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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:12

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, de ofício ou a pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível. 3. No caso em apreço, verifica-se a observância ao devido processo legal: a segurada apresentou defesa, não foi aceita, o benefício foi suspenso e abriu-se a possibilidade de recurso, não comprovada a sua interposição. 4. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício a macular o processo de revisão, que se desenvolveu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 299808 - 0008399-64.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008399-64.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.008399-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ROSANA MARIA ENEAS SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP124541 FABIO BATISTA DE SOUZA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, de ofício ou a pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível.
3. No caso em apreço, verifica-se a observância ao devido processo legal: a segurada apresentou defesa, não foi aceita, o benefício foi suspenso e abriu-se a possibilidade de recurso, não comprovada a sua interposição.
4. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício a macular o processo de revisão, que se desenvolveu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008399-64.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.008399-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ROSANA MARIA ENEAS SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP124541 FABIO BATISTA DE SOUZA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Rosana Maria Enéas Silva Santos em face da decisão de fls. 154/156, que deu provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e denegar a segurança, revogando a liminar concedida.

Alega a agravante, em síntese, que a incapacidade não resulta da fratura de um dos ossos do metatarso do pé direito, mas sim em razão de uma doença orgânica neurológica chamada de distrofia simpático-reflexa crônica, que teve origem no trauma.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, ao dar provimento à remessa oficial, fê-lo em face da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


"(...)
Vistos.
Reexame necessário de sentença que julgou "parcialmente procedente a ação mandamental, determinando à Autoridade Impetrada somente que restabeleça e mantenha o pagamento do benefício anteriormente concedido ao Impetrante, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado e pendente de decisão"; sem condenação em honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença, "com a conseqüente manutenção da suspensão do benefício".
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Quanto à questão da aplicabilidade do artigo 557 em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento, com a edição da Súmula 253:
"O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário."
A impetrante narra que era beneficiária de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 92/107.011.337-6) desde 1998; em 27/12/2005 foi submetida a perícia e a autoridade impetrada decidiu pela cessação do benefício, tendo em vista que foi "apurado que não há incapacidade laborativa atual em decorrência do acidente de trabalho, onde ocorreu a fratura de um dos ossos do metatarso do pé direito".
Sustenta que "a fratura não causa incapacidade laborativa atual, pois esta não foi a causa do afastamento e consequentemente da aposentadoria da impetrante, pois estes deram-se devido a doença orgânica neurológica chamada de distrofia simpático-reflexa crônica, que teve origem no trauma, ou seja, na fratura ocasionada pelo acidente de trabalho"; isto é, a perícia, segundo diz de forma equivocada, levou em conta que a fratura estava solidificada, quando, em verdade, a fratura não foi a causa da incapacidade laborativa, mas sim o fator que desencadeou a distrofia simpático-reflexa crônica que deu origem à invalidez.
Ainda, alega que a concessão da aposentadoria é ato jurídico perfeito e acabado, que não houve o devido processo legal, que os peritos "ignoraram as provas documentais j. aos autos, bem como ignoraram a manifestação do próprio INSS que pedia esclarecimentos pela decisão de cessação do benefício, em razão de contradizer com diversas provas j. aos autos, desrespeitando assim a garantia de ampla defesa".
Pela narrativa, percebe-se que os peritos do INSS julgaram que não havia "incapacidade atual em decorrência da fratura do 5º metatarsiano direito", que "quanto ao quadro apresentado por ocasião da concessão da aposentadoria não há subsídios que permitam manifestação", que "de fato poderia vir a ser de bom alvitre a requisição de perícia neurológica relativa ao nexo alegado distrofia simpática - fratura do 5º metatarsiano direito ocorrida em 16/07/1991, pelo que desde já aqui requerida" (fl. 91).
A perícia indicada pela junta médica do INSS não foi realizada, recomendando-se a suspensão do benefício, ocorrida após defesa apresentada pela segurada em 26 de janeiro de 2006 (fl. 98).
Quanto ao ponto, a bem dizer, esclarecer se há incapacidade laborativa, o mandado de segurança não é a via adequada.
O segundo ponto diz respeito a não ter sido observado o devido processo legal.
É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, de ofício ou a pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível.
Isso porque o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo os referidos princípios básicos.
Outrossim, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal preceituam a possibilidade de o Poder Público rever seus próprios atos administrativos, quando viciados de ilegalidade, da seguinte forma:
"Súmula 346. A Administração Pública pode declarar as nulidades dos seus próprios atos".
"Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Denúncia foi feita no rumo de que o benefício da impetrante conteria irregularidade.
Foi iniciado procedimento de revisão.
A impetrante foi periciada em 27/12/2005, constatando-se pela capacidade laborativa; foi cientificada da perícia médica em 16/01/2006 e apresentou defesa em 26 de janeiro de 2006, considerada insuficiente.
Foi comunicada da suspensão do benefício em 13/07/2006 (fl. 26), e que poderia recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias; não há notícia de que tenha recorrido.
No caso em apreço, verifica-se a observância ao devido processo legal: a segurada apresentou defesa, não foi aceita, o benefício foi suspenso e abriu-se a possibilidade de recurso, não comprovada a sua interposição.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício a macular o processo de revisão, que se desenvolveu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO IRREGULARMENTE CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
(...)
2. Constatada a irregularidade na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consistente no reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, torna-se legítimo o proceder da Administração Pública em desfazer o ato concessório do benefício, assegurados que foram o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
(...)
4. A suspensão do pagamento do benefício ao impetrante tem fundamento no poder de autotutela da Administração Pública. Inteligência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
5. Em regular processo administrativo, havendo julgamento de improcedência de resposta apresentada pelo segurado, a suspensão do benefício previdenciário encontra resguardo na legislação, mormente se não há notícia de recebimento de recurso administrativo no efeito suspensivo (art. 69 da Lei nº 8.212/91, art. 61 da Lei nº 9.784/99 e art. 179 do Decreto nº 3.048/99).
(...)
7. Observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, a suspensão de benefício previdenciário concedido irregularmente na via administrativa não ofende os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
(...)".
(AMS 254936; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA; DÉCIMA TURMA; DJU de 25/05/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO DE PRAZO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS.
I - É de ser acolhido o entendimento adotado na sentença recorrida pelo qual se considera que há respeito ao devido processo legal quando, antes de ser determinada a suspensão do benefício, a autoridade administrativa abre o prazo legal para o oferecimento de defesa, para a apresentação de documentos e para a oitiva de testemunhas.
II - Não foi alegado pela impetrante qualquer vicio formal em relação à decisão administrativa pela qual foi reconhecida a existência de irregularidades na concessão de sua aposentadoria, não constituindo, assim, ofensa ao devido processo legal a suspensão do pagamento de tal benefício antes do julgamento final do recurso administrativo interposto perante a Junta de Recursos da Previdência Social.
III - Apelação da impetrante não provida."
(AMS 00025611920014036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU de 06/06/2007)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO ADMINSITRATIVO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
-Nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91 deve o INSS rever os benefícios previdenciários quando presentes indícios de irregularidades.
-Observância do devido processo administrativo na suspensão de benefício previdenciário, considerando a constatação, pelo INSS, de irregularidades em sua concessão. - Agravo legal improvido."
(AI 00254893920084030000, JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 de 15/10/2008)
Por outro lado, não se sustenta a sentença quando julga pela manutenção do benefício enquanto houver recurso pendente de julgamento.
Ressalte-se que a interposição de recurso administrativo, por si só, não impede a suspensão do pagamento da aposentadoria, hipótese que somente se verificaria se o recurso fosse recebido no efeito suspensivo, circunstância não demonstrada nos autos.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 61 que, salvo "(...) disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".
A regra é o recebimento do recurso administrativo unicamente no efeito devolutivo. Consequentemente, não havendo nos autos notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso (nem mesmo há notícia da interposição do recurso), a pretensão da impetrante sucumbe.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - CAUTELAR - SUSPENSÃO DEAPOSENTADORIA - AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO ASSEGURADOS: BLOQUEIO DO PAGAMENTO CONSUMADO ANTES DO PRAZO RECURSAL ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO ISOLADA DO § 3º DO DECRETO 2.173, DE 05 MAR 97, VIGENTE À ÉPOCA DA SUSPENSÃO: IMPOSSIBILIDADE - A LEI Nº 9.784, DE 29 JAN 99, REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - LIMINAR DEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGUIMENTO NEGADO: SÚMULA 160/TFR E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRF 1 E DO STJ (ART. 557 DO CPC) - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Lei nº 9.784, de 29 JAN 99 que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e, por isso, revoga disposições de decreto (ver Decreto nº 3.048, de 06 MAI 97, art. 305 e seguintes), estabelece que, hoje, em regra, "o recurso (administrativo) não tem efeito suspensivo", mas, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso" (parágrafo único do art. 61), o qual "deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias", podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita" (§§ 1º e 2º do art. 59).
(...)".
(TRF DA 1ª Região; AGA 199901000680002; RELATOR: LUCIANO TOLENTINO AMARAL; 1ª TURMA; DJ de 08/05/2000) (g.n.)
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUSPENSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99: RECURSO ADMINISTRATIVO, EM REGRA, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A ofensa aos princípios do devido processo legal - do contraditório e da ampla defesa - em sede de processo administrativo tendente a suspender benefício, somente ocorre quando o INSS o faz sem dar a oportunidade ao beneficiário para apresentar defesa. - O art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito Federal, prevê que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. - In casu, não havendo notícia de pedido de efeito suspensivo ao recurso e tendo a impetrada dado a oportunidade ao impetrante de ser informado sobre o procedimento tendente à suspensão do benefício, bem como para apresentar defesa, inexiste violação ao inciso LV, do art. 5.º, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo com os meios e recursos pertinentes, em atenção ao due process of law. - Apelação improvida."
(AMS 00013078120024036116, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 de 12/08/2008) (g.n.)
De todo o exposto, a segurança é de ser denegada.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e denegar a segurança, revogando a liminar concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
(...)."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 26/02/2016 14:53:32



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