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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DO TE...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:48

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual o feito não deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição. - O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Sentença ultra petita restringida aos termos do pedido, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2201762 - 0037386-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037386-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037386-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA SUELI VALERIO BOMFIM
ADVOGADO:SP177154 ALEXANDRE NADER
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:00102296420148260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual o feito não deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Sentença ultra petita restringida aos termos do pedido, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a sentença aos termos do pedido, e não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 31/01/2017 14:58:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037386-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037386-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA SUELI VALERIO BOMFIM
ADVOGADO:SP177154 ALEXANDRE NADER
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:00102296420148260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.

A r. sentença de fls. 100/102 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 02/10/2013, acrescido de consectários legais. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 110/113, o INSS pede a alteração do termo inicial do beneficio para a data da juntada do laudo pericial (26/08/2015). Por fim, prequestiona a matéria.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se faz necessária a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.


TERMO INICIAL


O laudo pericial de 26/08/2015, às fls. 73/85, concluiu que parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente desde 23/01/2010 (fl. 82).

Entretanto, e não obstante a data estabelecida na sentença (02/10/2013), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/03/2015 - fl.s 26/27), conforme requerido pela parte autora na inicial e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

Ressalto que o termo inicial deve ser fixado nos limites estabelecidos pela autora na exordial, a fim de que não reste caracterizado julgamento ultra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


PREQUESTIONAMENTO


Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.


Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, e não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 31/01/2017 14:58:08



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