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PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGA...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:23

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO - Tanto a prova material quanto a prova testemunhal produzida não é capaz de imputar ao autor a efetiva função de motorista em transporte escolar. - A cessação do benefício por incapacidade se deu com base na denúncia e pesquisa de campo efetivada, mitigada por ocasião da produção de prova testemunhal. Não há notícia de que tenha ocorrido nova perícia médica no segurado, o que implica em inobservância do devido processo legal. - Tanto em razão da inobservância do devido processo legal, como pelo conjunto probatório destes autos, a conclusão é que a cessação do benefício foi efetuada de forma irregular, posto que não restou demonstrado de forma incontestável que o autor tenha retornado ao trabalho. - Sentença mantida. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304452 - 0013961-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013961-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013961-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLAUDIO DONIZETE GUIMARAES ALVES - prioridade
ADVOGADO:SP154965 CARLOS BRAZ PAIÃO
No. ORIG.:00009581120138260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
- Tanto a prova material quanto a prova testemunhal produzida não é capaz de imputar ao autor a efetiva função de motorista em transporte escolar.
- A cessação do benefício por incapacidade se deu com base na denúncia e pesquisa de campo efetivada, mitigada por ocasião da produção de prova testemunhal. Não há notícia de que tenha ocorrido nova perícia médica no segurado, o que implica em inobservância do devido processo legal.
- Tanto em razão da inobservância do devido processo legal, como pelo conjunto probatório destes autos, a conclusão é que a cessação do benefício foi efetuada de forma irregular, posto que não restou demonstrado de forma incontestável que o autor tenha retornado ao trabalho.
- Sentença mantida. Apelo improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013961-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013961-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLAUDIO DONIZETE GUIMARAES ALVES - prioridade
ADVOGADO:SP154965 CARLOS BRAZ PAIÃO
No. ORIG.:00009581120138260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar inexigível a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, a título de aposentadoria por invalidez (NB nº 135.312.539-1). Condenou a autarquia no pagamento de custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária e da taxa de preparo e porte de remessa, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Alega o INSS, em síntese, que o autor usufruiu indevidamente aposentadoria por invalidez (DIB em 06/09/2004) enquanto exercia atividade remunerada, efetuando transporte de alunos na cidade de Regente Feijó, no período compreendido entre 01/08/2006 a 31/07/2011. Assim, o retorno do autor ao trabalho significa que o mesmo não estava mais incapaz para o exercício de atividade remunerada, de forma que correta a sua atitude visando reaver o valor indevidamente pago ao autor, a teor do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, restando afastada sua boa-fé no recebimento do benefício. Sustenta que, se o autor estava auferindo remuneração decorrente de atividade de transporte de alunos, o benefício previdenciário perde a natureza alimentar, configurando-se enriquecimento ilícito. Pugna pela reforma da sentença.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013961-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013961-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLAUDIO DONIZETE GUIMARAES ALVES - prioridade
ADVOGADO:SP154965 CARLOS BRAZ PAIÃO
No. ORIG.:00009581120138260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito apurado no processo administrativo nº 37314.000110/2013-71, com pedido de tutela antecipada.

Conforme se infere dos autos, denunciante anônimo telefonou para o INSS relatando que o autor, Sr. Claudio Donizete Guimarães Alves, aposentado por invalidez, estava trabalhando transportando alunos da escola José Domiciano Nogueira, na cidade de Regente Feijó, no horário de 17:15hs a 17:30 hs, desde 2007.

Funcionária do INSS (Sra. Elza Tacako Kawamura) foi destacada para fazer pesquisa de campo e, em conversa com vizinhas do segurado, uma informou que o motorista escolar não era o segurado e sim o Sr. Eduardo (que era o marido dessa vizinha entrevistada). A funcionária do INSS relatou que presenciou o segurado chegando em casa com a perua Kombi com inscrição "Escolar", e, sendo inquerido, informou que retornava da casa de um tio e de uma filha. Narrou que uma servidora da escola e a diretora (Sra. Maria Aparecida Simerdel) informaram que o segurado era terceirizado pela prefeitura há 6 anos para transportes de aluno (fls. 204/205).

A conclusão da pesquisa é que o segurado exercia a atividade de motorista em transportes de alunos, há 06 anos, o que levou à cassação do benefício por incapacidade e a cobrança dos valores que a autarquia reputou indevidamente recebidos.

Consta dos autos documento assinado pelo Prefeito Municipal de Regente Feijó informando que não celebrou contrato de prestação de serviços com o segurado (fls. 233).

Também encontra-se no processo cópia do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Escolar, tendo como contratante a Prefeitura Municipal de Regente Feijó e contratada a Sra. Sonia Aparecida Cian Alves (esposa do segurado), celebrado em 21/01/2009, e dos instrumentos de prorrogação da prestação de serviços, datados de 30/12/2009, 09/03/2010, 30/12/2010 e 06/04/2011 juntados a fls. 249/259, além dos recibos das prestações de serviços, onde conta o nome da esposa do autor, juntados a fls. 261/269.

Foram ouvidos, como testemunha, o autor e sua esposa, além do Sr. Luiz Eduardo Medeiros e da Sra. Márcia Simerdel.

Tanto o autor como sua esposa negaram o trabalho como motorista, afirmando que a Sra. Sonia era dona da empresa, mas quem fazia efetivamente o transporte escolar era o Sr. Eduardo (Sr. Luiz Eduardo Medeiros). Relataram que o autor tinha um sítio e que em decorrência de artrose na perna e desgaste do quadril foi aposentado por invalidez. Informaram que o único veículo que possuíam era a Kombi, de forma que o autor, quando tinha que ir fazer compra, visitar alguém, etc., utilizava esse veículo.

Sua esposa mencionou que o autor não tinha condições físicas de exercer o transporte de alunos porque teria que subir e descer da Kombi repetidamente.

O Sr. Luiz Eduardo Medeiros também confirmou ser ele o motorista da Kombi.

A diretora da escola que havia sido inquirida pelo INSS, Sra. Márcia Aparecida Simerdel dos Santos, afirmou conhecer o autor e saber do contrato de prestação de transporte. Relatou que quando precisava conversar sobre mudança de horário, etc, entrava em contato com ele, que ia até a escola dirigindo a Kombi, mas nunca presenciou o autor na efetiva função de motorista escolar, porque quem acompanhava o embarque/desembarque das crianças eram outros funcionários.

Em suma, o conjunto probatório não é capaz de imputar ao autor a efetiva função de motorista em transporte escolar.

Cumpre ainda observar que, conforme se verifica dos autos, a cessação do benefício por incapacidade se deu com base na denúncia e pesquisa de campo efetivada. Não há notícia de que tenha ocorrido nova perícia médica no segurado, o que implica em inobservância do devido processo legal.

Ou seja, tanto em razão da inobservância do devido processo legal, como pela prova produzida nestes autos, a conclusão é que a cessação do benefício foi efetuada de forma irregular, posto que não restou demonstrado de forma incontestável que o autor tenha retornado ao trabalho, o que prejudica toda discussão acerca da possibilidade de cobrança/natureza alimentar .

Dessa forma, a sentença merece ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 14:33:06



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