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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. TRF3. 0010291-87.2011.4.03.6100...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:36:46

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a principal questão, ora posta, na possibilidade de declarar a nulidade da decisão administrativa que reconheceu o nexo técnico epidemiológico, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença concedido a Nestor Nilson Amâncio, na modalidade acidentária (B91), para a forma previdenciária (B31). 2. Em ações dessa natureza o C. Órgão Especial já decidiu que a competência para julgar é da 3ª. Seção. Nesses termos, conclui-se que a matéria em discussão possui caráter previdenciário, de maneira que seu processamento está afeto à competência das varas federais especializadas. 3. Todavia, no caso dos autos, a ação declaratória foi ajuizada perante Vara Federal comum da Subseção Judiciária de São Paulo, a qual, como visto, é absolutamente incompetente para o conhecimento da demanda. Trata-se de questão de ordem pública, que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa maneira, deve ser declarada a incompetência absoluta do juízo de origem, operando-se automaticamente a nulidade dos atos de conteúdo decisório, os quais serão objeto de apreciação pelo juízo competente. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Determinada a redistribuição. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165585 - 0010291-87.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010291-87.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.010291-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
ADVOGADO:SP116465A ZANON DE PAULA BARROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ:NESTOR NILSON AMANCIO
ADVOGADO:SP098212 GILDETE SOARES DA SILVA CRICHI e outro(a)
No. ORIG.:00102918720114036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Cinge-se a principal questão, ora posta, na possibilidade de declarar a nulidade da decisão administrativa que reconheceu o nexo técnico epidemiológico, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença concedido a Nestor Nilson Amâncio, na modalidade acidentária (B91), para a forma previdenciária (B31).
2. Em ações dessa natureza o C. Órgão Especial já decidiu que a competência para julgar é da 3ª. Seção. Nesses termos, conclui-se que a matéria em discussão possui caráter previdenciário, de maneira que seu processamento está afeto à competência das varas federais especializadas.
3. Todavia, no caso dos autos, a ação declaratória foi ajuizada perante Vara Federal comum da Subseção Judiciária de São Paulo, a qual, como visto, é absolutamente incompetente para o conhecimento da demanda. Trata-se de questão de ordem pública, que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa maneira, deve ser declarada a incompetência absoluta do juízo de origem, operando-se automaticamente a nulidade dos atos de conteúdo decisório, os quais serão objeto de apreciação pelo juízo competente.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Determinada a redistribuição.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 03/04/2017 18:06:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010291-87.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.010291-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
ADVOGADO:SP116465A ZANON DE PAULA BARROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ:NESTOR NILSON AMANCIO
ADVOGADO:SP098212 GILDETE SOARES DA SILVA CRICHI e outro(a)
No. ORIG.:00102918720114036100 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Ação Declaratória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Nestor Nilson Amâncio, objetivando a declaração de nulidade da decisão que reconheceu o nexo técnico epidemiológico, com a consequente conversão do benefício de auxílio-doença concedido, na modalidade acidentária (B91), a Nestor Nilson Amâncio, para a forma previdenciária (B31).


A r. sentença julgou improcedente a presente ação, com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 (ausência de condenação). Condenou a parte autora na verba honorária, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividida igualmente entre os réus.


Foram interpostos embargos declaratórios pela parte autora (fls. 148/150), restando rejeitados (fls. 153).


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca do cerceamento de defesa, consubstanciado na falta de realização perícia médica. Objetiva, portanto, a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Origem, para realização da perícia requerida.


Com as contrarrazões, apenas pelo INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Cinge-se a principal questão, ora posta, na possibilidade de declarar a nulidade da decisão administrativa que reconheceu o nexo técnico epidemiológico, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença concedido a Nestor Nilson Amâncio, na modalidade acidentária (B91), para a forma previdenciária (B31).



Em ações dessa natureza o C. Órgão Especial já decidiu que a competência para julgar é da 3ª. Seção, conforme julgados a seguir transcritos:


"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS DE SEÇÕES DIFERENTES. RECURSO NA VIA ADMINSTRATIVA, NO QUAL EMPRESA QUESTIONA A CONCESSÃO DE BENEFICÍO ACIDENTÁRIO A SEU EMPREGADO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. - Nos casos em que há óbice de natureza administrativa em procedimento naquela esfera, a jurisprudência deste tribunal define a competência das suas seções à luz do tema central da discussão, do contrário, todos esses feitos iriam para a 2ª Seção, a quem cabe matéria de Direito Administrativo. Precisamente por essa razão é que, no caso dos autos, não se justifica a remessa para a referida seção especializada. - Não obstante possa haver repercussão ou consequência no âmbito tributário que, em última análise, corresponde ao interesse da empresa, na medida em que o afastamento do NTEP produz a redução do seu fap - Fator acidentário de Prevenção e, desse modo, impede a majoração do seu GIIL-RAT (antigo SAT), não se lhe pode atribuir o papel principal ou dominante, para fins de definição da competência das seções, simplesmente porque, primeiramente, a empresa precisa obter do Judiciário ou da Administração - o INSS - o reconhecimento de que houve a concessão indevida de um benefício acidentário que, portanto, precisa ser convertido para previdenciário. A obtenção da modificação da natureza da prestação é condição essencial e indispensável para produzir a desejada alteração do reflexo tributário, de forma que exsurge inequívoca a preponderância da primeira. - A disputa sobre se o benefício deve ou não ser acidentário interfere diretamente com o segurado, que deve ser chamado para se defender nessa espécie de demanda, tanto que, in casu, o recurso administrativo que o impetrante quer que seja recebido foi interposto no procedimento de concessão de auxílio-doença de seu empregado. - Em conclusão, a causa remota, inclusive na via administrativa, é definir em função do nexo técnico epidemiológico se o benefício devido é acidentário ou previdenciário. A 3ª Seção é que tem competência explícita para isso. - Conflito de competência julgado improcedente. " (Classe: CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 14626 Processo:0001003-14.2013.4.03.0000 UF:SP Órgão Julgador:ORGÃO ESPECIAL Data do Julgamento: 14/08/2013 Fonte:e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPENTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO E REVISÃO DO NTEP E DO FAT. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. - Na ação declaratória originária, o autor formulou pedido de modificação do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) e do fator acidentário de prevenção (FAP) cumulado com o de conversão do benefício concedido a sua ex-empregada de acidentário para previdenciário. Este último é pressuposto lógico do primeiro, na medida em que somente se reconhecida a procedência da alteração da natureza dessa aposentadoria será possível examinar a pretensão de revisão dos referidos critérios técnicos. Daí decorre naturalmente que sua apreciação incumbe à 3ª Seção desta corte, especializada em prestações previdenciárias, ex vi do § 3º do artigo 10 do Regimento Interno, a qual, em decorrência, atrai o exame da pretensão de mudança do fator acidentário aplicado à pessoa jurídica. - Conflito julgado procedente." (Classe: CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 13235 Processo: 0027939-47.2011.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador: ORGÃO ESPECIAL Data do Julgamento: 08/02/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO ).


Nesses termos, conclui-se que a matéria em discussão possui caráter previdenciário, de maneira que seu processamento está afeto à competência das varas federais especializadas.


Todavia, no caso dos autos, a ação declaratória foi ajuizada perante Vara Federal comum da Subseção Judiciária de São Paulo, a qual, como visto, é absolutamente incompetente para o conhecimento da demanda.


Trata-se de questão de ordem pública, que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa maneira, deve ser declarada a incompetência absoluta do juízo de origem, operando-se automaticamente a nulidade dos atos de conteúdo decisório, os quais serão objeto de apreciação pelo juízo competente.


Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença e dou por prejudicada a apelação da parte autora, determinando a redistribuição da presente ação a uma das Varas Federais Previdenciárias da Seção Judiciária de São Paulo, visando ao seu regular processamento.


É o voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 03/04/2017 18:06:04



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