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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO R...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É O EMPREGADOR. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000830-29.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000830-29.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É O
EMPREGADOR. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000830-29.2020.4.03.6342
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RAQUEL APARECIDA AMARAL GOMES, RITA DE CASSIA AMARAL GOMES,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

COSME RODRIGO AMARAL GOMES, DAIANE AMARAL DA SILVA, DENISE CARNEIRO DA
SILVA AMARAL JUNQUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000830-29.2020.4.03.6342
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAQUEL APARECIDA AMARAL GOMES, RITA DE CASSIA AMARAL GOMES,
COSME RODRIGO AMARAL GOMES, DAIANE AMARAL DA SILVA, DENISE CARNEIRO DA
SILVA AMARAL JUNQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Com contrarrazões.


É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000830-29.2020.4.03.6342
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAQUEL APARECIDA AMARAL GOMES, RITA DE CASSIA AMARAL GOMES,
COSME RODRIGO AMARAL GOMES, DAIANE AMARAL DA SILVA, DENISE CARNEIRO DA
SILVA AMARAL JUNQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A preliminar de incompetência, em razão do valor da causa, tem cunho eminentemente
protelatório, uma vez que o parecer contábil elaborado pelo setor de contadoria do juízo de
origem comprova que o valor da causa não superou o valor de alçada, na data do ajuizamento
da ação (evento-14).

No tocante ao mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS

FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

“...
No caso em análise, postula a parte autora o reconhecimento de vínculos nos seguintes
períodos:
(i) 22/09/1975 a 31/10/1975 (EDRO CARVALHO)
A CTPS da parte autora contempla o registro regular do vínculo (anexo 2, p. 53).
(ii) 01/10/1983 a 24/10/1983 (ISS SERVISYSTEM COMERCIO INDUSTRIA LTDA.)
Idem ao tópico “i” (anexo 2, p. 55).
(iii) 03/08/1987 a 22/08/1987 (FRIGORÍFICO UTINGA LTDA.)
O registro em CTPS cinge-se ao período de 03/08/1987 a 12/08/1987 (anexo 2, p. 61).
Portanto, devido o reconhecimento dos períodos de 22/09/1975 a 31/10/1975, 01/10/1983 a
24/10/1983 e 03/08/1987 a 12/08/1987.
II. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONTAGEM DE CARÊNCIA
No que tange à possibilidade de inclusão do tempo em gozo de benefício por incapacidade
como carência para efeito de aposentadoria por idade, segue a transcrição de ementa de
julgado da TNU (PUIL N. 00008056720154036317), o qual adoto como razão de decidir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE

CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que a função da TNU é, precisamente, a de resolver divergências interpretativas
das instâncias inferiores e promover a aplicação uniforme das normas de direito federal, e
salientando que a reiteração de decisões no mesmo sentido indica pacificação dessa
controvérsia, concluo pela possibilidade de inclusão de períodos em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez para efeito de carência, desde que cumpridas as condições acima
expostas.
Nesse cenário, e tendo em vista que os intervalos controvertidos são intercalados com períodos
de contribuição, é devido seu cômputo na contagem de carência.
Em suma, a parte autora ostenta 189 meses de carência, fazendo jus à concessão pleiteada.
...”
As anotações na CTPS da parte autora gozam de presunção “juris tantum”, que não foram
objeto de contraprova idônea em sentido contrário, permanecendo hígido o seu valor probante,
até porque não há qualquer indício de inidoneidade na documentação apresentada,
desnecessária prova testemunhal.

O conjunto probatório constante dos autos comprovam os vínculos referentes aos períodos de
22.09.1975 a 31.10.1975, de 01.10.1983 a 24.10.1983 e de 03.08.1987 a 12.08.1987 anotados
na CTPS da parte autora (docs. fls. 53, 55 e 61 – evento-02), que devem ser computados para
todos os fins previdenciários, incluindo a carência.

Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
é o empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela
falha na fiscalização, cujo ônus é da administração.

Já no tocante ao cômputo do período de gozo de benefício de benefício por incapacidade como
carência, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:

(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
(...)”

A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 73:

Súmula 73/TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não

decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.

No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ... 2. É possível
a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos. (Destaque meu)... (STJ, REsp nº 1.422.081, 2ª Turma,
Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJE de 02/05/2014, grifo
nosso)
----------------------------
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, em seu voto, salienta que:

“Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.”

A Turma Nacional de Uniformização também tem o entendimento de que o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho deve

computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, mesmo
havendo a perda da qualidade de segurado.

A propósito:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE
DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO
DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF
N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502111-
83.2019.4.05.8106, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO.)

Os períodos de 31.01.2003 a 28.02.2003, de 15.11.2008 a 30.11.2008, de 12.02.2009 a
30.04.2009 e de 20.05.2011 a 15.05.2018, em que a parte autora gozou de benefício de auxílio-
doença, foi intercalado com período contributivo, devendo ser computados para todos os fins
previdenciários, para carência, inclusive (CNIS - doc. fls. 91/92 - evento-02)

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É O
EMPREGADOR. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO

INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inomimado., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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