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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51). BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:03:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51). BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002074-63.2018.4.03.6309, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002074-63.2018.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51).
BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002074-63.2018.4.03.6309
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA NEUMA DE FREITAS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BARBOSA - SP126063-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002074-63.2018.4.03.6309
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA NEUMA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BARBOSA - SP126063-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício de aposentadoria por idade.

Com contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002074-63.2018.4.03.6309
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA NEUMA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BARBOSA - SP126063-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

“...
Especificamente no caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 60 anos em 14/03/09 (RG
- evento 2, fl.4). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício.

De acordo com os documentos carreados e conforme constatado pela Contadoria Judicial
(evento 29), a parte autora contava com 175 carências (14 anos e 29 dias) até a DER de
10/08/15. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 168 meses de
contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Para contagem de tempo de serviço e carência, reconheço o vínculo na Prefeitura Municipal de
Itapipoca”, de 02/08/68 a 31/07/76, considerado pelo INSS no requerimento de 01/02/12, NB
41/159.066.213-7 (fl. 07 do evento 2).
Foi juntada declaração de da prefeitura em questão (fl. 14 do evento 2), constando que a autora
foi admitida em 02/08/68, porém não há registro de sua demissão. Por outro lado, foi juntada a
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, emitida pela mesma prefeitura, em 30/03/78,
onde o nome da autora (PIS e data de Nascimento) constam do documento.
Reconheço como tempo de serviço e carência, também, os períodos em que a parte autora
esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB 554.287.446-7, de 22/11/12 a
18/12/12; NB 31/601.836.896-3, de 19/05/13 a 17/06/13.
Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se
sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com
períodos de atividade, à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do
artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula
73:O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
É de rigor, portanto, admitir os períodos em questão para fins de carência.
Assim, considerando o vínculo e os períodos por incapacidade reconhecidos, conclui-se que a
autora tinha a idade e um total de contribuições suficientes para a concessão de aposentadoria
por idade, razão pela qual se impõe o acolhimento de seu pedido nesta ação.
Para fins de atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título de auxílio
emergencial, até a data do parecer, em 19/02/21.
...”
No tocante ao cômputo do período de gozo de benefício de benefício por incapacidade como
carência, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:


(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
(...)”

A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento da matéria, por meio da Súmula
nº 73:

Súmula 73/TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.

No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, em seu voto, salienta que:

“Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.”

A Turma Nacional de Uniformização também tem o entendimento de que o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho deve
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre

períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, mesmo
havendo a perda da qualidade de segurado.

A propósito:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE
DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO
DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF
N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502111-83.2019.4.05.8106,
GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Os períodos de 22.11.2012 a 18.12.2012 e de 19.05.2013 a 17.06.2016, em que a parte autora
gozou de benefício de auxílio-doença, foi intercalado com períodos contributivos, devendo ser
computados para todos os fins previdenciários, para carência, inclusive (evento-23 – CNIS).

Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.

É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51).
BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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