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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3....

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:10

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. 4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. 5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 10/08/1998 a 24/07/2017, vez que exercia a função de “técnico de manutenção”, na empresa CTPM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, óleo mineral, e benzina, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e exposto de forma habitual e permanente entre 127 a 13.800 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 125066630) 6. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012). 7. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. 8. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. 9. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial constantes da planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (24/07/2017, id. 125066626 - Pág. 1) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 125066720 - Pág. 11) bem como totalizou a idade de 61 anos de idade (id. 90005769 - Pág. 1), atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. 10. Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57 , § 8º , da Lei 8.213 /91, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado. 11. Ressalte-se, ainda, que o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, tem como objetivo desestimular o trabalho em contato com agentes insalubres, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do segurado, pois, se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde. 12. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 14. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 16. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015857-27.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015857-27.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 10/08/1998 a 24/07/2017, vez que exercia a função de “técnico de manutenção”, na empresa
CTPM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, ficando exposto de modo habitual e
permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, óleo mineral, e benzina, enquadrada
pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº
83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº
3.048/99, e exposto de forma habitual e permanente entre 127 a 13.800 Volts, nos termos dos
códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos
termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 125066630)
6. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha
trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n.
0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012).
7. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a
especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que
está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de
forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
8. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
9. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos
demais períodos de atividade comum e especial constantes da planilha de cálculo do INSS, até o
requerimento administrativo (24/07/2017, id. 125066626 - Pág. 1) perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 125066720 - Pág. 11) bem como
totalizou a idade de 61 anos de idade (id. 90005769 - Pág. 1), atingindo 96 pontos, suficientes
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
10. Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em
respeito ao art. 57 , § 8º , da Lei 8.213 /91, não se pode supor que as condições especiais de
trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver
julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
11. Ressalte-se, ainda, que o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, tem como objetivo desestimular o trabalho em contato com agentes insalubres, não
sendo o caso de sua utilização em prejuízo do segurado, pois, se para aqueles trabalhadores que
se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra
razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições
nocivas à saúde.
12. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
14. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
16. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015857-27.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO CAETANO DE FARIA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015857-27.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO CAETANO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição pela regra “85/95”, mediante o reconhecimento da atividade especial e comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, a partir do requerimento administrativo (24/07/2017), com o pagamento das
parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação devida até a prolação da r. sentença.
Tutela antecipada concedida.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial no período de 10/08/1998 a 24/07/2017, visto que os documentos juntados aos
autos estão incompletos e não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Alega ainda a utilização de EPI eficaz, o
que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho. Subsidiariamente, pleiteia o condicionamento do recebimento do benefício
pela parte autora à comprovação de que se afastou de atividades insalubres.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015857-27.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO CAETANO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
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V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.

Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.

In casu, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos
períodos de 04/07/1977 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 20/03/1980, 01/04/1980 a 23/10/1985, e
10/08/1998 a 24/07/2017, bem como o reconhecimento de períodos comuns 01/05/1986 a
01/07/1986 e 01/08/1987 a 30/07/1998, que somados aos demais períodos de atividade comum
constantes da sua CTPS, e com os demais períodos considerados insalubres, redundam em
tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por especial ou tempo de
serviço/contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
O INSS apenas se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de
10/08/1998 a 24/07/2017, e quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para

a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela regra “85/95”, restando as
demais questões incontroversas acobertadas pela coisa julgada.

Atividade especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e

da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de:
- 10/08/1998 a 24/07/2017, vez que exercia a função de “técnico de manutenção”, na empresa
CTPM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, ficando exposto de modo habitual e
permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, óleo mineral, e benzina, enquadrada
pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº
83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº
3.048/99, e exposto de forma habitual e permanente entre 127 a 13.800 Volts, nos termos dos
códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos
termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 125066630)

Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha
trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n.
0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012).
Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual
do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o
risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente,
tem contato com a eletricidade.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO.
VARIÁVEL. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é
inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade
especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de
considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de

06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora demonstrou haver laborado
em atividade especial, no período de 06/03/1997 a 19/10/2012, na empresa "Companhia Paulista
de Força e Luz". É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 80/81) e os recibos de pagamento
com adicional de periculosidade (fls. 158/338), trazendo à conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, no cargo de "Eletricista de Distribuição", com exposição
ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts. Referido agente agressivo encontra
classificação no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes ali descritos. 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob
condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado,
qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com
base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento
tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo
ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado
pela empresa ou seu preposto.7. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida
pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do E. STJ.8. No mais, em se
tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de
forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho
prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua
como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma intermitente, tem contato com a
eletricidade. A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é
assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com
energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de
forma intermitente.9. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com o reconhecimento da
atividade especial também nos períodos de 06/03/1997 a 19/10/2012, além daqueles já
reconhecidos pela autarquia previdenciária (01/10/1987 a 05/03/1997), considerando que
trabalhou por período superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre (fl.
84/85), nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.10. O termo inicial para incidência das diferenças
deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (30/10/2012), momento
em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade
especial e concessão da aposentadoria especial, conforme documentos acostados aos autos.
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício
(17/12/2012 - fls. 21) e o ajuizamento da demanda (02/04/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus
ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.11. Os
juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,

e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E).12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.13. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento
de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº
9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando
esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas
processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.14. Apelação da parte
autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943236 - 0002026-
98.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Cumpre, ainda, observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado
de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem
entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA -
ILEGALIDADE. 1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97,
continuaram aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. 2 - O fato de não constar no Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a
possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. 3 - As atividades de risco, ainda
quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador, envolvem um maior desgaste
emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo qual devem ser incluídas entre
aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica que, sabidamente, tem reflexos
na saúde física do trabalhador. 4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão
constitucional (art. 202, § 1º, da Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da
Lei 8.213/91), e ausente a regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma
lacuna de regulamentação, que compete ao Judiciário preencher. 5 - A exposição ao risco de
choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter
sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e
o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe
ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo
exigido para ser inativado. 6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo
segurado, é devida a conversão do respectivo tempo especial e sua soma ao período de
atividade comum, na forma do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de
aposentadoria. 7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial (Súmula nº 271 do STF)." (TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º
2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma, Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p.
234).

Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em

atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos
demais períodos de atividade comum e especial constantes da planilha de cálculo do INSS, até o
requerimento administrativo (24/07/2017, id. 125066626 - Pág. 1) perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 125066720 - Pág. 11) bem como
totalizou a idade de 61 anos de idade (id. 90005769 - Pág. 1), atingindo 96 pontos, suficientes
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em
respeito ao art. 57 , § 8º , da Lei 8.213 /91, não se pode supor que as condições especiais de
trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver
julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
Ressalte-se, ainda, que o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
tem como objetivo desestimular o trabalho em contato com agentes insalubres, não sendo o caso
de sua utilização em prejuízo do segurado, pois, se para aqueles trabalhadores que se
aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável
o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à
saúde.
Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS, nos termos fundamentados.
É como voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 10/08/1998 a 24/07/2017, vez que exercia a função de “técnico de manutenção”, na empresa
CTPM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, ficando exposto de modo habitual e
permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, óleo mineral, e benzina, enquadrada
pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº
83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº
3.048/99, e exposto de forma habitual e permanente entre 127 a 13.800 Volts, nos termos dos
códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos
termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 125066630)
6. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha
trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n.
0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012).
7. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a
especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que
está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de
forma intermitente, tem contato com a eletricidade.

8. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
9. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos
demais períodos de atividade comum e especial constantes da planilha de cálculo do INSS, até o
requerimento administrativo (24/07/2017, id. 125066626 - Pág. 1) perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 125066720 - Pág. 11) bem como
totalizou a idade de 61 anos de idade (id. 90005769 - Pág. 1), atingindo 96 pontos, suficientes
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
10. Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em
respeito ao art. 57 , § 8º , da Lei 8.213 /91, não se pode supor que as condições especiais de
trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver
julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
11. Ressalte-se, ainda, que o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, tem como objetivo desestimular o trabalho em contato com agentes insalubres, não
sendo o caso de sua utilização em prejuízo do segurado, pois, se para aqueles trabalhadores que
se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra
razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições
nocivas à saúde.
12. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
14. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
16. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelaççao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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