D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013994-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando ao restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Antecipados os efeitos da tutela à fl. 90.
A r. sentença de fls. 98/100 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença por dois anos do laudo pericial, devendo após esse intervalo ser o segurado reavaliado nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, acrescido de consectários legais.
Em razões recursais de fls. 101/104, insurge-se o autor contra a fixação de termo final do benefício.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
A análise da sentença revela que, ao contrário do alegado pelo autor, não foi fixado termo final do benefício, mas apenas foi estipulado a partir de quando deverá a Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição de sua capacidade laboral, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos no presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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