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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSE...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:08

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - Na espécie, a autora, diante de indeferimento administrativo de 2016 ajuizou ação previdenciária em 27.04.17, que tramitou perante o Juizado Especial de São Bernardo do Campo/SP sob o nº 0002538-34.2017.4.03.6338, em que requereu a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. - Em sentença prolatada naquela ação em 27.10.17 e transitada em julgado em 13.12.17, foi-lhe deferido o benefício de auxílio-doença desde 10.08.16, sugerindo nova avaliação médica após seis meses e indicando a necessidade de novo requerimento administrativo para o fim de prorrogação do benefício. - Também dos autos consta decisão no feito anterior no sentido da necessidade de nova ação para a continuidade do benefício, caso indeferida a prorrogação. - Nesta ação a autoria, conquanto indique na inicial incapacidade advinda de sequelas de cefaleia pós-raquianestesia, mesma moléstia da ação anterior, a causa de pedir é diversa, porquanto discute indeferimento administrativo de prorrogação de benefício de 27.12.17, pelo que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. - Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, inviável a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para que se dê prosseguimento ao feito. - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6224937-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6224937-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora, diante de indeferimento administrativo de 2016 ajuizou ação previdenciária
em 27.04.17, que tramitou perante o Juizado Especial de São Bernardo do Campo/SP sob o nº
0002538-34.2017.4.03.6338, em que requereu a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
- Em sentença prolatada naquela ação em 27.10.17 e transitada em julgado em 13.12.17, foi-lhe
deferido o benefício de auxílio-doença desde 10.08.16, sugerindo nova avaliação médica após
seis meses e indicando a necessidade de novo requerimento administrativo para o fim de
prorrogação do benefício.
- Também dos autos consta decisão no feito anterior no sentido da necessidade de nova ação
para a continuidade do benefício, caso indeferida a prorrogação.
- Nesta ação a autoria, conquanto indique na inicial incapacidade advinda de sequelas de cefaleia
pós-raquianestesia, mesma moléstia da ação anterior, a causa de pedir é diversa, porquanto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

discute indeferimento administrativo de prorrogação de benefício de 27.12.17, pelo que não é o
caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
- Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato
julgamento, inviável a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da
Lei nº 13.105, de 16.03.2015, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para que
se dê prosseguimento ao feito.
- Apelação da autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6224937-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSEANE DE PAULA DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6224937-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSEANE DE PAULA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, conforme in verbis:
“Trata-se de ação Procedimento Comum ajuizada por Joseane de Paula da Silva contra Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Juntou documentos. Devidamente citada a Autarquia
apresentou contestação alegando litispendência. No mérito, alega que a parte a autora afirma ser

portadora de doença que não gera, por si só, incapacidade para o trabalho. Houve réplica.
Instada a se manifestar expressamente sobre a alegação de litispendência, a autora quedou-se
inerte. É o relatório. DECIDO. A ação merece ser extinta. Conforme se vê dos autos, existe outra
ação entre as mesmas partes com o mesmo objeto. Assim, não há como se prosseguir nestes
autos, já que existiu outra demanda idêntica, sendo de rigor o indeferimento da inicial. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, V, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com
as anotações de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I. Diadema, 22 de novembro de 2018.”
Apela a autora e requer seja declarada a nulidade da sentença com retorno dos autos para o
Juízo “a quo” para dar prosseguimento ao feito com a designação de perícia médica.
Sem contrarrazões.
O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do recurso e determinou a
remessa dos autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6224937-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSEANE DE PAULA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.

Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, a autora, diante de indeferimentos administrativos de 16.08.16 e 06.10.16 (fls. 132 e
138) ajuizou ação previdenciária em 27.04.17, que tramitou perante o Juizado Especial de São
Bernardo do Campo/SP sob o nº 0002538-34.2017.4.03.6338, em que requereu a concessão de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Em sentença prolatada em 27.10.17 naquela ação e transitada em julgado em 13.12.17 (fl. 91),
foi-lhe deferido o benefício de auxílio-doença desde 10.08.16, sugerindo nova avaliação médica
após seis meses e indicando a necessidade de novo requerimento administrativo para o fim de
prorrogação do benefício, conforme fragmento a seguir transcrito:
“(...) 1. IMPLANTAR o benefício de AUXILIO DOENÇA (NB 615.471.789-3), com data de início do
benefício em 10.08.2016 (data do início da incapacidade). Cumpre explicitar que a parte autora
deverá submeter-se à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS,
recomendando-se observar, para novo exame, o prazo de 06 (seis) meses a contar da realização
da perícia judicial (03.07.2017), como condição para a manutenção do benefício. Caso a parte
autora entenda permanecer incapacitada ao término do prazo indicado, deverá formular
requerimento a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a realização da perícia
administrativa (Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do CNJ).”

Também dos autos consta decisão de fl. 92 no feito indicado de n. 0002538-37.2017.4.03.6338
no sentido da necessidade de nova ação para a continuidade do benefício, caso indeferida a
prorrogação. Confira-se:

“DATA: 20/07/2018 DECISÃO Desta forma, improcede o pedido da parte autora, uma vez que o
conflito de interesses eventualmente travado após a cessação do benefício, pois comprovada a
realização de perícia na via administrativa, deverá ser objeto de ação distinta.
No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes sobre o cálculo/ parecer do contador judicial.
Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos para decisão.” (g.n.)
Nesta ação a autoria, conquanto indique na inicial incapacidade advinda de sequelas de cefaleia
pós-raquianestesia, mesma moléstia da ação anterior, a causa de pedir é diversa, porquanto se
reporta a indeferimento administrativo de prorrogação do benefício concedido na ação anterior,
elaborado em 27.12.17 (fl. 34).
Desse modo, é possível nova disceptação judicial.
Nesse passo, considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova
documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a
comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação
jurídica previdenciária.
Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese,
amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e
tem legitimidade e interesse a tanto.
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).

Assim, diante da novel situação declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa julgada ou
litispendência, pois distintas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Portanto, que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo de rigor o
prosseguimento do feito com designação de perícia médica.
Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato
julgamento, inviável a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da
Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença de primeiro grau e
determinar o prosseguimento do feito na forma acima fundamentada.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora, diante de indeferimento administrativo de 2016 ajuizou ação previdenciária

em 27.04.17, que tramitou perante o Juizado Especial de São Bernardo do Campo/SP sob o nº
0002538-34.2017.4.03.6338, em que requereu a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
- Em sentença prolatada naquela ação em 27.10.17 e transitada em julgado em 13.12.17, foi-lhe
deferido o benefício de auxílio-doença desde 10.08.16, sugerindo nova avaliação médica após
seis meses e indicando a necessidade de novo requerimento administrativo para o fim de
prorrogação do benefício.
- Também dos autos consta decisão no feito anterior no sentido da necessidade de nova ação
para a continuidade do benefício, caso indeferida a prorrogação.
- Nesta ação a autoria, conquanto indique na inicial incapacidade advinda de sequelas de cefaleia
pós-raquianestesia, mesma moléstia da ação anterior, a causa de pedir é diversa, porquanto
discute indeferimento administrativo de prorrogação de benefício de 27.12.17, pelo que não é o
caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
- Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato
julgamento, inviável a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da
Lei nº 13.105, de 16.03.2015, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para que
se dê prosseguimento ao feito.
- Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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