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DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10. 839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:08

DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE. 1) O STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção, REsp 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo às situações em curso se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. De modo que, sendo alterado o prazo decadencial previsto na Lei 9711/98 (5 anos) pela Lei 10.839/04 (10 anos), é de se respeitar o novo prazo, observando-se, contudo, aquele decorrido na vigência da legislação pretérita. No caso, embora o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001 (fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04. Decadência afastada. 2) Estando o feito maduro, pois que colhidas as provas materiais e orais, é de se passar à análise do pedido de revisão, não analisado em primeiro grau. 3) O STF decidiu, na ADI 2111 MC (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000), não padecer de inconstitucionalidade a Lei 9876/99, pois, ao fixar o fator previdenciário como parâmetro a determinar o valor do salário de benefício (média salarial) buscou, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, o equilíbrio financeiro e atuarial determinado no art. 201 da CF. 4) O STJ tem decidido que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento de contribuições, pois somente os grupos de doze delas são capazes de elevar aquele incialmente estabelecido (art. 50 da Lei 8213/91). 5) Disso resulta que, para a alteração do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8213/91, é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período cujo reconhecimento se pleiteia, pois, no sistema atuarial previsto na sua fórmula, somente elas - se inalteradas a idade e a expectativa de sobrevida - são aptas a incrementar o valor do salário de benefício. 6) A jurisprudência daqueles tribunais tem vários precedentes no sentido de que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF), impede, a princípio, a contagem de tempo ficto de contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de ser considerado como de contribuição visando elevar o coeficiente do fator previdenciário. 7) Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido de revisão da RMI do benefício julgado improcedente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798532 - 0041734-62.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041734-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041734-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:LUIZ HESPANHOL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP280927 DIOGO ROSSINI RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00001-7 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE.

1) O STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção, REsp 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo às situações em curso se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. De modo que, sendo alterado o prazo decadencial previsto na Lei 9711/98 (5 anos) pela Lei 10.839/04 (10 anos), é de se respeitar o novo prazo, observando-se, contudo, aquele decorrido na vigência da legislação pretérita. No caso, embora o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001 (fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04. Decadência afastada.

2) Estando o feito maduro, pois que colhidas as provas materiais e orais, é de se passar à análise do pedido de revisão, não analisado em primeiro grau.

3) O STF decidiu, na ADI 2111 MC (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000), não padecer de inconstitucionalidade a Lei 9876/99, pois, ao fixar o fator previdenciário como parâmetro a determinar o valor do salário de benefício (média salarial) buscou, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, o equilíbrio financeiro e atuarial determinado no art. 201 da CF.

4) O STJ tem decidido que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento de contribuições, pois somente os grupos de doze delas são capazes de elevar aquele incialmente estabelecido (art. 50 da Lei 8213/91).

5) Disso resulta que, para a alteração do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8213/91, é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período cujo reconhecimento se pleiteia, pois, no sistema atuarial previsto na sua fórmula, somente elas - se inalteradas a idade e a expectativa de sobrevida - são aptas a incrementar o valor do salário de benefício.

6) A jurisprudência daqueles tribunais tem vários precedentes no sentido de que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF), impede, a princípio, a contagem de tempo ficto de contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de ser considerado como de contribuição visando elevar o coeficiente do fator previdenciário.

7) Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido de revisão da RMI do benefício julgado improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de abril de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 17/04/2017 14:14:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041734-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041734-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:LUIZ HESPANHOL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP280927 DIOGO ROSSINI RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00001-7 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, pois entre a sua concessão (2001) e o ajuizamento da ação (2011) decorreu mais de cinco anos, o que, nos termos da Lei 9711/98, determina o decreto de decadência do direito de revisão daquele ato, pois a lei aplicável é a vigente ao tempo da concessão do benefício, pouco importando que lei posterior (no caso, a Lei 10.839/04) tenha ampliado o prazo decadencial para dez anos.


O segurado sustenta que, antes de vencido o prazo decadencial previsto na Lei 9711/98, nova lei foi editada (a Lei 10.839/04) ampliando o referido prazo decadencial, razão pela qual deve ser afastado o óbice da decadência, pois a ação foi ajuizada antes de vencidos os dez anos contados do pagamento da primeira parcela do benefício.


Quanto ao tema de fundo, sustenta que tem prova material e testemunhal do labor rural não reconhecido pela autarquia.


Quanto à especialidade da atividade exercida como vigilante, aduz que tem os formulários e as declarações dos empregadores confirmando aquela especialidade.


Assim, pede a reforma da sentença, afastando-se o reconhecimento do decurso do prazo decadencial, condenando a autarquia a proceder à revisão do benefício (NB 119.474.812-8), bem como no pagamento dos atrasados.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Analiso a decadência.


Citando precedentes desta Corte e do STJ, a decisão recorrida concluiu que, entre a concessão do benefício (2001) e o ajuizamento da ação (2011) decorreu mais de cinco anos, o que, nos termos da Lei 9711/98, determina o decreto de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, pois a lei aplicável é a vigente ao tempo da concessão do benefício, pouco importando que lei posterior (no caso, a Lei 10.839/04) tenha ampliado o prazo decadencial para dez anos.


O tema foi objeto de apreciação pelo STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção, REsp (543-C) 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), embora os polos da relação jurídica processual estivessem invertidos, pois quem reclamava a ampliação do prazo decadencial era a autarquia - não o segurado -, razão pela qual tem plena aplicabilidade ao caso em análise.


Ali se tratava de revisão, pela autarquia (em janeiro/2006), do ato que concedeu o benefício em julho/1997. O tribunal local rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a Lei 9784/99 (que regula o procedimento administrativo no âmbito federal) estabelecia prazo de cinco anos para o ente público rever seus próprios atos, insuscetível, portanto, de alteração pela Lei 10.839/04, que, igualmente, ampliou para dez anos o prazo para a autarquia proceder a tal revisão.


Interposto recurso especial, o STJ decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada.


A ementa do julgado:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)"

No caso, embora o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001 (fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04.


Afasto, portanto, o decreto de decadência.


O feito está maduro, pois foram colhidas as provas materiais e orais. Passo à questão de fundo.


Quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 12-01-2001 com coeficiente de cálculo de 100% do Salário de Benefício - NB 119.474.812-8), o pedido é manifestamente improcedente.


Primeiro, porque o coeficiente de cálculo do salário de benefício já foi fixado em 100%, que é o percentual máximo autorizado pela legislação previdenciária (art. 53 da Lei 8213/91).


Disso resulta que os pedidos de reconhecimento da atividade rural e de reconhecimento da especialidade da atividade visam, claramente, a alteração do fator previdenciário, que o Pleno do STF afirmou, em longo debate (na MCautADI 2.111, j. 16-03-2000, Rel. Min. Sydney Sanches) se tratar de coeficiente destinado a cumprir a função constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, como determinado no "caput" do art. 201, razão pela qual não se pode dissociá-lo das contribuições efetuadas ao sistema.


Como decidiu a corte constitucional "o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente".


Eis a ementa do julgado:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)"

Lendo os debates que se travaram naquele julgamento (disponível em http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor), verifica-se que a percepção daquele colegiado foi a de que a introdução do fator previdenciário - muito questionado naquele julgamento - visou cumprir o objetivo estabelecido pelo constituinte de fixação de um critério que preservasse o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, pois retirou-se do texto constitucional a regra que impunha o cálculo do valor do salário de benefício.


Ressaltou-se, ali, o fato de que tal objetivo era plenamente atendido pela observância dos critérios idade-contribuições-sobrevida do segurado no momento de se aposentar. Argumentou-se, por exemplo, que, quanto menor a idade e o tempo de contribuição, menor (percentualmente) seria o valor do salário de benefício, pois maior seria a expectativa de sobrevida do segurado. De outro lado, quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior (percentualmente) seria o valor do salário de benefício, premiando o segurado que permanecesse mais tempo contribuindo para o sistema, pois, nesses casos, a expectativa seria a de um menor número de meses de pagamento do benefício, razão pela qual o valor da RMI seria muito maior até do que a sua própria média salarial.


O objetivo da norma, então, seria postergar o momento da aposentadoria para preservar, atuarialmente, o sistema, o que estava, portanto, de acordo com o postulado constitucional de preservação daquele equilíbrio.


No caso, como já assinalado, os períodos que o autor pretende sejam reconhecidos não são passíveis de reconhecimento como contributivos.


Quanto ao tempo rural, o art. 55, § 2º, da Lei 8213/91, impede o seu reconhecimento como contributivo, pois que anterior à Lei 8213/91, além de o próprio autor reconhecer que não houve o recolhimento de contribuições no período (fls. 344).


Embora a prova oral colhida testemunhe o labor rural desde 1967 (fls. 320/325-v), fato é que não houve registro em carteira profissional, resultando daí a impossibilidade de reconhecimento do período como contributivo.


Nesse sentido, também se posiciona a jurisprudência do STJ ao afirmar que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento das contribuições.


Precedentes:


Min. Mauro Campbell Marques, AgRgAIREsp 166.846b, 24-10-2012;
5ª Turma, REsp, 1.063.112, 16-06-2009, Rel. Min. Jorge Mussi;
Min. Maria Thereza de Assis Moura, REsp 1.110.763, 02-08-2012;
Min. Laurita Vaz, REsp 1.113.907, 18-05-2010;
2ª Turma, AgRgEDclEDclREsp, 1.403.102, 23-10-2014, Rel. Min. Herman Benjamin; e
2ª Turma, AgRgREsp 1.529.617, 09-06-2015.

Quanto ao tempo laborado em atividade especial, o período já foi incluído na contagem de tempo deferida pela autarquia (fls. 271/272 e fls. 279/279-v) - 35 anos, 2 meses e 4 dias, do que derivou a fixação do coeficiente de cálculo do salário de benefício em 100%.


Na verdade, o que o autor pretende é que, com o aumento do tempo de atividade decorrente da conversão da atividade especial em comum também se converta o tempo de contribuição, o que, obviamente, viola o próprio sentido da norma reconhecida pelo STF como constitucional.


Basta a leitura do art. 29 da Lei 8213/91 para perceber o sentido da norma:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Observa-se da redação do § 9º do dispositivo que ao tempo de contribuição será somado cinco anos, quando se tratar de mulher (inciso I); cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (inciso II); dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (inciso III).


Fosse desejo do legislador acrescer outros períodos (tais como o rural ou o especial convertido em comum), tê-lo-ia feito, especialmente se considerarmos que, quando tratou dos coeficientes de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço e da aposentadoria por idade utilizou, para a primeira, a expressão "tempo de atividade" (art. 53, incisos I e II) e, para a segunda, a expressão "por grupo de 12 (doze) contribuições" (art. 50).


Em tema de cálculo da RMI, o STF já teve oportunidade de se manifestar no sentido de ser vedado o cômputo de tempo ficto de contribuição:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

Também o STJ:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)

Aliás, analisando a incidência da Lei 9876/99, o STJ afirmou que a ampliação do período básico de cálculo nela veiculada só veio a beneficiar o trabalhador, mas que, para ser efetiva, deve haver o recolhimento de contribuições.


Precedentes:


5ª Turma, REsp 929.032, 24-03-2009, Rel. Min. Jorge Mussi; e
Mauro Campbell Marques, REsp in. 1.455.850, 09-06-2014.

Não desconheço a existência de precedentes desta Corte - inclusive desta 9ª Turma - no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural e de conversão de tempo de serviço especial em comum trazem reflexos sobre o fator previdenciário, aumentando assim, o valor do salário de benefício e, consequentemente, o valor da RMI da aposentadoria (9ª Turma, AC 2014.03.99.012696-9, 30-05-2016, Rel. DF Gilberto Jordan; 10ª Turma, AC-REO 2015.03.99.046297-4, 11-10-2016, Rel. DF Sergio Nascimento).


Contudo, como já assinalado, tais entendimentos não encontram correspondência na jurisprudência dos tribunais superiores, pois tais períodos não são contributivos.


DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar o reconhecimento da decadência, rejeitando, contudo o pedido de revisão do valor da RMI do benefício. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 284).


É como voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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