Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. DANO M...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:09

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - A Lei nº 8.213/91, diploma que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, determina a impossibilidade de recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido. II - Tendo em vista que, em decorrência do moroso processo administrativo, a autarquia somente reconheceu o direito ao benefício requerido em 26/3/97 (42/105.574.558/8) em momento posterior à concessão do benefício requerido em 30/4/98 (NB 42/109.444.300/7), sendo o primeiro mais vantajoso do que o segundo, evidencia-se que indevida a redução do valor da aposentadoria percebida. Com efeito, caberia à autarquia implementar o benefício mais vantajoso sem qualquer desconto nas prestações mensais, devendo as parcelas anteriormente percebidas, referentes ao benefício NB 42/109.444.300/7, serem deduzidas do valor pago a título de atrasados, respeitando-se o caráter inacumulável dos benefícios sem causar diminuição da renda do demandante. III - Com relação ao pleito indenizatório, destaca-se que não merece reparo a fundamentação constante da R. sentença. Com efeito, independentemente da efetiva ocorrência do episódio descrito na exordial (tentativa de suicídio da esposa do demandante), é nítido que os descontos indevidos ensejaram abalo moral à parte autora, a qual, após escolher o benefício mais vantajoso, teve de suportar justamente o efeito oposto: a diminuição do valor de sua aposentadoria. IV - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1428831 - 0006048-50.2005.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-50.2005.4.03.6120/SP
2005.61.20.006048-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO SCARPA
ADVOGADO:SP131991 ELISABETE REGINA DE SOUZA BRIGANTI e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
I - A Lei nº 8.213/91, diploma que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, determina a impossibilidade de recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
II - Tendo em vista que, em decorrência do moroso processo administrativo, a autarquia somente reconheceu o direito ao benefício requerido em 26/3/97 (42/105.574.558/8) em momento posterior à concessão do benefício requerido em 30/4/98 (NB 42/109.444.300/7), sendo o primeiro mais vantajoso do que o segundo, evidencia-se que indevida a redução do valor da aposentadoria percebida. Com efeito, caberia à autarquia implementar o benefício mais vantajoso sem qualquer desconto nas prestações mensais, devendo as parcelas anteriormente percebidas, referentes ao benefício NB 42/109.444.300/7, serem deduzidas do valor pago a título de atrasados, respeitando-se o caráter inacumulável dos benefícios sem causar diminuição da renda do demandante.
III - Com relação ao pleito indenizatório, destaca-se que não merece reparo a fundamentação constante da R. sentença. Com efeito, independentemente da efetiva ocorrência do episódio descrito na exordial (tentativa de suicídio da esposa do demandante), é nítido que os descontos indevidos ensejaram abalo moral à parte autora, a qual, após escolher o benefício mais vantajoso, teve de suportar justamente o efeito oposto: a diminuição do valor de sua aposentadoria.
IV - Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 23/05/2017 16:01:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-50.2005.4.03.6120/SP
2005.61.20.006048-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO SCARPA
ADVOGADO:SP131991 ELISABETE REGINA DE SOUZA BRIGANTI e outro(a)

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 24/8/05, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o autor alega que, em 26/3/97, pleiteou a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.574.558/8), tendo a autarquia indeferido o pleito, motivo pelo qual interpôs recurso para a Junta de Recursos. Aduz que formulou novo pedido de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/109.444.300/7), o qual foi deferido em 30/4/98, passando o demandante a receber o benefício no valor de R$ 550,00. Posteriormente, em 26/1/00, a Décima Terceira Junta de Recursos deu provimento ao recurso administrativo interposto no primeiro requerimento formulado em 1997. Afirma, ainda, que em 12/3/03 recebeu carta da autarquia, segundo a qual seria necessária a opção "pela concessão do benefício requerido em 26/3/97 ou pela manutenção do benefício concedido em 30/4/98" (fls. 22). Alega que sua esposa, "por ser ela a administradora da economia familiar, dirigiu-se por várias vezes até o Setor de Benefício do INSS, onde obteve a resposta de que o benefício mais vantajoso realmente seria aquele requerido em 1997", motivo este que lhe fez optar por esta aposentadoria. Sustenta, no entanto, que passou a receber valor inferior ao que recebia, em razão de um desconto ilegal de 30% sobre o valor devido, motivo este que causou grande sofrimento não só ao autor, mas também à sua família, levando sua esposa à tentativa de suicídio, conforme boletim de ocorrência anexado à exordial. Dessa forma, requer a cessação dos descontos da aposentadoria percebida, o pagamento de todos os valores atrasados, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão de liminar para a cessação dos descontos.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferido o pedido liminar.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 15.368,70, nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, "apurada para o mês de julho de 2005, devidamente corrigida monetariamente nos termos do Provimento nº 64, de 28/4/05, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, sendo acrescidas de juros de mora na base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação. Condeno, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o autor, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (IBGE), desde a prolação desta sentença, por se tratar de condenação em valor atual, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)" (fls. 386/386 vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00.

Inconformada, recorreu a autarquia, aduzindo:

a) No mérito:

- que os descontos foram consequência da escolha da parte autora pelo benefício concedido em 1997, de modo que todos os valores percebidos em razão do benefício concedido em 30/4/98 tornaram-se indevidos, devendo ser restituídos, não havendo ilegalidade na forma da "cobrança dos valores indevidos" (fls. 391);

- que a R. sentença deve ser reformada no que tange à condenação por danos morais, haja vista "que quem queria cometer o suposto suicídio era a esposa do autor, portanto, carece de legitimidade o pedido do autor" (fls. 392), consistindo em um "grande enredo articulado pelo autor e por sua esposa" e

- que o valor do desconto mensal, de R$ 292,00, não poderia causar tamanho sofrimento, tendo em vista que a própria esposa do demandante afirmou que a família sempre passou por dificuldades.

A parte autora, em suas contrarrazões, sustenta que o desconto aplicado foi ilegal, sendo de rigor a manutenção da sentença, inclusive no que tange aos danos morais.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 23/05/2017 16:01:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-50.2005.4.03.6120/SP
2005.61.20.006048-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO SCARPA
ADVOGADO:SP131991 ELISABETE REGINA DE SOUZA BRIGANTI e outro(a)

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Inicialmente, destaco que a matéria discutida no feito restringe-se aos descontos efetuados na aposentadoria por tempo de serviço percebida pela parte autora (NB 42/105.574.558/8), o pagamento dos valores atrasados, bem como a indenização por danos morais.

Cumpre esclarecer, ainda, que a autarquia indicou como fundamento para os descontos o fato de os benefícios percebidos serem inacumuláveis, tendo o autor optado pela aposentadoria mais benéfica, requerida em 26/3/97, mas implementada anos mais tarde, após o provimento de recurso administrativo.

Dessa forma, necessária a análise da legalidade dos descontos efetuados.

De fato, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 124, não permite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido.


Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (grifos meus).


No entanto, no que tange à forma pela qual a autarquia procedeu aos descontos, mês a mês, na aposentadoria que o segurado passou a receber, não agiu com acerto o INSS.

Em decorrência do moroso processo administrativo, a autarquia somente em 14/10/03 reconheceu o direito ao benefício requerido em 26/3/97 (42/105.574.558/8), ou seja, posteriormente à concessão do segundo benefício requerido em 30/4/98 (NB 42/109.444.300/7). A primeira aposentadoria -- e sobre a qual recaiu a opção do segurado - mostra-se mais vantajosa que a segunda, evidenciando-se, portanto, não ser possível a redução do valor na aposentadoria percebida. Com efeito, caberia à autarquia implementar o benefício mais vantajoso sem nenhum desconto nas prestações mensais, devendo as parcelas anteriormente percebidas, referentes ao benefício NB 42/109.444.300/7, ser deduzidas do valor a ser pago a título de atrasados, respeitando-se, dessa forma, o caráter inacumulável dos benefícios e sem causar indevida diminuição na renda mensal do demandante.

Neste sentido, transcrevo precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. LIMITES. Havendo execução de valores oriundos de benefício concedido judicialmente, em idêntico período em que percebido na via administrativa outro benefício inacumulável, duas situações costumam ocorrer na fase executiva: a) Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado; b) quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia. Apresentada a conta de acordo com a regra acima, os embargos à execução restam improcedentes."
(TRF-4ª Região, AC. nº 0021910-56.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, v. u., j. em 22/4/15, D.E. 28/04/2015)

No tocante ao valor apurado pela Contadoria do Juízo e acolhido na R. sentença, deixo de me pronunciar a respeito, à míngua de recurso do INSS impugnando a quantia fixada no decisum.

Com relação ao pleito indenizatório, destaco que não merece reparo a R. sentença:


"Acolho, ainda, o requerimento de condenação do INSS em danos morais, visto que verificado o resultado danoso sofrido pela parte autora em face da conduta do agente público, exsurge a responsabilidade do Estado na reparação do dano, não havendo falar-se em culpa ou dolo conforme se depreende da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º que passo a transcrever:
(...).
No que tange à comprovação do dano moral, não procede a alegação do requerido de que inexistem provas nos autos, pois é despicienda a prova formal do dano moral, visto que ele atinge exatamente a esfera íntima, extrapatrimonial, dos lesados, ornando inviável sua prova na maioria dos casos, de maneira a exigir excessivo rigor em tal prova seria inviabilizar a previsão constitucional de reparação do dano moral. No caso vertente, o dano emerge dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
De mesma face, a indenização devida deve conter o caráter compensatório, a fim de reparar o dano sofrido que a conduta ilícita causou à vítima, além de atuar como medida pedagógica, com o fito de evitar a reiteração da conduta censurada. Deste modo, entendo, neste caso, razoável a fixação a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais)" (fls. 386, grifos meus).

Com efeito, independentemente da efetiva ocorrência do episódio descrito na exordial (tentativa de suicídio da esposa do demandante), é nítido que os descontos indevidos ensejaram abalo moral à parte autora, a qual, após optar pelo benefício mais vantajoso, teve de suportar justamente o efeito oposto: a diminuição do valor de sua aposentadoria.

Observo, ainda, que causa perplexidade a alegação da autarquia, no sentido de que os descontos efetuados não poderiam causar tamanho desespero a pessoas acostumadas a "lidar com as amarguras da vida" (fls. 392), revelando profundo desconhecimento acerca da realidade de tantos neste país. Destarte, é evidente que, sobretudo aos mais necessitados, a subtração de "pequenos" valores do orçamento familiar é capaz de causar verdadeiros transtornos, em decorrência do desequilíbrio causado nas contas domésticas. In casu, o desconto indevido foi de 1/3 do valor do benefício, o que reforça a necessidade de reparação do dano moral vivenciado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 23/05/2017 16:01:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora