Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1. 013, §4º, DO CPC. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3. 0011601-27.20...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:44

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. - Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015. - Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a DIB da pensão por morte é 10/06/2007 e a presente ação foi distribuída em 05/07/2013. - Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. - Em razão da DIB dos auxílios-doença que derem ensejo à aposentadoria por invalidez do instituidor (em 2001 e 2002), verifico o direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez e, via de consequência, da pensão por morte da autora, lhe sendo devidas as diferenças a partir da concessão da sua pensão (prescrição contada do quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo". - Pedido julgado procedente. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301451 - 0011601-27.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011601-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011601-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EUNICE MODESTO DA PAIXAO SOUZA
ADVOGADO:SP284549A ANDERSON MACOHIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00035759720138260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a DIB da pensão por morte é 10/06/2007 e a presente ação foi distribuída em 05/07/2013.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Em razão da DIB dos auxílios-doença que derem ensejo à aposentadoria por invalidez do instituidor (em 2001 e 2002), verifico o direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez e, via de consequência, da pensão por morte da autora, lhe sendo devidas as diferenças a partir da concessão da sua pensão (prescrição contada do quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §4, do CPC, julgar procedente o pedido, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:07:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011601-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011601-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EUNICE MODESTO DA PAIXAO SOUZA
ADVOGADO:SP284549A ANDERSON MACOHIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00035759720138260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da pensão por morte da autora por meio da revisão do benefício originário (aposentadoria por invalidez), resultante de transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 (cálculo com base nos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas.

A r. sentença (fls. 45/48), com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, reconheceu a decadência do direito do autor, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da reconhecida litigância de má-fé, condenou a parte autora ao pagamento de 1% do valor da causa devidamente atualizado a título de multa (art. 18, caput, do CPC), e de 20% do valor da causa devidamente atualizado a título indenizatório a requerida pela má-fé praticada (art. 18, § 2º, do CPC), condenação esta não abarcada pela Justiça Gratuita.

Ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, atualizáveis a partir da condenação. Isentou a autora, todavia, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual, determinando fosse observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1060/50.

Inconformada, apela a requerente, alegando, em síntese, que o benefício em questão não se sujeita ao prazo decadencial, merecendo ser reformada a decisão. Reitera o pedido e as razões expostas na inicial.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:07:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011601-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011601-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EUNICE MODESTO DA PAIXAO SOUZA
ADVOGADO:SP284549A ANDERSON MACOHIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00035759720138260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão do benefício do segurado instituidor, com a consequente revisão do seu benefício e pagamento das diferenças daí advindas.

Revendo posicionamento anterior, entendo que nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.

Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO. ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP; Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014)

Assim, afasto a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a DIB da pensão por morte é 10/06/2007 e a presente ação foi distribuída em 05/07/2013.

Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.

Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:

"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." (grifei)

Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)

Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.

In casu, em razão da DIB dos auxílios-doença que derem ensejo à aposentadoria por invalidez do instituidor (em 2001 e 2002), verifico o direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez e, via de consequência, da pensão por morte da autora.

Confira-se jurisprudência acerca da revisão pretendida:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA.ART. 29, II DA LEI N.º 8.213-91.
De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo."
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, Reex. n° 5000535-26.2010.404.7215, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/04/2011).
AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO.
O salário-de-benefício do auxílio-doença, concedido a partir da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, apura-se conforme a nova redação dada por essa lei ao art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo ilegais as disposições regulamentares que estabelecem forma de apuração diversa." (grifei)
(TRf 4ª Região, 5ª Turma, Apel/Reex. n° 0003614-14.2008.404.7201, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/06/2011).

Na oportunidade observo que o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.

E prescreve o art. 202 do C.C.:


"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

Diante do acima exposto, fica caracterizada a interrupção do prazo prescricional, recomeçando a correr, in casu, no dia 15/04/10, sendo esta a data do ato que a interrompeu.

Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.
2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.
3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.
4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento.
5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando".
(PEDILEF 00129588520084036315, Juiz Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, TNU , DOU 14/03/2014 Seção 1, pág. 154-159).

Em suma, a autora tem direito à revisão da RMI dos benefícios do instituidor, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na forma acima apontada, o que trará reflexos na apuração da RMI da sua pensão por morte, lhe sendo devidas as diferenças a partir da concessão da sua pensão.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da autora para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §4, do CPC, julgo procedente o pedido nos termos da fundamentação em epígrafe.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:07:14



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora