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DIREITO PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. TRF3. 0002534-12.2020.4.03.6202...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:38

DIREITO PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002534-12.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/05/2022, DJEN DATA: 10/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÃVEL / MS

0002534-12.2020.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
31/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/06/2022

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DA
PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária
de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÃVEL (460) Nº0002534-12.2020.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA

Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, DARIANE
CARDUCCI GOMES - MS20536-A, MARINA BECKER PEZZARICO - MS23237

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002534-12.2020.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA
Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, DARIANE
CARDUCCI GOMES - MS20536-A, MARINA BECKER PEZZARICO - MS23237
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A PARTE AUTORA recorre da sentença. Alega, em síntese, o seguinte:
Trata-se de AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO c/c AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, onde a recorrente pleiteia o reconhecimento e averbação
de períodos rurais, com a consequente junção ao período urbano, a fim de atingir o tempo
exigido na legislação vigente para concessão da benesse.
Ocorre que a Nobre Julgadora, mesmo com seu brilhantismo, julgou parcialmente procedente a
demanda:
Inconformada, a recorrente interpôs embargos de declaração, visto que a julgadora a quo foi
omissa quanto aos períodos rurais de 29/07/1974 a 01/09/1982 e 01/01/1983 a 31/10/1986 e
por não restar expresso na sentença o reconhecimento da atividade urbana constante na CTPS
entre 01/03/2003 a 30/11/2012, além de ter sido contraditória quanto a negativa de
complementação das prestações entre 01/05/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 31/01/2018,
01/03/2018 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018, 01/02/2019 a 28/02/2019 e 01/04/2019.
Percebe-se que o entendimento do juízo se sobrepõe as teses e entendimentos firmados pelas
instâncias superiores, trazendo insegurança jurídica, visto a não aplicação da norma legal nos
casos concretos, mas sim da opinião do magistrado.

Com isso, merece a sentença ser parcialmente reformada, reconhecendo o tempo rural entre
29/07/1974 a 01/09/1982 e 01/01/1983 a 31/10/1986 e, ainda, o deferimento da
complementação das prestações entre 01/05/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 31/01/2018,
01/03/2018 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018, 01/02/2019 a 28/02/2019 e 01/04/2019,
conforme restará demonstrado no decorrer do recurso.
2.1 DO PERÍODO RURAL ENTRE 29/07/1974 a 01/09/1982 e 01/01/1983 a 31/10/1986
Conforme se depreende da sentença ora recorrida, a magistrada se ateu em apenas
reconhecer os períodos rurais entre 01/11/1986 a 31/12/1990, ignorando todo o acervo
probatório acostado e o depoimento das testemunhas.
Na inicial, fora requerido o reconhecimento de atividade rural entre 1974 a 1991. Pois bem, a
recorrente possui documentos que comprovam a atividade antes do ano de 1984, como, por
exemplo, a Cédula de identidade de seu genitor constando sua profissão como lavrador datado
em 1975, Certidão de Casamento da recorrente constando a profissão de seu cônjuge como
agricultor com data de 1979, Escritura e Matrícula de imóvel rural do ano de 1984 e, ainda, as
testemunhas foram concisas em afirmar que desde pequena, quando morava com seus
genitores, a recorrente laborava em atividade rural.
Ao analisarmos dos depoimentos das testemunhas, como do Sr. Samuel Narcizo, por exemplo,
que além do audiovisual, fora descrito na própria sentença, vemos que antes de 1986 a
recorrente era assídua nas lides campestres:
De fato é que entre 01/09/1982 a 12/1982 o esposo da recorrente verteu contribuições ao INSS
como empregado urbano, mas isso, por si só, não pode descaracterizar os períodos anteriores
e posteriores a esse fato.
Percebe-se, Colenda Turma, que o cônjuge da recorrente laborou apenas 03 meses fora do
círculo rural e isso, para a magistrada a quo, foi o suficiente para descaracterizar a atividade
rural anterior a 1986, mesmo recheado de documentos e corroborado por prova testemunhal.
Dessa forma, incabível o entendimento monocrático para reconhecimento de período rural tão
somente entre 01/11/1986 a 31/12/1990, devendo, com base na prova documental e
testemunhal constantes nos autos, ser reconhecido todo o período rural pleiteado.
2.2 DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO
Conforme discorrido na exordial, a aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício
devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30
anos de contribuição, se mulher.
Além disso, há necessidade do cumprimento de carência mínima no total de 180 meses, não
sendo exigido, contudo, idade mínima para o aposento.
No caso dos autos a recorrente precisa da complementação de contribuições para que sejam
atingidos os 180 meses necessários, visto que alguns períodos urbanos foram recolhidos pelo
código 1163, ou seja, pelos termos da Lei 123/06, o qual não dá direito a aposentadoria por
tempo de contribuição.
Todavia, o pedido de complementação das prestações entre /05/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018
a 31/01/2018, 01/03/2018 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018, 01/02/2019 a 28/02/2019 e
01/04/2019, com base no art. 21, §3ª da Lei 8.212/91, fora negado pela magistrada:
Nobres julgadores, conforme se depreende do processo, o INSS sequer apresentou

contestação nos autos. Em tese, de acordo com o art. 344 do CPC, o recorrido seria revel.
Todavia, mesmo que a revelia não seja aplicada, vez que o interesse da autarquia é
indisponível, fato é que a recorrente sequer teve a chance de pedir a complementação no
processo administrativo, visto que este foi indeferido de imediato.
Logo, como poderia ser negado o pedido de complementação, sendo que o INSS nunca se
opôs á ele no seio do presente processo?
Ora, se o pedido sequer foi contestado pelo recorrido, é presumível sua concordância.
Ademais, mesmo não constando tal pedido no processo administrativo, isso, por si só, não
garantiria que o INSS iria deferir o pleito, pois como já havia indeferido o pedido rural, de fato
não se preocuparia em analisar pedido de complementação.
Dessa forma, negar a complementação é sacrificar o direito da recorrente só pelo fato do
pedido não constar no processo administrativo e abrir brecha para que o INSS não sofra
nenhuma conseqüência por não contestar as petições iniciais, ferindo o princípio da isonomia.
Ora, se a recorrente está sendo penalizada por um falha no ato administrativo, o INSS deveria
ser penalizado por não rebater os pedidos contidos na exordial.
Assim, requer-se o deferimento do pleito para complementação das prestações supracitadas, a
fim de a recorrente poder ter seu direito devidamente assistido, de forma justa.
III - DO PEDIDO
EX POSITTIS, requer-se que a COLENDA TURMA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL receba
e conheça o presente Recurso Inominado interposto como forma de instaurar a verdadeira
justiça, reformando parcialmente a sentença do juízo “a quo”, conforme exposto, determinando:
a) O reconhecimento e averbação das atividades rurais entre 29/07/1974 a 01/09/1982 e
01/01/1983 a 31/10/1986, com base nos documentos rurais, tais como cédula de identidade do
genitor constando sua profissão como lavrador datado em 1975, Certidão de Casamento da
recorrente constando a profissão de seu cônjuge como agricultor com data de 1979, Escritura e
Matrícula de imóvel rural do ano de 1984 e prova testemunhal;
b) A complementação dos períodos entre 01/05/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 31/01/2018,
01/03/2018 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018, 01/02/2019 a 28/02/2019 e 01/04/2019,
com base no art. 21, §3ª da Lei 8.212/91, para que sejam computados como carência;
c) A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 23/10/2019 com
juros, atualização e acréscimos legais com aplicação da regra de pontuação 86/96.








PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002534-12.2020.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA
Advogados do(a) RECORRENTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, DARIANE
CARDUCCI GOMES - MS20536-A, MARINA BECKER PEZZARICO - MS23237
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Transcrevo, para registro, a sentença recorrida:

“Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA CORREA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural. Pleiteia, ainda, o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
(...).
No caso concreto sob apreciação, para comprovar a alegada atividade rural, a parte autora
juntou os seguintes documentos:

CTPS da autora, com o vínculo de 01/04/2003 a 30/11/2012 – secretária do lar
– Empregadora Andréa Gregório da Silva (fl. 10/12 do evento 02).
Carteira de associado do Sindicato Rural e recibo de pagamento do Sindicato em nome do
genitor da autora (João Antônio da Fonseca) e de seu cônjuge (Moisés Barbosa Correa) – (fl.
398, 410/413 do evento 02);
Cédula de identidade do genitor da autora onde consta sua profissão como lavrador, 1975 (fl.
399 do evento 02);
Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge Moisés Barbosa Correa como
agricultor, ato celebrado em 05/07/1979 (fl. 400 do evento 02);
Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, 03/02/1984, sendo o marido e os irmãos
compradores do Sítio Nova Esperança, 72 hectares, Mirassol D’Oeste/MT (fl. 401/403 do
evento 02);
Matrícula do imóvel rural de 72 hectares, em nome do marido, da autora e dos irmãos daquele,
30/03/1984 (fl. 404/405 do evento 02);
Identidade de beneficiário trabalhador rural em nome da autora – 11/1986, 08/1990, 12/1990 - e
de seu cônjuge – 12/1990 (fl. 406/409 do evento 02).

CNIS do marido:

01/09/1982 a dezembro de 1982 - CASA DE CARNES J CASTILHO LTDA;
01/04/1997 a 31/03/1998 – trabalhador avulso – SINDICATO DOS TRAB NO MOV DE
MERCAD EM GERAL DE CGRANDE;
01/07/2002 a novembro de 2020 - COMPENSADOS PINHEIRAO LTDA
(fl. 01 do evento 18).

CNIS da autora:

01/12/1998 a 30/11/1999 – empregado doméstico;
01/12/1999 a 30/06/2001 – contribuinte individual;
01/09/2001 a 31/03/2003 – contribuinte individual;
01/04/2003 a 31/12/2006 – empregado doméstico;
01/02/2007 a 31/10/2011 – empregado doméstico;
01/12/2011 a 30/09/2012 – empregado doméstico;
01/10/2012 a 31/03/2016 – contribuinte individual;
01/05/2016 a 30/06/2016 – contribuinte individual;
01/08/2016 a 31/03/2017 – contribuinte individual;
01/05/2017 a 30/11/2017 – contribuinte individual;
01/01/2018 a 31/01/2018 – contribuinte individual;
01/03/2018 a 31/03/2018 – contribuinte individual;
01/06/2018 a 31/08/2018 – contribuinte individual;
01/02/2019 a 28/02/2019 – contribuinte individual;
01/04/2019 a 30/04/2019 – contribuinte individual
(fl. 479/480 do evento 11).

A autora (MARIA APARECIDA CORREA, brasileira, nascida em 29/07/1962, casada, portadora
da cédula de identidade RG n. 2110597 SSP/MS e CPF n. 65097483120, residente e
domiciliada na Rua Mario Ferreira de Aragão, 825, centro, Douradina – MS) alega, na petição
inicial, que exerceu atividades rurais de 29/07/1974 a 1998.

Em depoimento pessoal, a autora disse que morava no sítio do pai em 1974 (Douradina).
Morava com os pais e dois irmãos. A autora é a mais velha. A área media um alqueire. Plantava
milho, criava porco e galinha. A autora cuidava de animais desde os doze anos. A autora levava
água e comida para o pai na roça. A tarefa da autora era cuidar de animais. Estudava em um
período e em outro trabalhava. Limpava o chiqueiro.
Alimentava porcos e galinhas. Ficou no sítio até 1979, quando se casou. Após, foi para o sítio
da família do marido. O sustento vinha da lavoura. Fazia o serviço de casa e ajudava na roça. O
primeiro filho nasceu em 1980. Em 1996 veio para a cidade. Após, foi ser empregada
doméstica. Até ir para a cidade, laborava na roça. Já cultivou algodão. Uma sobrinha cuidava
das crianças para a autora ir trabalhar.


A testemunha Samuel Pinto Narcizo disse que conhece a autora desde criança, há
muitos anos. O depoente era vizinho da autora. A autora ajudava os pais na roça, plantava
milho, banana. Criava animais. A propriedade media um alqueire. Toda a família ajudava. Não
havia empregados ou maquinário. Ela estudou em escola rural. Em 1983 a autora e o marido
foram para Mato Grosso. Disse que a área no local era maior. Acompanhou o trabalho aqui em
Mato Grosso do Sul. Ela criava porcos e galinhas. Na época de colheita, ela trabalhava.

A testemunha Adelson Vitorino da Silva disse que conhece a autora desde criança. Ela morava
no sítio do avô. O depoente era vizinho dela. Ela cultivava milho, feijão, amendoim, criava
porcos e galinhas. Toda a família trabalhava. Não havia empregados ou maquinário. A área
media um alqueire. Ela se casou em 1979. Continuou a laborar na roça. Eles foram para Mato
Grosso em 1983. O depoente era caminhoneiro e chegou a ver a autora no Mato Grosso por
duas vezes.
Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”.
Saliento a impossibilidade de averbação de atividade rural após 24/07/1991, sem o
recolhimento das contribuições devidas. Após essa data, “a atividade rural não contributiva só
pode ser aproveitada pelo segurado especial para a concessão de aposentadoria por invalidez,
por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e pensão por morte, no valor de
um salário -mínimo, nos termos do que dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/1991”
(TRF4, 5014817-56.2015.404.7001/PR, 26/07/2017). Caso pretenda a concessão de outra
espécie de benefício que não as previstas no referido dispositivo legal, deve o segurado verter
contribuições ao RGPS como segurado facultativo. Nesse sentido a Súmula 272 do Superior
Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não há comprovação de que a parte autora tenha
efetuado qualquer recolhimento à Previdência Social, razão pela qual não faz jus à averbação
pretendida a partir de então.
O marido exerceu vínculos de 01/09/1982 a dezembro de 1982 e 01/04/1997 a 31/03/1998.
Tendo em vista a prova documental (identidade de trabalhador rural – novembro de 1986 a
dezembro de 1990), ausência de registro na CTPS e no CNIS e a prova testemunhal,
reconheço a atividade rural desenvolvida no interregno de 01/11/1986 a 31/12/1990.
Indefiro o pedido de complementação das competências de 01/05/2017 a 30/11/2017,
01/01/2018 a 31/01/2018, 01/03/2018 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018, 01/02/2019 a
28/02/2019 e 01/04/2019, eis que não requeridas administrativamente, bem como o desconto
na própria aposentadoria não encontra amparo legal.
Cabe o reconhecimento das contribuições de 01/12/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a
30/06/2001, 10/07/2001 a 09/09/2001, 10/09/2001 a 31/03/2003, eis
que pagas dentro do prazo legal, bem como a apresentação das guias e os respectivos
comprovantes.
Assim, procede o pedido autoral, cabendo o reconhecimento o exercício de atividade rural de
01/11/1986 a 31/12/1990. Dessa forma, com o reconhecimento acima, o registro em CTPS,

excluídos os períodos concomitantes, a parte autora computa 22 anos, 03 meses e 22 dias de
serviço até a DER (23/10/2019), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, reconhecendo a atividade rural de 01/11/1986 a 31/12/1990, bem como o
tempo comum de 01/12/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/06/2001, 10/07/2001 a
09/09/2001, 10/09/2001 a 31/03/2003, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, cumprir a sentença, a contar da intimação do ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada
pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c
art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no
prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma
Recursal.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Transcrevo, também para registro, a sentença em embargos de declaração:

“Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora (evento 28) em que
alega contradição e omissão na sentença proferida (evento 25). Recurso Tempestivo.
É o que importa relatar. Decido.
(...).
Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante.
Inicialmente, o período de 01/04/2003 a 30/11/2012 foi computado no tempo de
contribuição.
Quanto ao período rural, tendo em vista que o marido exerceu vínculos de 01/09/1982 a
dezembro de 1982 e 01/04/1997 a 31/03/1998 e as provas documentais (identidade de
trabalhador rural – novembro de 1986 a dezembro de 1990, ausência de registro na CTPS e no
CNIS) e testemunhais, foi reconhecido a atividade rural desenvolvida no interregno de
01/11/1986 a 31/12/1990. Não é caso de omissão, contradição e obscuridade, sendo caso de
entendimento do juízo.
Para obter eventual modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, ou para
fins de reapreciação da prova, somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o
recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece:

“(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...).
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à
razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte
pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619,
de 2013)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e
vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a
que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime
de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
619, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº
13.183, de 2015)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção
de efeito)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o

do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado
o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida
na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada

pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à
autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta
Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de

que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
A Turma Nacional de Uniformização editou as seguintes súmulas:
“SÚMULA 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
“SUMULA 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
“SÚMULA 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”

“SÚMULA 34

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.”

“SÚMULA 41

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição
que deve ser analisada no caso concreto.”

“SÚMULA 46

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício
previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”


“SÚMULA 54

Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”

DO LABOR RURAL

A autora quer o reconhecimento dos períodos de labor rural de 29/07/1974 a 01/09/1982 e
01/01/1983 a 31/10/1986.
Conforme se vê do dispositivo da sentença, o Juízo singular reconheceu o labor rural no
período de 01/11/1986 a 31/12/1990.
Para demonstrar o exercício do labor rural nos aludidos períodos, a autora juntou os
documentos devidamente descritos na sentença.

A cédula de identidade em nome do esposo do ano de 1975 e a certidão de casamento de
1979, porque consignam que o cônjuge era agricultor, servem como início de prova do
documental do labor por parte da recorrente. Os documentos se situam no período entre 1974 e
1982.
A prova testemunhal confirma o labor rural quanto ao primeiro dos dois períodos.
As duas testemunhas ouvidas trabalhava com os pais na roça. Não havia empregados nem uso
de maquinários.
As testemunhas disseram que a autora e o esposo foram para Mato Grosso em 1983.
Tenho que o labor rural no primeiro período restou comprovado.
Quanto ao segundo período, só há a matrícula de 1984.
As testemunhas não fizeram referência a esse segundo período, tendo sido concentrados os
depoimentos no primeiro período em que ainda estava com os pais.
Assim, por falta de outros documentos que sirvam de início de prova material da atividade rural
e porque também não há a prova testemunhal complementar ou em reforço, não há como se
reconhecer o labor rural no período de 01/01/1983 a 31/10/1986.

DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

A recorrente quer a “complementação dos períodos entre 01/05/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018
a 31/01/2018, 01/03/2018 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018, 01/02/2019 a 28/02/2019 e
01/04/2019, com base no art. 21, §3ª da Lei 8.212/91, para que sejam computados como
carência”.
Dispõe a Lei nº 8.212, de 24-07-1991:

“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de

1999).

I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado
facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Vide Lei nº 8.213, de 1991)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição, será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de
efeitos.
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso
II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do
segurado facultativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 529, de
2011). Produção de efeitos.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o

disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o
do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção
de efeitos.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de
efeito)
§ 4o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o
deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)”
Como se pode extrair diretamente do texto da lei, o segurado que fez o recolhimento das
contribuições com base nas alíquotas diferenciadas do § 2º deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento das diferenças se acaso pretenda aproveitar
como tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito à complementação das contribuições decorre diretamente do texto legal e, portanto,
não depende de provimento jurisdicional, declaratório ou condenatório, conforme postulado.
Basta a complementação das contribuições, com juros e correção monetária, para que o

segurado possa contar os períodos como tempo de contribuição.
No caso, a autora não trouxe com a inicial ou no curso do processo a prova da
complementação das contribuições. Não há informação sobre pedido administrativo nesse
sentido e se houve resistência do INSS ao exercício desse direito.
Tenho, portanto, que a recorrente não tem interesse de agir quanto a esse pedido, razão por
que deve ser mantida, nessa parte, a sentença ora recorrida.
Posto isso, voto pelo parcial provimento do recurso para reconhecer e declarar o exercício do
labor rural no período de 29/07/1974 a 01/09/1982, devendo o INSS proceder a sua averbação
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, deve ser mantida a sentença,
pelos próprios fundamentos, acrescidos das razões ora alinhavadas.
Sem custas. Sem honorários.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DA
PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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