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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0003967-74.2009.4.03....

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. 4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 5. Quanto aos documentos coligidos aos autos pelo autor, observo que em sua maioria dizem respeito a atividades exercidas por terceiros, com exceção da certidão de dispensa de incorporação (fl. 18). 6. A prova testemunhal colhida aos autos não foi convincente quanto à comprovação da atividade rural exercida pelo autor, sendo evasiva e genérica quanto a especificar datas e locais da referida atividade, alegando, ainda, que o apelante exercera a atividade de taxista (CD, fl. 98). 7. Portanto, ainda que a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade rural, os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar o efetivo trabalho rural desenvolvido na época dos fatos. 8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida. 9. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1847598 - 0003967-74.2009.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003967-74.2009.4.03.6125/SP
2009.61.25.003967-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAERCIO MANOEL PINTO
ADVOGADO:SP182961 ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039677420094036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

5. Quanto aos documentos coligidos aos autos pelo autor, observo que em sua maioria dizem respeito a atividades exercidas por terceiros, com exceção da certidão de dispensa de incorporação (fl. 18).

6. A prova testemunhal colhida aos autos não foi convincente quanto à comprovação da atividade rural exercida pelo autor, sendo evasiva e genérica quanto a especificar datas e locais da referida atividade, alegando, ainda, que o apelante exercera a atividade de taxista (CD, fl. 98).

7. Portanto, ainda que a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade rural, os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar o efetivo trabalho rural desenvolvido na época dos fatos.

8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.

9. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003967-74.2009.4.03.6125/SP
2009.61.25.003967-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAERCIO MANOEL PINTO
ADVOGADO:SP182961 ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039677420094036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória, ajuizada por LAÉRCIO MANOEL PINTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 16/12/1971 a 04/03/1977, e de 05/09/1985 a 16/08/1992.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

A parte autora apelou, requerendo a reforma da r. sentença, ao argumento de que comprovou o exercício de atividade rural nos períodos aduzidos na inicial, os quais devem ser reconhecidos e averbados para os demais fins previdenciários.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte

É o relatório.

VOTO

A parte autora alega na exordial que exerceu atividade rural, junto à propriedade de seu genitor, nos intervalos de 16/12/1971 a 04/03/1977, e de 05/09/1985 a 16/08/1992, pleiteando a averbação de tais períodos.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de acima.

DA ATIVIDADE RURAL

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:

- nota de entrega sementes, datada de 07/11/1991, em nome de "Edson Manoel Pinto" (fl. 11).

- nota fiscal relativo a compra de sementes, em nome de "Edson Manoel Pinto", com data de 07/11/1991 (fls. 12/13).

- notas fiscais em nome de "Pedro Manoel Pinto", com data de 1988 (fls. 14/17).

- certificado de dispensa de incorporação, com data de 05/01/1976, em que aparece qualificado como "lavrador" (fl. 18).

- fotografias (fls. 19/20).

Quanto aos documentos coligidos aos autos pelo autor, observo que em sua maioria dizem respeito a atividades exercidas por terceiros, com exceção da certidão de dispensa de incorporação (fl. 18).

A prova testemunhal colhida aos autos não foi convincente quanto à comprovação da atividade rural exercida pelo autor, sendo evasiva e genérica quanto a especificar datas e locais da referida atividade, alegando, ainda, que o apelante exercera a atividade de taxista (CD, fl. 98).

Portanto, ainda que a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade rural, os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar o efetivo trabalho rural desenvolvido na época dos fatos.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/02/2018 15:41:44



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