Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006192-45.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOE/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). REQUERIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA
COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FEITA JUNTO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006192-45.2019.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: IAUREA ZUBINHA MACIEL PIRES
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI ANTONIO DE JESUS SARTORI - SP256602-A,
LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006192-45.2019.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: IAUREA ZUBINHA MACIEL PIRES
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI ANTONIO DE JESUS SARTORI - SP256602-A,
LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como
trabalhador(a) rural e urbano(a), para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sustenta, em síntese, ter direito a ver deferido seu pedido de autorização para recolher a
diferença de 9% das contribuições dos períodos 01.04.2013 à 30.06.2013, igual a 03 meses;
01.08.2013 a 31.01.2015, igual a 01 ano e 06 meses e de 01.08.2015 a 28.02.2019, igual a 03
anos e 07 meses, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006192-45.2019.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: IAUREA ZUBINHA MACIEL PIRES
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI ANTONIO DE JESUS SARTORI - SP256602-A,
LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“...
Com relação ao pedido de cálculo para complementação e cômputo dos recolhimentos como
Contribuinte Individual, realizados nos períodos 01.04.2013 a 30.06.2013, 01.08.2013 a
31.01.2015, e 01.08.2015 a 28.02.2019, destaco que compete a parte autora promover a
regularização desses recolhimentos junto a ré na esfera administrativa. Uma vez que não
compete a este juízo fixar os critérios de complementação, aludido período não foi incluído no
parecer da Contadoria.
...”
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOE/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). REQUERIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA
COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FEITA JUNTO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA