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PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TRF3. 0004564-80.2012.4.03.6111...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:03

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. - O autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito apurado no processo administrativo nº 35411.000300/2009-88, com pedido de tutela antecipada. - O autor interpôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento do benefício, processo nº 0006398-89.2010.4.03.6111, no qual foi realizada perícia médica, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo apresentado laudo atestando ser o autor, trabalhador rural e analfabeto, portador de espondiloartrose grave (destruição dos corpos vertebrais- grau IV) de toda a coluna lombar, espondilose (degeneração dos discos invertebrais) com consequente compressão de estruturas neurológicas adjacentes, lombociatalgia (dor lombar com irradiação neurológica para os membros inferiores) em membros inferior direito, e reconhecendo a incapacidade definitiva e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Mencionada ação foi julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor a partir da suspensão do pagamento, com trânsito em julgado em 10/08/2011. - A cobrança efetivada pelo INSS viola a coisa julgada formada nos autos de nº 0006398-89.2010.4.03.6111, que confirmou a regularidade do recebimento do benefício, de forma que não há que se falar em devolução de valores, sendo dispensável, inclusive, qualquer digressão acerca da boa-fé, má-fé ou natureza alimentar do benefício, posto que seu recebimento está alicerçado em decisão judicial transitada em julgado. - Sentença mantida. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910150 - 0004564-80.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004564-80.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.004564-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MANOEL FRANCISCO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP122569 SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN e outro(a)
No. ORIG.:00045648020124036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito apurado no processo administrativo nº 35411.000300/2009-88, com pedido de tutela antecipada.
- O autor interpôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento do benefício, processo nº 0006398-89.2010.4.03.6111, no qual foi realizada perícia médica, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo apresentado laudo atestando ser o autor, trabalhador rural e analfabeto, portador de espondiloartrose grave (destruição dos corpos vertebrais- grau IV) de toda a coluna lombar, espondilose (degeneração dos discos invertebrais) com consequente compressão de estruturas neurológicas adjacentes, lombociatalgia (dor lombar com irradiação neurológica para os membros inferiores) em membros inferior direito, e reconhecendo a incapacidade definitiva e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Mencionada ação foi julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor a partir da suspensão do pagamento, com trânsito em julgado em 10/08/2011.
- A cobrança efetivada pelo INSS viola a coisa julgada formada nos autos de nº 0006398-89.2010.4.03.6111, que confirmou a regularidade do recebimento do benefício, de forma que não há que se falar em devolução de valores, sendo dispensável, inclusive, qualquer digressão acerca da boa-fé, má-fé ou natureza alimentar do benefício, posto que seu recebimento está alicerçado em decisão judicial transitada em julgado.
- Sentença mantida. Apelo improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004564-80.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.004564-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MANOEL FRANCISCO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP122569 SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN e outro(a)
No. ORIG.:00045648020124036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que confirmou a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez NB 502.058.038-0 recebida pelo autor no período de 01/05/2004 a 30/04/2009, no valor de R$ 28.934,36, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Alega o INSS, em síntese, que o autor usufruiu indevidamente aposentadoria por invalidez (DIB em 31/10/2002) enquanto exercia atividade remunerada, conforme se verifica do extrato CNIS - Dataprev, que aponta o registro como rural no período de 15/06/1998 a 30/11/2004. Afirma que perícia médica realizada em 09/03/2009, não comprovou, naquela data, ser o autor portador de invalidez, razão pela qual emitiu o ofício visando à cobrança dos valores indevidamente pagos no período de 01/05/2004 a 30/04/2009. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento, a teor do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, artigo 154 do Decreto nº 3.048/99 e enunciados nº 346 e 373 do E. STF. Pugna pela reforma da sentença.

Devidamente processados, subiram os autos à Segunda Turma desta E. Corte, em 25/10/2013.

Em 19/04/2018, foi proferida decisão, pelo Exmo. Desembargador Federal Peixoto Junior, declinando da competência para apreciação do feito em razão da matéria.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 15/06/2018.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004564-80.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.004564-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
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No. ORIG.:00045648020124036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito apurado no processo administrativo nº 35411.000300/2009-88, com pedido de tutela antecipada.

Conforme se verifica dos autos, em razão de laudo médico pericial datado de 09/03/2009 (fls. 78/79), que não comprovou, naquela data, ser o autor, nascido em 08/11/1939, portador de invalidez, além da declaração emitida pelo responsável pela Fazenda Juazeiro, confirmando o vínculo empregatício no período de 15/06/1998 a 31/11/2004 (fls. 83), anotado no CNIS (fls. 72/73), foi iniciado procedimento administrativo objetivando demonstrar a regularidade do benefício, no qual foi determinada a sua suspensão, ocorrida em 01/05/2009.

Todavia, o autor interpôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento do benefício, processo nº 0006398-89.2010.4.03.6111, na qual foi realizada perícia médica, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo apresentado laudo atestando ser o autor, trabalhador rural e analfabeto, portador de espondiloartrose grave (destruição dos corpos vertebrais) (grau IV) de toda a coluna lombar, espondilose (degeneração dos discos invertebrais) com consequente compressão de estruturas neurológicas adjacentes, lombociatalgia (dor lombar com irradiação neurológica para os membros inferiores) em membros inferior direito, e reconhecendo a incapacidade definitiva e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

Mencionada ação foi julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor a partir da suspensão do pagamento, com trânsito em julgado em 10/08/2011 (fls. 28/30).

Ou seja, a cobrança efetivada pelo INSS viola a coisa julgada formada nos autos de nº 0006398-89.2010.4.03.6111, que confirmou a regularidade do recebimento do benefício, de forma que não há que se falar em devolução de valores, sendo dispensável, inclusive, qualquer digressão acerca da boa-fé, má-fé ou natureza alimentar do benefício, posto que seu recebimento está alicerçado em decisão judicial transitada em julgado.

Assim, a sentença que declarou inexigível a cobrança aqui discutida merece ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 14:32:56



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