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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:17:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Remessa oficial não conhecida. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - In casu, apesar de se tratar das mesmas afecções indicadas no processo antecedente, e os documentos médicos juntados aos autos não evidenciarem o agravamento do quadro clínico, na presente ação, conforme perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente em razão das suas patologias, a demonstrar o agravamento da situação clínica, em detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior. - O direito não reconhecido naquela ação teve por base as condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época. A natureza, muitas vezes transitória, da incapacidade laborativa, permite concluir que eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo. - Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos presentes autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro clínico. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5033979-81.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5033979-81.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO
QUADRO CLÍNICO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, apesar de se tratar das mesmas afecções indicadas no processo antecedente, e os
documentos médicos juntados aos autos não evidenciarem o agravamento do quadro clínico, na
presente ação, conforme perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e
permanente em razão das suas patologias, a demonstrar o agravamento da situação clínica, em
detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior.
- O direito não reconhecido naquela ação teve por base as condições de saúde do requerente no
momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época. A natureza, muitas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vezes transitória, da incapacidade laborativa, permite concluir que eventuais alterações na
situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser
objeto de requerimentos ao Juízo.
- Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos
presentes autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro
clínico.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033979-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVANILSON MOURA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JACKSON DO CARMO DE ASSIS - SP409135-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033979-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILSON MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JACKSON DO CARMO DE ASSIS - SP409135-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 17.06.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a

restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa
(11.07.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo
INPC, e aplicação de juros de mora, calculados segundo os índices da caderneta de poupança.
Condenou o INSS, ainda, ao ressarcimento do pagamento das custas e despesas processuais
adiantadas pela parte vencedora, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula nº 111, STJ) e
serão na razão de 10%, caso o valor não ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos nacional;
sobre o que exceder a esse patamar e até 2 (dois) mil salários-mínimos nacional, fixando-os em
8% (oito por cento) exclusivamente sobre a faixa de valores situada dentre destas margens.
Tutela antecipada concedida. Sentença submetida à remessa oficial. (ID’s 152585002/012).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a
coisa julgada, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Pleiteia, ainda, a condenação da
parte autora à litigância de má-fé. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 152585016).
Com contrarrazões (ID 152585021), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033979-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILSON MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JACKSON DO CARMO DE ASSIS - SP409135-N
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V O T O

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anterior
ajuizada pelo requerente, com trânsito em julgado (ação n° 0005536-56.2018.4.03.6332).
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ID 152584969), a parte autora
propôs, em 10.09.2018, perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, ação
previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa em 10.07.2018, em razão de ser portador de diversas enfermidades em sua lombar
e demais membros, de transtorno mental, e de infarto agudo do miocárdio, que foi julgada
improcedente, em razão do laudo pericial, elaborado em 11.02.2019, não constatar a existência
de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 14.05.2019.
Na presente demanda, proposta em 09.09.2019, a parte autora acosta documentos médicos e
requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa em
10.07.2018, em função da moléstia radiculopatia lombar.
Apesar de se tratar da mesma patologia indicada na ação antecedente, e os documentos médicos
juntados aos autos (ID 152584961) não evidenciarem o agravamento do quadro clínico, vale
destacar que, na presente ação, conforme perito judicial (ID 152584990), o autor apresenta
incapacidade laborativa total e permanente em razão das suas patologias, a demonstrar o
agravamento da situação clínica, em detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior.
Vale destacar que o direito não reconhecido na ação antecedente teve por base as condições de
saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época.
Aponto que a natureza, muitas vezes transitória, da incapacidade laborativa, permite concluir que
eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e
naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo.
Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos
autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro clínico.
Assim, diante da novel situação de saúde declinada no presente feito, não configurada a coisa
julgada, pois distintas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :


"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)

Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Prejudicado o pedido de condenação da parte autora à litigância de má-fé.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, e nego provimento à apelação do INSS,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO
QUADRO CLÍNICO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,

independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, apesar de se tratar das mesmas afecções indicadas no processo antecedente, e os
documentos médicos juntados aos autos não evidenciarem o agravamento do quadro clínico, na
presente ação, conforme perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e
permanente em razão das suas patologias, a demonstrar o agravamento da situação clínica, em
detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior.
- O direito não reconhecido naquela ação teve por base as condições de saúde do requerente no
momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época. A natureza, muitas
vezes transitória, da incapacidade laborativa, permite concluir que eventuais alterações na
situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser
objeto de requerimentos ao Juízo.
- Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos
presentes autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro
clínico.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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