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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0005041-74.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:44

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040838 - 0005041-74.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005041-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005041-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROBERTO SCHUTT
ADVOGADO:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00062-7 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/02/2016 18:12:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005041-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005041-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROBERTO SCHUTT
ADVOGADO:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00062-7 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 122/123, interposto por ROBERTO SCHUTT contra a r. decisão proferida às fls. 118/119 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que se encontra total e definitivamente incapacitada para o trabalho e que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...] Trata-se de apelação do autor, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa ocorrida em 19/03/2014, determinando, ainda, que as parcelas vencidas sejam acrescidas de juros moratórios, a contar da data da citação, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, e as custas e despesas processuais serem rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Concedida tutela antecipada.
A parte autora apelou, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurado do autor restou comprovada, bem como o cumprimento da carência exigida (fls. 67/68).
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 88/91, elaborado em 14/07/2014. Com efeito, atestou o laudo apresentar o autor protrusão discal, discopatia e lumbago com ciática, estando incapacitado de forma total e temporária para o seu trabalho habitual de motorista, afirmando ainda o perito, em resposta ao quesito de nº 06 do requerente, o não cabimento da aposentadoria por invalidez, devendo o autor ser reavaliado em 60 (sessenta) dias.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, conforme fixado na r. sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando a conclusão do laudo médico pericial de incapacidade total e temporária. Na resposta aos quesitos 2 e 3, afirma o Sr. Perito que a moléstia diagnosticada, após tratamento adequado, é passível de recuperação e reabilitação profissional para exercício de atividade de menor grau de complexidade. 2. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser da data da cessação administrativa do benefício (31.01.2007). 3. Agravo provido em parte.
(TRF-3 - REO: 7244 SP 0007244-87.2007.4.03.6119, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 27/01/2014, SÉTIMA TURMA).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO PARTE AUTORA, conforme fundamentação acima."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/02/2016 18:12:13



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