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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ. TRF3. 5430675-77.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ. - O aluno-aprendiz que exerce trabalho remunerado enquanto aluno de escola técnica profissionalizante tem direito à contagem do tempo respectivo, apresentando as características do trabalho do menor aprendiz. - Não é o caso dos autos, uma vez que a certidão de tempo de serviço emitida pela instituição declara que o autor foi remunerado de forma indireta através de alimentação, material didático e pedagógico. Ademais, verifico que no mesmo período a parte autora estava laborando na empresa Cia Agrícola Delta (09/06/1988 a 18/12/1992) como trabalhador rural. - Analisando-se o documento acostado aos autos verifica-se que não restou demonstrado que, enquanto aluno-aprendiz, o autor percebia remuneração ou executava trabalho subordinado. - Agravo interno da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5430675-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5430675-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ.
- O aluno-aprendiz que exerce trabalho remunerado enquanto aluno de escola técnica
profissionalizante tem direito à contagem do tempo respectivo, apresentando as características do
trabalho do menor aprendiz.
- Não é o caso dos autos, uma vez que a certidão de tempo de serviço emitida pela instituição
declara que o autor foi remunerado de forma indireta através de alimentação, material didático e
pedagógico. Ademais, verifico que no mesmo período a parte autora estava laborando na
empresa Cia Agrícola Delta (09/06/1988 a 18/12/1992) como trabalhador rural.
- Analisando-se o documento acostado aos autos verifica-se que não restou demonstrado que,
enquanto aluno-aprendiz, o autor percebia remuneração ou executava trabalho subordinado.
- Agravo interno da parte autora não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430675-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ALOIR ALVES VIANA - SP272812-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430675-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALOIR ALVES VIANA - SP272812-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que, em ação visandoà concessão de aposentadoria especial, deu provimento à apelação do
INSS.
A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da não averbação do tempo
prestado de 05/02/1988 a 19/12/1991 como aluno-aprendiz.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
mqschiav









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430675-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALOIR ALVES VIANA - SP272812-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
A parte autora alega que frequentou curso de Técnico de Mecânica no EMEF “Alfredo Cesario de
Oliveira”, no período de 05.02.1988 a 19.12.1991, na condição de aluno-aprendiz e que tal
período deve ser computado para fins previdenciários.
O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992,
dispõe em seu artigo 58, inciso XVII e XXI, letras a e b sobre o aluno-aprendiz , nestes termos:

"Artigo 58. São contados como tempo de serviço:
...........................................................................................
XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias.
...........................................................................................
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a)os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria - SENAI ou do Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes
reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor:
b)os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do
ensino industrial."

De igual forma são as disposições contidas no Regulamento posterior, Decreto nº 2.172, de 05 de
março de 1997, artigo 58.
Essas disposições legais são taxativas e inserem a prestação de serviços na caracterização do
conceito do aluno-aprendiz .
Por sua vez, o Decreto-lei nº 4.073/42, citado no artigo transcrito, já vinculava a condição do
aluno-aprendiz ao trabalho, portanto, a "prestação de serviços" já se fazia inerente ao conceito de
aluno-aprendiz .
Veja-se o disposto em seu artigo 1º,in verbis:
"Esta lei estabelece as bases de organização e do regime do ensino industrial que é ramo de
ensino de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores na indústria e
das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da
pesca."
A legislação trabalhista consolidada em 1943 dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz nos
artigos 424 a 444.
Posteriormente, o Decreto nº 31.546, de 06 de outubro de 1952, consentâneo à Consolidação das
Leis do Trabalho, define o contrato de aprendizagem no seu artigo 1º,in verbis:
"Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e
um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características

mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o
empregado à formação profissional metódica de ofício ou ocupação para cujo exercício foi
admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem."
A antiga Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as bases e diretrizes da Educação
Nacional, dispunha em seu artigo 51:
"As empresas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de
ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados dentro das normas estabelecidas
pelos diferentes sistemas de ensino" (g.n.).
Como visto, não só no passado como no presente, é impossível desvincular a idéia da "prestação
de serviços" do conceito de aluno-aprendiz para fins previdenciários, porquanto já a Lei Orgânica
da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, no seu artigo 2º, dispunha que seriam
beneficiários da Previdência Social, na qualidade de "segurados", "todos que exercem emprego
ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas
nesta lei".
Na seqüência (artigo 4º), considerava empregado "a pessoa física como tal definida na
Consolidação das Leis do Trabalho".
A Lei de Benefícios da Previdência Social atual, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados
obrigatórios da Previdência Social o empregado, "aquele que presta serviço de natureza urbana
ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração",
traduzindo o conceito de "empregado" contido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O aluno-aprendiz que exerce trabalho remunerado enquanto aluno de escola técnica
profissionalizante tem direito à contagem do tempo respectivo, apresentando as características do
trabalho do menor aprendiz.
Não é o caso dos autos, uma vez que a certidão de tempo de serviço emitida pela instituição
declara que o autor foi remunerado de forma indireta através de alimentação, material didático e
pedagógico. Ademais, verifico que no mesmo período a parte autora estava laborando na
empresa Cia Agrícola Delta (09/06/1988 a 18/12/1992) como trabalhador rural.
Com efeito, analisando-se o documento acostado aos autos verifica-se que não restou
demonstrado que, enquanto aluno-aprendiz, o autor percebia remuneração ou executava trabalho
subordinado.
Nesse sentido veja-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.ALUNO-APRENDIZ. DECRETO
31.546/52. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Para ser contado como tempo de serviço, o período de aprendizagem em escolas técnicas,
sejam elas as mantidas por iniciativa privada ou pelos próprios empregadores, bem como o
período de aprendizado realizado com base no Decreto nº 31.546/52, é necessária a existência
de relação empregatícia.
2. O Decreto nº 611/92 é claro ao anunciar que é reconhecido, como tempo de serviço, o período
de aprendizagem realizado com base no Decreto nº 31.546/52, pelo trabalhador menor. Ademais,
de acordo com o Decreto nº 31.546/52, a simples participação em cursos patrocinados pelo
SENAI não permite a contagem de tempo de serviço, mas, ao revés, é preciso que haja um
contrato firmado entre o empregador e o empregado, maior de 14 e menor de 18 anos.
3. Não caracterizado o vínculo empregatício, não há que se averbar como tempo de serviço o
período de freqüência a curso patrocinado pelo Serviço Nacional da Indústria - SENAI.
4. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 97.03.00.00047-9, relator Juiz Santoro Facchini,
DJU 01/08/2002)"

Dessa forma, descabe o reconhecimento do período pretendido pelo autor, na condição de aluno-
aprendiz .
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ.
- O aluno-aprendiz que exerce trabalho remunerado enquanto aluno de escola técnica
profissionalizante tem direito à contagem do tempo respectivo, apresentando as características do
trabalho do menor aprendiz.
- Não é o caso dos autos, uma vez que a certidão de tempo de serviço emitida pela instituição
declara que o autor foi remunerado de forma indireta através de alimentação, material didático e
pedagógico. Ademais, verifico que no mesmo período a parte autora estava laborando na
empresa Cia Agrícola Delta (09/06/1988 a 18/12/1992) como trabalhador rural.
- Analisando-se o documento acostado aos autos verifica-se que não restou demonstrado que,
enquanto aluno-aprendiz, o autor percebia remuneração ou executava trabalho subordinado.
- Agravo interno da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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