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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. TRF3. 55297...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:22

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - Na espécie, a presente ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, em virtude de incapacidade gerada por demência decorrente de intoxicação alcoólica. - Por sua vez, conforme se verifica dos autos, na ação de n. 1003646-46.2017.8.26.0053, proposta perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-São Paulo, requereu a parte autora a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente de acidente, que gerou lesão traumática do nervo radial e musculo cutâneo em membro superior esquerdo, juntando documentos médicos pertinentes às alegadas doenças incapacitantes. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5529709-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5529709-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a presente ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez
previdenciária, em virtude de incapacidade gerada por demência decorrente de intoxicação
alcoólica.
- Por sua vez, conforme se verifica dos autos, na ação de n. 1003646-46.2017.8.26.0053,
proposta perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-São Paulo, requereu a parte
autora a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente de acidente, que
gerou lesão traumática do nervo radial e musculo cutâneo em membro superior esquerdo,
juntando documentos médicos pertinentes às alegadas doenças incapacitantes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529709-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDSON CASTELHANO

Advogado do(a) APELADO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529709-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CASTELHANO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença de ID 52731991, fls. 1/7 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde 27/10/2017, data de cessação do
benefício, bem como a pagar os valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal,
com as respectivas compensações caso houverem sido pagos outros benefícios no mesmo
período, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, com
custas na forma da lei, arcando com as despesas processuais, bem como honorários do
advogado, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os acréscimos já
determinados, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Foi
concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
Em razões de apelação de ID 52731997, fls. 1/2, requer o INSS o recebimento do recurso no

duplo efeito e o reconhecimento da litispendência. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529709-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CASTELHANO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §3º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente, surgida com a citação válida, que se mantém até o trânsito em julgado
da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material, conforme dispõe o art. 337, §4º, do CPC, impede o
ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485,
entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, do CPC, "a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, o Diploma
processual não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas
consequências.

Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite.
Na espécie, a presente ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, em
17/04/2019, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria
por invalidez previdenciária, em virtude de incapacidade gerada por demência decorrente de
intoxicação alcoólica.
O laudo de ID 52731959, fls. 1/3, elaborado em 28/08/2018, informa que a parte autora, com 52
anos, ensino médio completo, qualificada como vigilante apresenta síndrome amnésica, outras
doenças degenerativas do sistema nervoso não classificadas em outra parte e degeneração do
sistema nervoso devido ao álcool, com incapacidade total e definitiva desde março de 2017.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, conforme se verifica dos autos, na ação de n. 1003646-46.2017.8.26.0053, proposta
perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-São Paulo, de ID 52732000, fls. 1/86,
requereu a parte autora a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente de
acidente laboral sofrido em 03/07/2017, que gerou lesão traumática do nervo radial e musculo
cutâneo em membro superior esquerdo, juntando documentos médicos pertinentes às alegadas
doenças incapacitantes.
Assim, a presente ação, a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez previdenciária, com pedido e causa de pedir diversos da ação de n.
1003646-46.2017.8.26.0053, proposta perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-
São Paulo, inexistindo litispendência.
Rejeitada a preliminar, e não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a
apreciação dos pontos impugnados no apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, estabelecidos os honorários de advogado, na forma
acima fundamentada. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a presente ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez
previdenciária, em virtude de incapacidade gerada por demência decorrente de intoxicação
alcoólica.
- Por sua vez, conforme se verifica dos autos, na ação de n. 1003646-46.2017.8.26.0053,
proposta perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-São Paulo, requereu a parte
autora a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente de acidente, que
gerou lesão traumática do nervo radial e musculo cutâneo em membro superior esquerdo,
juntando documentos médicos pertinentes às alegadas doenças incapacitantes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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