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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5381461-83.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 15:01:15

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5381461-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381461-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUZMAN GUTIERREZ ROQUE

Advogados do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N, MAURILIO DE BARROS - SP206469-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381461-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GUZMAN GUTIERREZ ROQUE

Advogados do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N, MAURILIO DE BARROS - SP206469-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.

A r. sentença, proferida em 01.09.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, desde a data do requerimento administrativo (23.06.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, a partir de 29.6.2009, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice aplicado à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 149900597).

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovada a redução significativa da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Eventualmente, pleiteia a incidência da correção monetária pelo INPC. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.   (ID 149900602).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381461-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GUZMAN GUTIERREZ ROQUE

Advogados do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N, MAURILIO DE BARROS - SP206469-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

DO CASO DOS AUTOS

Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.

No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 26.09.2019 (ID 149900584), concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa do autor, motorista, com 53 anos, ensino médio completo, conforme segue:

 

“(...)

2.3.2. Da Patologia do Requerente

O requerente refere que, em 08/06/2017, quando estava jogando uma partida de futebol com amigos, sofreu um impacto no joelho direito, com queda do companheiro sobre o joelho dele, sofrendo uma luxação. Informa que foi socorrido ao pronto socorro de Nova Odessa (SP), onde recebeu os primeiros atendimentos e realizou exame radiológico, permanecendo em observação até o dia seguinte. Afirma que recebeu alta hospitalar com tala gessada em membro inferior esquerdo, sendo encaminhado para ortopedista. Declara que necessitou se afastar do trabalho e fez seguimento ambulatorial com ortopedista, negando abordagens cirúrgicas até a presente data.

Informa que atualmente sente como se a perna estivesse pesada, que tem dificuldades para permanecer em pé ou sentado por tempo prolongado. Nega dificuldades para subir e descer degraus. Menciona que apresenta episódios de falseios do joelho direito.

Nega acompanhamento ortopédico atualmente, afirmando que abandonou o tratamento há 2 anos. Nega acompanhamento fisioterapêutico.

(...)

3.2. Exame Físico

(...)

Osteoarticular

– Mobilidade articular preservada, ausência de crepitações, marcha dentro da normalidade, ausência de sinais de instabilidade articular, ausência de artrites (dor, calor, rubor e edema), ausência de deformidades articulares limitantes, ausência de dedos em gatilhos, teste de McMurray negativo, teste de Lachman positivo para lesão de ligamento cruzado anterior à direita, sinal da gaveta anterior positivo à direita, teste da compressão patelar negativo, musculatura eutrófica, ausência de hipertonias musculares, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas.

(...)

4. DISCUSSÃO

(...)

Submetido a exame físico pericial, houve constatação de lesão de ligamento cruzado anterior (teste de Lachman positivo à direita e sinal da gaveta anterior positivo à direita).

A documentação disponibilizada a este perito médico comprova que o requerente teve lesão complexa do joelho direito durante partida de futebol em 08/06/2017, com ruptura total de ligamento cruzado anterior.

(...)

É possível aferir que, conforme documentado no exame físico pericial, o requerente é portadora de lesão de ligamento cruzado anterior direito, que promove instabilidade do joelho direito, ocasionando limitações para atividades com impacto como correr e pular, para esforços físicos, para deambulação frequente e para subir e descer degraus, bem como para operar veículos automotores.

(...)

Assim sendo, pode-se afirmar que o requerente comprova possuir limitações para atividades com impacto como correr e pular, para esforços físicos, para deambulação frequente e para subir e descer degraus, bem como para operar veículos automotores.

(...)

No caso em tela, o requerente trabalha como motorista na FEDEX, dirigindo veículo da empresa, fazendo entrega e coleta de produtos na Região Metropolitana de Campinas, dirigindo uma média de 400 a 500 km por dia. Afirma que trabalha sozinho, negando que tenha auxiliar para carga e descarga.

Assim sendo, pode-se concluir que, conforme discutido no presente laudo pericial médico, o requerente comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para sua função, visto que demanda maior esforço para a condução de veículos automotores.

A incapacidade laborativa é parcial, uma vez que o requerente é capaz de desempenhar sua função, porém demandando maior esforço. (...)

(...)

5. CONCLUSÃO

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:

• O requerente é portador de lesão de ligamento cruzado anterior direito (CID S83.5); 

• O requerente comprova possuir limitações para atividades com impacto como correr e pular, para esforços físicos, para deambulação frequente e para subir e descer degraus, bem como para operar veículos automotores;

(...)

• Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que o requerente comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial, temporária e multiprofissional, sendo capaz de desempenhar sua função, porém demandando maior esforço;

• Há nexo de causalidade entre o acidente durante a partida de futebol e a lesão do ligamento cruzado anterior, caracterizando a ocorrência de

acidente de qualquer natureza.

(...)”. (ID 149900584 – págs. 06-07, 10-17).

 

Da conclusão do laudo pericial, infere-se que há redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, e essa situação fática subsume-se à previsão legal constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante justamente uma indenização ao segurado pela redução da capacidade laboral, tendo que realizar maior esforço para o exercício do trabalho.

Vale observar que com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991 que, em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%, ou 60% do salário-de-contribuição do segurado, dependendo do grau da redução da capacidade, se mínima, média ou máxima, passou a determinar a porcentagem de 50% para o valor do benefício, independente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado.

Acrescente-se que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequencia, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio acidente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS,

para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.

- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS provida em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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