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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. TRF3. 0037079-47.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:25

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, que reduziu este limite a 85dB. 3. Foram considerados especiais os períodos de 19/11/2003 a 11/01/2007, laborados com exposição ao ruído de 85,5 decibéis, uma vez que restou comprovada a exposição ao agente nocivo acima do limite permitido, conforme os documentos acostados às fls. 143/144 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP). 4. Por outro lado, diante da informação de que o nível de ruído era inferior a 90 decibéis, sem o apontamento de qualquer outro agente nocivo, inviável o reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/2003. 5. A soma dos períodos especiais reconhecidos não redundou no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786867 - 0037079-47.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037079-47.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.037079-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO FONSECA
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00053-3 2 Vr CASA BRANCA/SP

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, que reduziu este limite a 85dB.
3. Foram considerados especiais os períodos de 19/11/2003 a 11/01/2007, laborados com exposição ao ruído de 85,5 decibéis, uma vez que restou comprovada a exposição ao agente nocivo acima do limite permitido, conforme os documentos acostados às fls. 143/144 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP).
4. Por outro lado, diante da informação de que o nível de ruído era inferior a 90 decibéis, sem o apontamento de qualquer outro agente nocivo, inviável o reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/2003.
5. A soma dos períodos especiais reconhecidos não redundou no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/12/2015 17:22:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037079-47.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.037079-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIO FONSECA
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00053-3 2 Vr CASA BRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 199/204 que, com fulcro no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS tão somente para reconhecer a insalubridade dos períodos de 19/11/2003 a 11/01/2007, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários.


Sustenta a parte autora que "a análise dos autos pelo relator foi insatisfatória, (...) uma vez que diversos exames médicos realizados por profissionais do trabalho e previdência constataram que o limite máximo para que o jurisdicionado não sofra as consequências da exposição continua e prolongada ao ruído é de 85,00 Db(A)" e "inexiste óbice à aplicação das disposições regulamentares mais recentes contidas no Decreto nº 4.882/03", e requer a reforma da decisão que deu provimento ao pedido da autarquia.


É o relatório.



VOTO

As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
De início, verifica-se que os interregnos controversos correspondem à atividade especial como tratorista exercida nos seguintes períodos: 06/03/97 a 11/01/2007.
Devem ser considerados especiais os períodos de 19/11/2003 a 11/01/2007, laborados com exposição ao ruído de 85,5 decibéis, uma vez que restou comprovada a exposição ao agente nocivo acima do limite permitido, conforme os documentos acostados às fls. 143/144 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP).
Por outro lado, diante da informação de que o nível de ruído era inferior a 90 decibéis, sem o apontamento de qualquer outro agente nocivo, inviável o reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/2003.
Assim, constata-se que a soma dos períodos especiais aqui reconhecidos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, nos termos do disposto no artigo 557, § 1-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS tão somente para reconhecer a insalubridade dos períodos de 19/11/2003 a 11/01/2007, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários.
Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após remetam-se os autos à Vara de Origem.
P.I.C."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/12/2015 17:22:20



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