APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006294-37.2013.4.03.6000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIRES SAVALA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRES SAVALA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006294-37.2013.4.03.6000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIRES SAVALA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRES SAVALA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença de ID 39902269, fls. 1/6 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Em razões recursais de ID 39902274, fls. 1/16, alega a parte autora que requereu previamente o benefício, razão pela qual pugna pelo retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Acórdão proferido por esta Corte, dando provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento dos autos, com trânsito em julgado em 12/08/2016 (ID 39902281 a ID 39902283).
A r. sentença de ID 39902315, fls. 1/6 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, desde o início da incapacidade, em 07/05/2013, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixados os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento de honorários periciais. Sem remessa oficial.
Em razões recursais de ID 39902319, fls. 1/ requer a parte autora que a DIB seja fixada na cessação administrativa do benefício, em 17/07/2007.
Apelação do INSS de ID 39902320, fls. 1/16 pugnando pelo recebimento do recurso no duplo efeito e pela suspensão do processo até o julgamento final do RE 870/947, que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei 11.96/09. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, alegando litigância de má-fé do INSS, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006294-37.2013.4.03.6000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIRES SAVALA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRES SAVALA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se com as demais matérias e com elas será analisada.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
No caso dos autos.
Verifica-se do extrato CNIS de ID 39902259, fls. 5/6, que a parte autora possui vínculo na condição de empregada de 01/04/2010 a 17/07/2012.
O laudo pericial de ID 39902304, fls. /19, elaborado em 21/06/2017, informa que a parte autora, com 55 anos, ensino fundamental incompleto, qualificada como mestre de obras apresenta dor lombar com ciática, transtornos de discos intervertebrais, hérnia de disco e gonartrose, alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares, de natureza progressiva, com incapacidade total e permanente, fixando o início da incapacidade em 07/05/2013 (conforme conclusão).
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 03/07/2013 (39902256, fl. 1), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
Assim, a preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por outro lado, não se nota nas manifestações da apelação do INSS a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, razão pela qual não se justifica a fixação de multa por litigância de má-fé.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
rejeito a preliminar, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS
para ajustar a sentença quanto à correção monetária,dou parcial provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e,rejeito a preliminar em contrarrazões,
estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Assim, a preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Por outro lado, não se nota nas manifestações da apelação do INSS a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, razão pela qual não se justifica a fixação de multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, rejeitar a preliminar em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.