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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:31

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - É requisito indispensável a redução da capacidade laborativa da parte autora enquadrada no anexo III do Decreto nº 3.048/1999, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado. - Fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5703605-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5703605-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SITUAÇÃO NÃO
PREVISTA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- É requisito indispensável a redução da capacidade laborativa da parte autora enquadrada no
anexo III do Decreto nº 3.048/1999, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao
benefício postulado.
- Fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do
CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703605-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: NILTON VELHO - SP261751-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703605-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: NILTON VELHO - SP261751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id 66301842) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, observada a gratuidade da
justiça.
Em suas razões de apelação (id 66301846) requer a parte autora a concessão do benefício de
auxílio-acidente, por padecer de redução de sua capacidade laborativa, conforme conclusão do
laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703605-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: NILTON VELHO - SP261751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (id 66301823, complementado a id 66301835), concluiu que a parte autora,
portadora de “lesão meniscal e do ligamento cruzado anterior do joelho direito”, após sofrer
acidente automobilístico em 2012, não padece de “doença incapacitante atual”, entretanto, sofre
de redução da força muscular na coxa direita e da articulação do joelho direito.
Verifico que o senhor perito, apesar de ter identificado a redução da capacidade laborativa,
registrou que a situação da parte autora não se enquadra nas situações discriminadas no anexo
III do Decreto nº 3.048/1999, reiterando, expressamente, tal informação quando da
complementação ao laudo.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da redução da capacidade laboral do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter o auxílio acidentário, é requisito indispensável a redução da capacidade
laborativa da parte autora enquadrada no anexo III do Decreto nº 3.048/1999, a qual não restou
comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, estabelecidos os honorários de
advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SITUAÇÃO NÃO
PREVISTA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a

partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- É requisito indispensável a redução da capacidade laborativa da parte autora enquadrada no
anexo III do Decreto nº 3.048/1999, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao
benefício postulado.
- Fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do
CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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