D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a sentença aos termos do pedido, e não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037386-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
A r. sentença de fls. 100/102 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 02/10/2013, acrescido de consectários legais. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 110/113, o INSS pede a alteração do termo inicial do beneficio para a data da juntada do laudo pericial (26/08/2015). Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se faz necessária a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O laudo pericial de 26/08/2015, às fls. 73/85, concluiu que parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente desde 23/01/2010 (fl. 82).
Entretanto, e não obstante a data estabelecida na sentença (02/10/2013), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/03/2015 - fl.s 26/27), conforme requerido pela parte autora na inicial e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Ressalto que o termo inicial deve ser fixado nos limites estabelecidos pela autora na exordial, a fim de que não reste caracterizado julgamento ultra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, e não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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