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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0001291-35.2014.4.0...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:23

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112663 - 0001291-35.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-35.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001291-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOAO BATISTA TOLENTINO
ADVOGADO:SP299700 NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:00012913520144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 06/03/2017 17:55:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-35.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001291-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOAO BATISTA TOLENTINO
ADVOGADO:SP299700 NATHALIA ROSSY DE MELO PAIVA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:00012913520144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da r. decisão às fls. 110/111 que, nos termos do art. 557, do CPC/1973, negou seguimento à apelação da parte autora, mantida a r. sentença, nos termos desta fundamentação.

Aduz a parte autora agravante, em síntese, que sofreu redução dos movimentos da mão, necessitando de maior esforço em seu trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Requer o acolhimento do presente recurso, com a concessão do benefício, ou leve o recurso para julgamento pela Turma.

É o relatório.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever parte, in verbis:


"[...] A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 35/45, realizado em 29/10/2014, atestou que o autor sofreu acidente extralaboral, consistente em assalto sofrido, acarretando amputação parcial da falange (2/3 da falange distal do 4º dedo - anular), não possuindo incapacidade laborativa no momento, mantida a função de pinça. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu que, consolidada a lesão sofrida, esta não incapacita a sua independência, nem o labor que realiza.
Como se vê, a conclusão a que chegou a perita esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que as sequelas resultantes do assalto sofrido não implicaram na redução da capacidade para a função habitual do autor.
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão resultante é irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação de incapacidade, como também redução da capacidade laborativa, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente , necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido".
(STJ - AgRg no AREsp: 246719 SP 2012/0223648-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014)
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora, mantida a r. sentença, nos termos desta fundamentação."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/03/2017 17:55:23



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