D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença quanto aos honorários periciais e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041358-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 79/83, integrada às fls. 89 e 97, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação (17/11/2014) até o dia 10/09/2015, data considerada pelo perito como final da incapacidade laboral, com os consectários que especifica.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razões recursais de fls. 99/119 o INSS requer, inclusive para fins de prequestionamento, a alteração dos honorários periciais, dos juros de mora e da correção monetária.
A fls. 128/131 recorre adesivamente a parte autora requerendo a alteração dos critérios de correção monetária adotados na r. sentença.
Com contrarrazões da parte autora e do INSS.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
HONORÁRIOS PERICIAIS
No que pertine aos honorários periciais, estes devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença quanto aos honorários periciais e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, observando-se os honorários advocatícios na forma acima estabelecida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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