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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5356428-91.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:02

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (16.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5356428-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356428-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANALIA XAVIER DA SILVA, FABIANO DA SILVA, WAGNER DA SILVA, DANIEL DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356428-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANALIA XAVIER DA SILVA, FABIANO DA SILVA, WAGNER DA SILVA, DANIEL DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez.

A r. sentença, proferida em 22.08.2020, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (02.2016) até a data do óbito (20.07.2016). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo INPC, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a variação da remuneração da poupança (6% ao ano). Condenou a autarquia, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada confirmada. Dispensada a remessa oficial. (ID 146918908).

Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação do termo inicial do acréscimo de 25% na data do requerimento administrativo em 03.07.2014. (ID 146918913).

Com contrarrazões (ID 146918918), subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356428-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANALIA XAVIER DA SILVA, FABIANO DA SILVA, WAGNER DA SILVA, DANIEL DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTINS PERPETUO - SP182878-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO CASO DOS AUTOS

In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto impugnado no apelo.

TERMO INICIAL

O perito judicial indicou a data do início da necessidade de assistência permanente de terceiros a partir de “considerando os documentos anexados, comprovadamente, o Sr. Ananias da Silva necessitou de assistência de outra pessoa desde 2016(Conclusão – ID 146918893 – pág. 07).  

Os documentos médicos juntados aos autos (ID 146918807, ID 146918809 – págs. 02-03 e ID 146918875) não descaracterizam a conclusão pericial. Ausentes relatórios médicos que atestem a necessidade de assistência permanente de terceiros em interregno antecedente.

Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantenho o termo inicial do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (16.02.2016 – ID 146918808 – pág. 01), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora,

observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (16.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação da parte autora não provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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