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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:44

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072791 - 0022446-26.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022446-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022446-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CLESIA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO:SP147419 JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PRESIDENTE EPITACIO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30008731020138260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/02/2016 18:14:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022446-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022446-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CLESIA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO:SP147419 JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PRESIDENTE EPITACIO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30008731020138260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por MARIA CLESIA DANTAS DA SILVA contra a r. decisão proferida às fls. 109/110 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Aduz a parte autora, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho e que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Alega o INSS, em síntese, que o benefício recebido indevidamente pelo segurado deve ser restituído, estando ou não de má-fé.

Requerem o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa, para julgamento.

É o relatório.

À mesa para julgamento.

VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...] Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/60, realizado em 27/01/2014, atesta ser a autora portadora de "adenocarcinoma (neoplasia maligna)", concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início da incapacidade em outubro de 2012.
Em que pese que o laudo pericial ateste que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, contudo, não foi comprovada a sua qualidade de segurada, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, pois, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias descontínuas em 05/2012 a 10/2012, 12/2012, 02/2013 a 03/3013.
Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, exigidas para o cumprimento da carência definida para adquirir a qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Neste ponto, cumpre asseverar que, ainda que se trate de patologia prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, de forma a isentar a autora do cumprimento da carência (artigo 26, inciso II, da lei em referência), tal circunstância não a isenta da necessidade de manter a qualidade de segurada até o evento incapacitante, por se tratar de exigências autônomas. A propósito do tema, destaco o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
[...]
III - Carência e qualidade de segurado da Previdência Social são requisitos distintos, sendo necessário o cumprimento de ambos. Assim, embora a doença da autora se enquadre no art. 151 da Lei n. 8.213/91, que dispensa o cumprimento da carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exige-se a manutenção da qualidade de segurado, o que não se verificou no caso em tela.
IV - Agravo da autora improvido (CPC, art. 557, §1º)".
(TRF 3ª Região, AC 1600070, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 em 08.09.2011, página 1608).
Destarte, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
A propósito, já decidiu o E. STJ.
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento".
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada. III - Desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela por conta da improcedência do pedido, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido. (Processo nº 2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)".
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Isenta a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, conforme fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, a fim de revogar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/02/2016 18:14:05



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