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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIME...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:37

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança. - A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5205991-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5205991-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS
PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS
EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE
PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles
legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao
autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a
natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é
indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade
da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova
sentença de mérito.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205991-38.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVERALDO CEZAR LANCA, APARECIDA PEREIRA LIMA LANCA, JOANIN LANCA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205991-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVERALDO CEZAR LANCA, APARECIDA PEREIRA LIMA LANCA, JOANIN LANCA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

Vistos. Defiro a habilitação dos indicados. Anote-se. No caso, trata-se de ação proposta por
EVERALDO CÉSAR LANÇA em face do INSS, visando aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. Decido. A ação perdeu seu objeto com a morte do autor, considerando o caráter
personalíssimo do direito vindicado. Assim sendo, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o
pedido nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Oportunamente ao
arquivo. P.I.C.

Aparecida Pereira Lima Lança e Joanin Lança, pais e herdeiros do falecido interpuseram
apelação alegando cerceamento de defesa, com pedido de realização de perícia médica indireta.
Sem contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205991-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVERALDO CEZAR LANCA, APARECIDA PEREIRA LIMA LANCA, JOANIN LANCA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
O autor ajuizou a presente ação em 05.07.18 e faleceu no curso do processo, em 22.10.18,
conforme certidão de óbito de fls. 70, id 128195363, antes da realização da perícia médica.
Dá-se a abertura da sucessão, ou seja, a transmissão da herança aos respectivos herdeiros, no
exato instante da morte do titular do direito.
Ode cujustransmite todos os bens, direitos e obrigações (estas até os limites da herança) aos
herdeiros e sucessores previstos na lei civil. O espólio e os herdeiros têm legitimidade
concorrente para o processo na representação da herança, sendo que a legitimidade do espólio
vai até a conclusão da partilha.
O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi apresentado, em juízo, pelo próprio
titular do direito, EVERALDO CÉSAR LANÇA.
Solteiro o autor e sem filhos, com seu óbito, habilitaram-se como herdeiros seus pais, Aparecida
Pereira Lima Lança e Joanin Lança.
Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles
legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao
autor até a data de seu falecimento, que não saldadas pelo INSS e relativas ao período de
eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
Ainda, in casu, mister a comprovação da incapacidade do autor por meio de perícia médica, a
qual, em função do falecimento do autor no curso da demanda, deve ser feita de forma indireta.
De todo o explanado, de se prover o apelo dos herdeiros para anular a r. sentença e reabrir a
instrução processual, com a determinação de realização de perícia indireta para apuração da
eventual incapacidade do autor e em qual período.
Sobre o tema, é a remansosa jurisprudência desta Eg. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À

CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício
pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá
ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da
Corte.
4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada
como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do
benefício.
5 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926753 - 0042643-
70.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 )

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus
eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a
parte autora, em razão da sua incapacidade, necessitava de assistência permanente de outra
pessoa, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do
art. 485, VI, do CPC/2015, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica
indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273762 - 0033872-
64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda da
capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
(art. 265, I, do CPC). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do

direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação.
- A percepção do bem da vida pretendido é limitada à data do óbito do beneficiário, sendo os
créditos resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei. A habilitação dos herdeiros do
segurado atenderá à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se havendo
falar em extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- Recurso desprovido". (TRF-3ª Região, AG 2005.03.00.033894-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, , DJU 26.04.2006, p. 484)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL.
(...)
VII - Comprovado o falecimento do autor no curso do processo, há de ser aplicada a regra posta
no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, para que os valores devidos a título de aposentadoria por
invalidez sejam concedidos aos herdeiros habilitados, a partir da data do ajuizamento da ação
(22.06.98) até a data do óbito (24.10.99).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas". (TRF-3ª Região, AC nº
2000.03.99.075228-6/SP 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 24.02.2005, p. 459).


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para
o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do
disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-
86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
11.10.12)


Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para realização de perícia indireta, com oportuna prolação de nova
decisão de mérito.

É o voto.










E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS
PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS
EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE
PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles
legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao
autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a
natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é
indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade
da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova
sentença de mérito.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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