D.E. Publicado em 15/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-35.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da r. decisão às fls. 110/111 que, nos termos do art. 557, do CPC/1973, negou seguimento à apelação da parte autora, mantida a r. sentença, nos termos desta fundamentação.
Aduz a parte autora agravante, em síntese, que sofreu redução dos movimentos da mão, necessitando de maior esforço em seu trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Requer o acolhimento do presente recurso, com a concessão do benefício, ou leve o recurso para julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever parte, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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