -20/05/1982a01/08/1985-3 anos, 2 meses e 12 dias- Tempo comum- 39 carências
- Período 6 -14/10/1985a07/02/1986-0 anos, 3 meses e 24 dias- Tempo comum- 5 carências
- Período 7 -01/03/1987a08/10/1987-0 anos, 7 meses e 8 dias- Tempo comum- 8 carências
- Período 8 -20/11/1987a31/10/1988-0 anos, 11 meses e 11 dias+ conversão especial de 0
anos, 4 meses e 16 dias = 1 anos, 3 meses e 27 dias- 12 carências
- Período 9 -01/11/1988a28/02/1989-0 anos, 4 meses e 0 dias+ conversão especial de 0 anos,
1 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias- 4 carências
- Período 10 -01/03/1989a22/04/1989-0 anos, 1 meses e 22 dias+ conversão especial de 0
anos, 0 meses e 20 dias = 0 anos, 2 meses e 12 dias- 2 carências
- Período 11 -28/08/1989a30/09/1989-0 anos, 1 meses e 3 dias+ conversão especial de 0 anos,
0 meses e 13 dias = 0 anos, 1 meses e 16 dias- 2 carências
- Período 12 -01/10/1989a13/11/1989-0 anos, 1 meses e 13 dias+ conversão especial de 0
anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 0 dias- 2 carências
- Período 13 -14/11/1989a31/03/1990-0 anos, 4 meses e 17 dias+ conversão especial de 0
anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 11 dias- 4 carências
- Período 14 -01/04/1990a02/07/1990-0 anos, 3 meses e 2 dias+ conversão especial de 0 anos,
1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 8 dias- 4 carências
- Período 15 -01/11/1990a24/07/1991-0 anos, 8 meses e 24 dias- Tempo comum- 9 carências
- Período 16 -25/07/1991a05/05/1992-0 anos, 9 meses e 11 dias- Tempo comum- 10 carências
- Período 17 -07/08/1992a16/11/1992-0 anos, 3 meses e 10 dias- Tempo comum- 4 carências
- Período 18 -08/12/1992a06/02/1993-0 anos, 1 meses e 29 dias- Tempo comum- 3 carências
- Período 19 -01/11/1993a03/12/1993-0 anos, 1 meses e 3 dias- Tempo comum- 2 carências
- Período 20 -04/12/1993a10/08/1994-0 anos, 8 meses e 7 dias- Tempo comum- 8 carências
- Período 21 -11/08/1994a11/08/1994-0 anos, 0 meses e 1 dias- Tempo comum- 0 carência
- Período 22 -01/11/1994a31/08/1996-1 anos, 10 meses e 0 dias- Tempo comum- 22 carências
- Período 23 -01/09/1996a04/03/1997-0 anos, 6 meses e 4 dias+ conversão especial de 0 anos,
2 meses e 13 dias = 0 anos, 8 meses e 17 dias- 7 carências
- Período 24 -05/03/1997a16/12/1998-1 anos, 9 meses e 12 dias- Tempo comum- 21 carências
- Período 25 -17/12/1998a28/11/1999-0 anos, 11 meses e 12 dias- Tempo comum- 11
carências
- Período 26 -29/11/1999a19/06/2004-4 anos, 6 meses e 21 dias- Tempo comum- 55 carências
- Período 27 -20/06/2004a10/11/2004-0 anos, 4 meses e 21 dias- Tempo comum- 5 carências
- Período 28 -11/11/2004a10/10/2006-1 anos, 11 meses e 0 dias- Tempo comum- 23 carências
- Período 29 -13/05/2008a16/06/2008-0 anos, 1 meses e 4 dias- Tempo comum- 2 carências
- Período 30 -02/02/2009a15/02/2010-1 anos, 0 meses e 14 dias- Tempo comum- 13 carências
- Período 31 -20/12/2010a29/11/2011-0 anos, 11 meses e 10 dias- Tempo comum- 12
carências
- Período 32 -10/05/2012a30/05/2012-0 anos, 0 meses e 21 dias- Tempo comum- 1 carência
- Período 33 -21/02/2013a17/06/2015-2 anos, 3 meses e 27 dias- Tempo comum- 29 carências
- Período 34 -18/06/2015a13/11/2019-4 anos, 4 meses e 26 dias- Tempo comum- 53 carências
- Período 35 -14/11/2019a19/11/2019-0 anos, 0 meses e 6 dias- Tempo comum- 0 carência

-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 17 anos, 9 meses e 21 dias, 214 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 18 anos, 9 meses e 3 dias, 225 carências
-Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 5 meses e 27 dias, 418
carências - 92.1611 pontos
-Soma até a DER (19/11/2019): 34 anos, 6 meses e 3 dias, 418 carências - 92.1944 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, o seguradonãotem direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, o seguradonãotem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que
proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), o seguradonãotem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que
proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 10
meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Em19/11/2019(DER), o segurado:nãotem direito à aposentadoria conforme art.15da EC 103/19,
porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos) e nem a quantidade mínima de
pontos (96 pontos). Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16da EC 103/19,
porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos) e nem a idade mínima exigida (61
anos).nãotem direito à aposentadoria conforme art.17das regras de transição da EC 103/19,
porque não cumpreo tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos,
3 meses e 2 dias).nãotem direito à aposentadoria conforme art.20das regras de transição da EC
103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição(35 anos), a idade mínima (60
anos) e nem o pedágio de 100%(0 anos, 6 meses e 3 dias).

Recurso do INSS a que se dá parcial provimento para reformar parcialmente a sentença
recorrida para não reconhecer como atividade especial o período de 01/11/1994 a 31/08/1996 e
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da DER (19/11/2019), mantendo-se, no mais, a sentença como tal prolatada.
Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida.
Oficie-se para cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
É o voto.














EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – AJG
MANTIDA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA –
TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DESNECESSIDADE DE INDICAR A
METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO - TEMA 208 DA TNU APLICADO –
INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE
DO PERÍODO CONTROVERTIDO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE
COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE
BORRACHEIRO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA NA DER - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – REVOGADA A
TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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