Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5249843-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária.
2. Não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249843-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDINER VENERANDO FARIA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249843-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINER VENERANDO FARIA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia, mantendo a procedência parcial do
pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto à impossibilidade de alta programada.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249843-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINER VENERANDO FARIA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada que não há que se
fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido
até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que
administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja
constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria
por invalidez.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção
monetária.
2. Não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA