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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO RE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:39:00

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 21/10/2009. INCAPACIDADE COMPROVADA POR ATESTADO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPROVIMENTO. 1. O Magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado. 2. Atestado Médico do Departamento Regional de Saúde de Bauru, eleaborado por médico especialista (Psiquiatra), consigna a autora sofre de DISTIMIA (Cid F34) - transtorno psiquiátrico, com prejuízo da função laborativa desde 31/03/2010 (fls. 24). 3. Termo inicial do benefício justificado nos autos. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867625 - 0018753-05.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018753-05.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018753-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DULCE HELENA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REPRESENTANTE:IOLANDA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00087-2 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 21/10/2009. INCAPACIDADE COMPROVADA POR ATESTADO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPROVIMENTO.
1. O Magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado.
2. Atestado Médico do Departamento Regional de Saúde de Bauru, eleaborado por médico especialista (Psiquiatra), consigna a autora sofre de DISTIMIA (Cid F34) - transtorno psiquiátrico, com prejuízo da função laborativa desde 31/03/2010 (fls. 24).
3. Termo inicial do benefício justificado nos autos.
4. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 29/02/2016 17:36:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018753-05.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018753-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DULCE HELENA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REPRESENTANTE:IOLANDA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00087-2 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal autora em face de decisão monocrática terminativa de fls. 161/163 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora.
Requer a reforma da r. decisão monocrática, a fim de que seja dado provimento ao recurso, ora fixando o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (21/10/2009 - fls. 41).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.


VOTO

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o trecho combatido à apreciação deste colegiado:

" (...) De acordo com o exame médico pericial, realizado em 7/12/2011 (fls. 71/83), depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho desde a data do ajuizamento da ação (28/07/2011):
Item DISCUSSÕES E CONCLUSÕES (fls. 78):
"(...) 2- Assim, em face dos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este auxiliar do juízo associado ás informações médicas em anexo, nos permite afirmar que a autora portadora de doença reversível com tratamento adequado, qual seja, depressão ansiosa, cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além do afastamento do trabalho apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
3- (...) Assim, DATA MAXIMA VENIA este médico perito conclui que a Autora se apresentava com a mesma incapacidade encontrada na data do ajuizamento da presente ação, visto que a patologia incapacitante alegada na inicial do feito é a mesma constatada por este Médico Perito na data do exame pericial."
(...)
"Inobstante as relevantes conclusões do Perito Judicial e considerando o princípio do livre convencimento motivado, encontra-se flagrante nos autos Atestado Médico do Departamento Regional de Saúde de Bauru, consignando por médico especialista (Psiquiatra), que a autora sofre de DISTIMIA (Cid F34) - transtorno psiquiátrico, com prejuízo da função laborativa desde 31/03/2010 (fls. 24)."
(...)
"No entanto, embora haja requerimento administrativo de 21/10/2009 (fls. 41), fixo o termo inicial a partir 31/03/2010, data em que ficou comprovada a incapacidade da parte autora."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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