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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRF3. 000507...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - - O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula n. 576 do STJ. Manutenção do termo inicial do benefício na citação, em respeito ao princípio non reformatio in pejus. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - No que pertine aos honorários periciais, estes devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221607 - 0005071-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005071-41.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005071-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADO:SP175073 ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:14.00.00062-6 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- - O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula n. 576 do STJ. Manutenção do termo inicial do benefício na citação, em respeito ao princípio non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No que pertine aos honorários periciais, estes devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 13:24:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005071-41.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005071-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO AFONSO COSTA NETO
ADVOGADO:SP175073 ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:14.00.00062-6 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fls. 64/65 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com os demais consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Em razões recursais de fls. 70/75, o INSS pede a alteração do termo inicial do beneficio para a data da apresentação do laudo em juízo. Insurge-se ainda quanto aos honorários advocatícios, aos juros de mora, à correção monetária e aos honorários periciais.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.

TERMO INICIAL

O laudo pericial de 04/12/2014, às fls. 31/40, concluiu que parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente. Fixou a data do início da doença há 03 anos, e, quanto à data do início da incapacidade, sustentou que "não é possível precisar, mas é posterior ao início da patologia e resulta de seu agravamento".

Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

Ressalto, no mais, que não obstante a existência de requerimento administrativo (fl. 12), o termo inicial deve ser mantido na data da citação, em respeito ao princípio non reformatio in pejus.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

HONORÁRIOS PERICIAIS

No que pertine aos honorários periciais, estes devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, pare reformar a sentença quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários periciais, observando-se os honorários advocatícios na forma acima estabelecida. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 25/04/2017 13:24:18



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