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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. TRF3. 50022...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:07

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - O fato de o segurado perceber auxílio-doença com reabilitação profissional, concedida por decisão judicial transitada em julgado não impede a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. - No presente caso, todavia, conforme bem fundamentou o Juízo de origem, “o provimento jurisdicional que transitou em julgado teve como fundamento a incapacidade parcial e por prazo indeterminado, e condicionou seu retorno às atividades laborais ao efetivo processo de reabilitação para o exercício de outra função. Ademais, consta na parte dispositiva da sentença (fls. 02 e 03 do id 8207855), o qual transitou em julgado em 29/08/2017 (fl. 12), que o benefício “o INSS somente poderá cessar p benefício se as condições físicas do autor, identificadas no momento do laudo médico-pericial, sofrerem alteração ou se ele for reabilitado para o exercício de outra função”, ou ainda, por meio de procedimento administrativo, caso o autor abandone o tratamento ou realize alguma atividade profissional. Assim, embora o controle da incapacidade laborativa da parte autora não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado nova perícia administrativa e procedido à devida reabilitação do impetrante”. - Em recurso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o impetrante não compareceu à convocação de nova perícia, mas não há qualquer comprovação documental de tal notificação, motivo pelo qual apenas após nova perícia ou após a inserção do beneficiário em programa de reabilitação, poderia ter sido o benefício cessado. - Recurso autárquico e remessa oficial improvidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002278-31.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5002278-31.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O fato de o segurado perceber auxílio-doença com reabilitação profissional, concedida por
decisão judicial transitada em julgado não impede a sua submissão a novo exame pericial na via
administrativa, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- No presente caso, todavia, conforme bem fundamentou o Juízo de origem, “o provimento
jurisdicional que transitou em julgado teve como fundamento a incapacidade parcial e por prazo
indeterminado, e condicionou seu retorno às atividades laborais ao efetivo processo de
reabilitação para o exercício de outra função. Ademais, consta na parte dispositiva da sentença
(fls. 02 e 03 do id 8207855), o qual transitou em julgado em 29/08/2017 (fl. 12), que o benefício “o
INSS somente poderá cessar p benefício se as condições físicas do autor, identificadas no
momento do laudo médico-pericial, sofrerem alteração ou se ele for reabilitado para o exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de outra função”, ou ainda, por meio de procedimento administrativo, caso o autor abandone o
tratamento ou realize alguma atividade profissional. Assim, embora o controle da incapacidade
laborativa da parte autora não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o
benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado nova perícia administrativa e
procedido à devida reabilitação do impetrante”.
- Em recurso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o impetrante não compareceu à
convocação de nova perícia, mas não há qualquer comprovação documental de tal notificação,
motivo pelo qual apenas após nova perícia ou após a inserção do beneficiário em programa de
reabilitação, poderia ter sido o benefício cessado.
- Recurso autárquico e remessa oficial improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002278-31.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO FERNANDES DA CONCEICAO

Advogados do(a) APELADO: AMAURI GOMES FARINASSO - SP87428-A, ANANDA BORELLA
GOMES FARINASSO - SP349905-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002278-31.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FERNANDES DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: AMAURI GOMES FARINASSO - SP87428-A, ANANDA BORELLA
GOMES FARINASSO - SP349905-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação, em sede de mandado de segurança, impetrado por ANTONIO
FERNANDES DA CONCEICAO, contra ato praticado pelo Sr. Chefe da Agência do INSS de
Rancharia/SP, objetivando a concessão da segurança para reconhecer o direito ao recebimento
do benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional pelo INSS
ou enquanto as condições físicas do impetrante permanecerem inalteradas (ID 10524383).
O pedido de liminar foi deferido para determinar que o impetrado procedesse ao imediato
restabelecimento do benefício do impetrante de auxílio-doença (NB 117.190.938-9) (ID
10524555).
A autoridade impetrada, em 11.06.18, apresentou informações, alegando que, quando do
cumprimento da determinação judicial, foi encaminhado Ofício ao Juízo onde tramitou o processo
que determinou a concessão do auxílio-doença informando a implantação do benefício e a data
de sua cessação (04.12.17), fato que ensejaria o impetrante a protocolar seu pedido de
prorrogação (ID 10524504).
A r. sentença, proferida em 24.08.18, julgou procedente o pedido, para conceder a segurança
pleiteada determinando à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício do impetrante de
auxílio-doença (NB 117.190.938-9). Sem cominação em verba honorária. Foi determinado o
reexame necessário(ID 10524649).
A autoridade impetrada interpõe recurso de apelação. Aduziu que o impetrante foi convocado
“para se submeter a uma perícia médica a qual constatou a inexistência de incapacidade
laborativas e, por isso, não faria “jus” ao auxílio-doença e nem ao procedimento de reabilitação
que pressupõe a incapacidade parcial”. Por fim, argumentou que se mostrou “legitima a conduta
do INSS de convocar a Segurado para realização de perícia médica e, uma vez constatada a
inexistência de incapacidade, ter sido o benefício cessado. Pela conclusão da perícia medida, a
Segurada não estava incapacitada sequer parcialmente para que fosse possível o
encaminhamento ao procedimento de reabilitação” (ID 10524711).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 10524724).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua
intervenção, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 22680236).
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002278-31.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FERNANDES DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: AMAURI GOMES FARINASSO - SP87428-A, ANANDA BORELLA
GOMES FARINASSO - SP349905-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O




Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).

Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da

autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).

Busca o impetrante a manutenção do pagamento de benefício previdenciário auxílio-doença
concedido nos autos da ação nº 1000988-45.2016.8.26.0489, que tramitou no Juízo de Comarca
de Quatá/SP, até a conclusão do processo de Reabilitação Profissional pelo INSS ou até que haja
alteração comprovada nas condições de saúde do segurado.
Cumpre anotar que não se discute, aqui, se o impetrante retomou sua capacidade profissional,
mas sim a legitimidade do ato administrativo que impôs a cessação do benefício, antes de sua
inserção em processo de reabilitação profissional.
O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o
segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece
incapacitado.
Nesse sentido, dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. "
Assim, faz-se legítima a submissão do segurado em perícias médicas periódicas, a fim de se
constatar a possibilidade de seu retomo às suas atividades regulares. Sob este aspecto, a
sentença que concede o referido benefício não tem efeito permanente, ainda que transitada em
julgada.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO - DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio
– doença.
- Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de benefício de
duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou manutenção, fica a
cargo do INSS.
- Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a agravada à perícia médica, a teor do

disposto no artigo 101 da Lei n°8.213/91.
- O reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio - doença, bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanente do benefício e a salvo de avaliação médica.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, 8a Turma, AI 200803000384900, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ 09/06/2009)

AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇAO DA EXECUÇAO.
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxilio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei n ° 8.213/91.
- Como o auxílio-doença não possui o caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a
cessação do benefício concedido judicialmente, em face da alta médica.
- A execução proposta para o recebimento de valores, face a cessação do auxílio-doença na
esfera administrativa, extrapola os limites do título executivo judicial.
- Recurso do INSS provido. (TRF3, 10a Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David
Diniz, j. 11/07/2006, DJ 06/07/2006)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DE PROCEDIMENTO REABILITATÓRIO.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA PERÍODICA.
NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 62 E 101 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. SEGURANÇA DENEGADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - A alegação de inadequação da via eleita, pela necessidade de dilação
probatória, se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2 - A possibilidade de utilização
da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas
prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito,
portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho
da demanda. 3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo gerente
regional de benefícios do INSS de Ribeirão Preto/SP, porquanto cessou o benefício
previdenciário de auxílio-doença antes do término de processo de reabilitação. 4 - Desta forma, o
ponto controvertido dos autos não diz respeito ao fato de a parte impetrante ter ou não retomado
sua capacidade laboral, mas sim, se o ente autárquico, antes do encerramento de procedimento
reabilitatório, pode cancelar benefício de auxílio-doença. Trata-se, em verdade, de questão de
direito e não fática, a qual prescindiria de perícia médica judicial, inexistindo, portanto,
inadequação da via eleita. 5 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for
tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não
para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos
termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. 6 - Uma vez concedido e dada sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou
mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária,

para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de
perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei
nº 8.213/91. 7 - Descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre
de imposição de Lei. 8 - Conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 80/81, o
perito do INSS, em avaliação médica realizada em 31/01/2008, consignou que a patologia
ortopédica do demandante encontra-se "estabilizada", concluindo: "No meu parecer CURADA
(depois de 7 anos)". 9 - Desta feita, não há se falar em ilegalidade da decisão que cessou o
beneplácito de auxílio-doença, antes do término de processo reabilitatório, e após a realização de
avaliação médica, submetida ao crivo do contraditório (fl. 54), a qual identificou o
restabelecimento da aptidão laboral plena do requerente. 10 - Informações constantes dos autos,
de fls. 95/96, noticiam a reimplantação de auxílio-doença, concedido nesta demanda por meio de
tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº
1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pelo impetrante por força de
tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 11 -
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Segurança
denegada. Revogação da tutela antecipada. Sem condenação em honorários advocatícios.
(ApReeNec 00003914520094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. I - Rejeitada a
preliminar de cerceamento de defesa, visto que a dilação probatória é absolutamente
incompatível com a via do mandado de segurança. II - Há previsão legal para que o INSS realize
perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade
para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da
Lei nº 8.212/91. III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o
segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames
médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do
benefício. IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual
constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do
exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a
inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi
cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho. V - Da leitura do artigo 78 da Lei nº 8.213/91,
depreende-se que a data da cessação do auxílio-doença deve coincidir com a data do exame
médico que constatar a inexistência da inaptidão laborativa, não sendo possível a concessão de
créditos posteriores à sua realização. VI - Ademais, os créditos relativos à competência julho de
2016 foram quitados em 06.09.2016, não sendo o impetrante credor de qualquer quantia em face
do INSS. VII - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. (Ap
00036039420164036113, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Para melhor elucidação da controvérsia, trago à colação a redação dos §§ 6º a 11º do artigo 60

da Lei nº 8.213/91:

“§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.(Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).”

No presente caso, todavia, conforme bem fundamentou o Juízo de origem, “o provimento
jurisdicional que transitou em julgado teve como fundamento a incapacidade parcial e por prazo
indeterminado, e condicionou seu retorno às atividades laborais ao efetivo processo de
reabilitação para o exercício de outra função. Ademais, consta na parte dispositiva da sentença
(fls. 02 e 03 do id 8207855), o qual transitou em julgado em 29/08/2017 (fl. 12), que o benefício “o
INSS somente poderá cessar p benefício se as condições físicas do autor, identificadas no
momento do laudo médico-pericial, sofrerem alteração ou se ele for reabilitado para o exercício
de outra função”, ou ainda, por meio de procedimento administrativo, caso o autor abandone o
tratamento ou realize alguma atividade profissional. Assim, embora o controle da incapacidade
laborativa da parte autora não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o
benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado nova perícia administrativa e
procedido à devida reabilitação do impetrante”. (g.n.)

Em recurso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o autor não compareceu à
convocação de nova perícia, mas não há qualquer comprovação documental de tal notificação,
motivo pelo qual apenas após nova perícia ou a inserção do impetrante em programa de
reabilitação poderia ter o benefício sido cessado. Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E.
Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO À PERÍCIA. ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Dá-se a remessa oficial por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.

- O impetrante visa à manutenção do benefício de auxílio doença (NB 542.658.252-8) até que se
processe o pedido de prorrogação administrativa. Alega que o benefício de auxílio doença foi
concedido há mais de cinco anos, mas foi de repente suspenso pelo INSS. Afirma que ao
procurar a agência da Previdência Social foi comunicado que seria necessário agendar perícia,
tendo realizado seu agendamento sob n. 0542658252-8 para o dia 08.06.2017. Asseverou que no
dia do agendamento da perícia compareceu na agência de Guarulhos, local em que recebe seu
benefício, contudo não foi atendido, pois deveria, conforme orientação da agência, pedir a
reativação antes de realizar perícia. Destaca que fez uma reclamação perante a ouvidoria, não
obtendo resposta.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas,
cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
especialmente a do § 9º, pertinente à controvérsia deste feito: “§ 9o Na ausência de fixação do
prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no
art. 62 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
- Diante da nova disciplina do auxílio-doença, lícito se faz extrair as seguintes observações: a) os
benefícios concedidos e mantidos até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas regras até então vigentes (tempus regit
actum), só podendo ser cessado o benefício por meio de nova perícia, em que resta apurada a
ausência de incapacidade, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91; b) os benefícios concedidos
ou mantidos já na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017,
reger-se-ão pelas novas regras, de modo que o auxílio-doença poderá ser cessado após o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, caso não fixado o prazo estimado para a duração do benefício; c) o
termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias de duração do auxílio-doença, quando não
estabelecido termo final para a duração, no caso dos benefícios concedidos anteriormente à
novel legislação, será contado a partir do início de vigência desta última. Porém, deverá o
beneficiário ser notificado a respeito da situação, informando-se-lhe que estará incumbido de
fazer pedido de prorrogação do benefício, caso deseje continuar recebendo o benefício.
- No presente caso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o autor não compareceu à
convocação de nova perícia. Todavia o instituto réu não comprovou documentalmente tal
notificação, de modo que somente por meio de nova perícia poderia ter o benefício sido suspenso
(item “a”, supra).
- Apelação não provida.
- Remessa oficial tida por interposta e não provida. (TRF3 – Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv.
Rodrigo Zacharias, v.u. j. em 03.08.18, Dje 08.08.18)

Deve, assim, ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.










E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O fato de o segurado perceber auxílio-doença com reabilitação profissional, concedida por
decisão judicial transitada em julgado não impede a sua submissão a novo exame pericial na via
administrativa, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- No presente caso, todavia, conforme bem fundamentou o Juízo de origem, “o provimento
jurisdicional que transitou em julgado teve como fundamento a incapacidade parcial e por prazo
indeterminado, e condicionou seu retorno às atividades laborais ao efetivo processo de
reabilitação para o exercício de outra função. Ademais, consta na parte dispositiva da sentença
(fls. 02 e 03 do id 8207855), o qual transitou em julgado em 29/08/2017 (fl. 12), que o benefício “o
INSS somente poderá cessar p benefício se as condições físicas do autor, identificadas no
momento do laudo médico-pericial, sofrerem alteração ou se ele for reabilitado para o exercício
de outra função”, ou ainda, por meio de procedimento administrativo, caso o autor abandone o
tratamento ou realize alguma atividade profissional. Assim, embora o controle da incapacidade
laborativa da parte autora não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o
benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado nova perícia administrativa e
procedido à devida reabilitação do impetrante”.
- Em recurso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o impetrante não compareceu à
convocação de nova perícia, mas não há qualquer comprovação documental de tal notificação,
motivo pelo qual apenas após nova perícia ou após a inserção do beneficiário em programa de
reabilitação, poderia ter sido o benefício cessado.
- Recurso autárquico e remessa oficial improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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