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<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como c...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001852-82.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001852-82.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como
carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de auxílio-doença com
recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido.
Recurso do INSS a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001852-82.2020.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DE LOURDES TOSATO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001852-82.2020.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES TOSATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interpostopelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para reconhecer os períodos de 11/05/2009 a 20/06/2009, de 16/09/2011 a 30/09/2012 e de
09/05/2013 a 10/06/2014, nos quais a autora esteve no gozo de auxílio-doença para efeitos de
tempo de serviço e de carência, com a concessão da aposentadoria por idade NB
41/195.406.137-1, desde a DER reafirmada em 31/05/2020.
Sustenta, o INSS, que “inviável de cômputo do lapso temporal de percepção dos benefícios por
incapacidade para fins de carência, mas apenas como “tempo de contribuição”, quando
intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente
o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário
fere o princípio da legalidade”. Requer a improcedência do pedido.
Gratuidade deferida em sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001852-82.2020.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DE LOURDES TOSATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A r. sentença assim, decidiu a questão:

“(...) No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício ao INSS, que
indeferiu o pedido por considerar que foram comprovadas apenas 154 das 180 contribuições
necessárias para fins de carência (conforme evento 02, fls. 19/20). A este tempo, a parte autora
requer que sejam integralmente computados para fins de carência os períodos em que esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 11/05/2009 a 20/06/2009, de 16/09/2011 a
30/09/2012 e de 09/05/2013 a 10/06/2014.
Quanto ao período em que a autora ficou afastada do trabalho em razão de gozo de benefício
de auxílio-doença previdenciário, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de
que, como regra, os períodos em gozo de benefícios por incapacidade devem ser computados
para fins de carência apenas quando intercalados com períodos contributivos, exceto se
decorrentes de acidente do trabalho, ocasião em que serão considerados para fins de carência
mesmo quando não intercalados com períodos contributivos.
A TNU, neste sentido, editou a Súmula 73:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
In casu, conforme se verifica do histórico contributivo constante do CNIS (evento 02, fl. 16) e do
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 02, fls. 19/20) trazidos
aos autos, os períodos de 11/05/2009 a 20/06/2009, de 16/09/2011 a 30/09/2012 e de
09/05/2013 a 10/06/2014, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário, encontram-se devidamente intercalados com períodos de contribuição (como
segurada empregada, de 02/05/2008 a 29/07/2014), sem que tenha havido perda da qualidade
de segurada entre os períodos contributivos e de recebimento dos benefícios previdenciários,
motivo pelo qual devem ser considerados para efeito de carência.
Em suma, ante a evidente intercalação do tempo de gozo de auxílio-doença com períodos
contributivos, a parte autora faz jus ao cômputo dos períodos de 11/05/2009 a 20/06/2009, de
16/09/2011 a 30/09/2012 e de 09/05/2013 a 10/06/2014 para efeito de carência.

Portanto, a parte autora tem direito ao acréscimo no tempo de carência correspondente a 24
meses (referente aos períodos de 11/05/2009 a 20/06/2009, de 16/09/2011 a 30/09/2012 e de
09/05/2013 a 10/06/2014, considerando que o INSS já computou administrativamente os meses
demaio/2009, junho/2009, setembro/2011, maio/2013 e junho/2014 – evento 02, fls. 19/20), que,
somados ao tempo já reconhecido pelo INSS (154 contribuições – evento 02, fl. 20), perfazem
um total de 178 contribuições para efeitos de carência.
Em que pese o requerimento que deu ensejo à propositura da presente ação seja datado de
03/03/2020, a parte autora faz jus à reafirmação da DER, para o fim de concessão de
aposentadoria por idade, computando-se para isso também as contribuições vertidas como
segurada contribuinte individual em abril/2020 e maio/2020 (evento 19). Assim, valho-me da
faculdade que me é dada pelo art. 493 do CPC para deferir a reafirmação da DER em
31/05/2020 e, consequentemente, considerar também as contribuições vertidas nos períodos de
01/04/2020 a 31/05/2020 (que equivalem a 02 contribuições), na qualidade de segurada
contribuinte individual (conforme extrato do sistema CNIS no evento 19), e não apenas os
períodos anteriores à DER original.
Diante disso, contabilizado o tempo de serviço já computado pelo INSS, somado ao tempo de
serviço ora reconhecido, a autora, até a DER reafirmada (31/05/2020), detinha 180 meses de
carência, suficientes à concessão da aposentadoria por idade pretendida.
Tendo em vista que, na DER reafirmada (31/05/2020), a parte autora contava com mais 60
anos e 06 meses de idade e verteu 180 contribuições previdenciárias, conclui-se que preencheu
os requisitos da regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019
(“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado
ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será
acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O
valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”).
Antes de passar ao dispositivo, entendo presentes os requisitos que autorizam o deferimento da
tutela provisória pleiteada (arts. 294 e seguintes do CPC), já que a verossimilhança das
alegações é superada pela cognição exauriente própria do atual momento processual e a
urgência decorre do caráter alimentar próprio do benefício, aliado ao fato de ser a parte autora
pessoa idosa.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad
quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido da parte autora e, nos termos do artigo 487, inciso I,
CPC, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 11/05/2009 a 20/06/2009, de 16/09/2011 a 30/09/2012

e de 09/05/2013 a 10/06/2014 para fim de carência; e b) implantar em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por idade a partir da DER reafirmada em 31/05/2020, considerando-
se para tanto 180 meses de carência, nos termos da fundamentação.(...)”

Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 29 da Lei 8.213/91 prevê que o período em que o contribuinte recebe benefício por
incapacidade deve ser considerado como carência. Nesse sentido:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 5ºSe, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.

A Jurisprudência também reconhece a possibilidade de cômputo como carência do período em
que a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo
completado 60 anos em 2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como
autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987
a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a
08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007,
01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade
laborativa intercalado.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença
(11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência
Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de
trabalho urbano.

- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se
que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281833 - 0039952-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)

Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 73 da TNU: ‘O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ressalto, ainda, que a contribuição do segurado facultativo é suficiente para reconhecer que
houve intercalamento entre o período de auxílio-doença e período contributivo. Basta que haja
recolhimento de contribuições de qualquer tipo, não se excluindo contribuição na qualidade de
segurado facultativo.
A esse respeito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos
empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de
02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se
anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a a 01.03.1991;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de
02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como
facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a
25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do
contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de
promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em
05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em
22.07.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho
rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações

feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de
prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº
225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não
contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado
pela prova testemunhal.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem
ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7
(sete) meses e 01 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - 0018030-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere
do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º
536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do
benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em
manutenção (fl. 71).
2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à
cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09.
3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a
legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação
na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na

alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento
administrativo do benefício em 22/06/2009.
4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando
que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009),
esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl.
106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com
apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias.
5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º
8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente
a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31.
6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse
dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a
13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do
vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª).
9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins
de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso
II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91.
10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou
recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na
condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período
intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a
14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido.
11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31),
de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista
que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter
recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do
auxílio doença.
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos.

13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o
autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento
administrativo.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas
em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência
de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de
Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1831747 - 0006827-95.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)

Considerando que, no caso em tela, os períodos de auxílio-doença foram intercalados com
períodos de contribuição (fls. 16 do evento 02), devem ser mantidos os bem lançados
fundamentos da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como
carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de auxílio-doença com
recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência
permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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