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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF3. 0001806-87.2004.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No presente caso o autor trouxe Carta de Concessão de Abono de Permanência em Serviço, com DIB em 02/09/1988, que indica ter o autor, à época, 30 anos de tempo de serviço. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI, pela legislação vigente à época. - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários e à prescrição quinquenal. Valores já pagos administrativamente deverão ser compensados, inclusive com relação ao abono de permanência, pois o mesmo é inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1263333 - 0001806-87.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001806-87.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.001806-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor trouxe Carta de Concessão de Abono de Permanência em Serviço, com DIB em 02/09/1988, que indica ter o autor, à época, 30 anos de tempo de serviço. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI, pela legislação vigente à época.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários e à prescrição quinquenal. Valores já pagos administrativamente deverão ser compensados, inclusive com relação ao abono de permanência, pois o mesmo é inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 26/02/2018 16:18:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001806-87.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.001806-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que sua aposentadoria (NB 42/105.578.792-3, DIB 16/04/1997) tenha sua DIB revista para 02/09/1988, data à qual teria implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Documentos (fls. 32/37).

Contestação (fls. 56/65).

A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 93/99).

Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (103/126).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001806-87.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.001806-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que sua aposentadoria (NB 42/105.578.792-3, DIB 16/04/1997) tenha sua DIB revista para 02/09/1988, data à qual teria implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.

Com relação aos segurados que completaram os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, a questão vem disciplinada expressamente no artigo 122, da Lei 8.213/1991, que ressalva expressamente o direito adquirido nestes casos:

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

O problema surge nos casos em que, implementados os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, por quaisquer fatores, como, por exemplo, descenso remuneratório, o benefício é concedido com RMI inferior à que poderia ter sido obtida. A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423 )
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

No presente caso o autor trouxe Carta de Concessão de Abono de Permanência em Serviço, com DIB em 02/09/1988, que indica ter o autor, à época, 30 anos de tempo de serviço. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI, pela legislação vigente à época.

No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários e à prescrição quinquenal. Valores já pagos administrativamente deverão ser compensados, inclusive com relação ao abono de permanência, pois o mesmo é inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição.

No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.



Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer-lhe o direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/02/2018 16:18:52



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